TJBA - 8002563-45.2023.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 10/07/2025 23:59.
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05/05/2025 16:06
Expedição de carta via ar digital.
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05/05/2025 16:05
Expedição de decisão.
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30/04/2025 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 19:02
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:33
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 18:39
Decorrido prazo de ROMARIO BASILIO DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
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09/01/2025 11:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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09/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8002563-45.2023.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: R B Araujo Auto Comercio E Servico Ltda Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Romario Basilio De Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8002563-45.2023.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: R B ARAUJO AUTO COMERCIO E SERVICO LTDA DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.
O executado foi citado por edital, razão pela qual o feito foi remetido à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial.
A Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de curadora especial, apresentou manifestação, arguindo, em síntese: a) a preliminar de nulidade dos atos processuais subsequentes à citação editalícia, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios necessários para localização da (o) Executada (o), notadamente mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos e, ainda, nos sistemas eletrônicos BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD e SIEL; b) a inépcia da inicial; c) a incidência do Tema 1.184 (STF, RE 355.208/SC).
Requer: a extinção da execução, haja vista a ausência de interesse processual.
Alternativamente, pugna que seja declarada a nulidade da citação por edital, com o esgotamento dos meios de localização da (o) Executada (o) ou, caso não seja este o entendimento, que haja o arquivamento da execução por ausência de requisitos da inicial, com a suspensão de qualquer bloqueio existente.
Intimado, o Município de Lauro de Freitas apresentou impugnação.
Defende a validade da citação editalícia.
Requer o prosseguimento do feito com a citação por AR do sócio.
Pugna pelo regular prosseguimento da execução.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I.
Da nulidade da citação editalícia A preliminar de nulidade da citação editalícia não merece acolhida, na medida em que compete ao contribuinte manter seus dados atualizados junto ao Fisco Municipal.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela desnecessidade de esgotamento dos meios de citação para que seja deferido o arresto executivo on-line.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Ainda, constato que a inicial preenche os requisitos legais, não havendo que se falar em inépcia.
Por fim, em relação ao Tema 1.184 do STF, é sabido que fora definido pelo CNJ, conforme Resolução CNJ nº 547/2024, ser legítima a extinção de execuções fiscais de valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entretanto, foi celebrado o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-LAURO DE FREITAS (Procuradoria Geral do Município de Lauro de Freitas), e da Lei Municipal nº 1.714/17 que alterou o art. 74 da Lei 1.572/2015, autorizando a Procuradoria Geral do Município “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos tributários ou não, de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
Logo, considerando que a demanda compreende valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), não há que se falar em falta de interesse processual, devendo o feito ter prosseguimento regular.
Portanto, rejeito as alegações de nulidade e indefiro o pedido de extinção do feito.
II.
Do redirecionamento O rol de legitimados para ocupar o polo passivo da execução fiscal consta no art. 4º da Lei de Execuções Fiscais, a qual dispõe que a demanda executiva pode ser proposta em face do devedor, bem como dos responsáveis, tributários ou não.
A execução fiscal inicialmente proposta em face do devedor pode ser posteriormente redirecionada para o responsável tributário, ainda que seu nome não conste na CDA, senão vejamos: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO CUJO NOME NÃO CONSTA DA CDA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – PROVA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO. 1.
Hipótese em que muito embora na Certidão de Dívida Ativa não conste o nome da recorrente como co-responsável tributário, não se há falar em não-observância da disposição contida no art. 135 do Código Tributário Nacional pelo acórdão recorrido. 2.
In casu, ficou comprovado indício de dissolução irregular da sociedade pela certidão do oficial de justiça, conforme exposto no acórdão regional, que noticiou que no local onde deveria estar sediada a executada encontra-se outra empresa. 3.
Esta Corte tem entendido de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1127936 PA 2009/0045956-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 05/10/2009) No caso em questão, a demanda foi proposta contra a empresa, cuja citação foi frustrada, constando do Aviso de Recebimento a informação "recusado", tendo sido requerido o redirecionamento da execução, com o prosseguimento do feito em face dos sócios.
Da análise dos autos observo, em documento de inscrição e de situação cadastral atual da empresa (ID 445529393), que a executada foi extinta por liquidação voluntária.
Vale salientar que, segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes”.
Exige-se a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, para regularidade da dissolução da empresa por distrato social, o que não é caso dos autos, haja vista a existência de débitos tributários.
Vejamos ementa de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ANP.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO HÁ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
TRIBUNAL DE ORIGEM MANIFESTOU-SE FUNDAMENTADAMENTE.
NÃO HOUVE REFERÊNCIA À FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APURAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE A EMPRESA JÁ ESTAVA EXTINTA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
O DISTRATO SOCIAL POR SI NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
INDISPENSÁVEL VERIFICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO.
INCLUÍDOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, movida pela Associação Nacional do Petróleo - ANP, em decorrência de cobrança de multa administrativa.
Por sentença, os pedidos foram julgados procedentes.
No Tribunal de origem, foi dado provimento ao recurso de apelação.
II - Interposto recurso especial, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 50 do Código Civil; bem como 3°, 8°, 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em resumo, que o Tribunal de origem deveria ter sanado a omissão consistente no fato de que deveriam ter sido apreciados os fundamentos em que se basearam os embargos à execução, bem como considerado que o registro de distrato perante a Junta Comercial não tem o condão de afastar a dissolução irregular, se não forem quitada as dívidas da pessoa jurídica.
III - Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
Interposto agravo interno.
O recurso de agravo interno não merece provimento.
IV - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
No caso, o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o cerne dos pontos discutidos no caso concreto, especialmente apontando que, no caso, não obstante o registro do distrato social, não houve nenhuma referência à fase de liquidação, que representa a apuração do ativo e o pagamento do passivo, motivo pelo qual, à época do ajuizamento da execução fiscal, não é possível concluir que a empresa já se encontrava extinta.
V - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
VI - O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, de que o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes.
VII - Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários.
Em idêntico sentido: AgInt no REsp 1.861.222/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.511.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 18/5/2020; REsp 1.764.969/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 28/11/2018; Resp 1.734.646/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 13/6/2018.
VIII - Agravo interno improvido. (Processo AgInt nos EDcl no REsp 1882530 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0162593-0; Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 07/12/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/12/2020) (grifei) Na hipótese em tela, havendo débito tributário não é possível atestar a regularidade da dissolução da empresa executada, justificando, assim, a responsabilização pessoal do sócio com poderes de gerência pelos débitos da sociedade, conforme jurisprudência pacífica do STJ, cabendo a cada sócio, se for o caso, comprovar não possuir tais poderes, ou não ter agido com dolo, fraude ou excesso de poder.
Sendo assim, defiro o formulado pelo Exequente e redireciono a presente execução fiscal para o (s) corresponsável (is) tributário (s) retro descrito (s), incluindo-o (s) no polo passivo da presente execução fiscal, e, por consequência, determino a citação do (s) mesmo (s), nos moldes do despacho citatório já proferido.
O cartório deverá proceder aos registros necessários no polo passivo da ação.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Lauro de Freitas (BA), 3 de setembro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
25/09/2024 14:57
Expedição de carta via ar digital.
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25/09/2024 14:56
Expedição de decisão.
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12/09/2024 09:37
Expedição de ato ordinatório.
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12/09/2024 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 03:00
Decorrido prazo de R B ARAUJO AUTO COMERCIO E SERVICO LTDA em 06/08/2024 23:59.
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10/06/2024 17:20
Conclusos para decisão
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20/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:31
Expedição de ato ordinatório.
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07/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 06:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:22
Expedição de despacho.
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11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:56
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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05/04/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 08:00
Expedição de despacho.
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01/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
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30/10/2023 15:15
Expedição de Edital.
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27/10/2023 15:10
Expedição de decisão.
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16/06/2023 08:11
Expedição de carta via ar digital.
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16/06/2023 08:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2023 14:20
Conclusos para decisão
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24/02/2023 10:47
Expedição de carta via ar digital.
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02/02/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:46
Conclusos para despacho
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25/01/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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