TJBA - 0504901-93.2017.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 0504901-93.2017.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Juazeiro Requerente: Almir Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 0504901-93.2017.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] Polo Ativo: REQUERENTE: ALMIR DOS SANTOS Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC...
ALMIR DOS SANTOS, qualificado e através de advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo, inicialmente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e no mérito alegando e requerendo, em síntese, que o Autor ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia em 15/06/1979; que, contudo, o seu soldo tem sido inferior ao salário mínimo vigente; que tem-se in casu que o Requerente fora lesado através da ofensa de direito assegurado constitucionalmente, como restará adiante demonstrado, não restando alternativa ao Autor senão socorrer-se ao Poder Judiciário para que este interceda compelindo a parte Ré a restituir a diferença do soldo com relação ao salário-mínimo constitucional.
Por fim, requereu a citação do Réu Estado da Bahia, na pessoa do seu representante legal; requereu no mérito a procedência in totum dos pedidos para condenar o Estado da Bahia a restituir a diferença do soldo com relação ao salário mínimo constitucional vigente à época, devendo a condenação possuir efeitos retroativos, com incidência de juros e correção monetária, observando apenas a prescrição quinquenal.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
PRELIMINARMENTE: DA IMPOSSIBILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: É consenso o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, CPC).
Entretanto, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública.
Pois por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Neste sentido, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)” QUANTO A PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: O Autor possui direito subjetivo reclamado nos seus pedidos, tendo em vista todos estes serem possíveis e previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
Além disso a Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, inciso XXXV, inserido rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”.
Não há que se falar, portanto, em impossibilidade jurídica do pedido.
DO MÉRITO: No caso em comento o Autor, Policial Militar do Estado da Bahia, alega que tem recebido o seu soldo em valor inferior ao salário mínimo vigente. É cediço que o salário mínimo se consubstancia em um dos direitos sociais fundamentais do trabalhador, previsto no art. 7º, IV da Constituição Federal, que dispõe: “Art. 7º, IV: Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim. ” A Constituição Federal no seu art. 39, §3° aduz que este artigo supracitado também engloba os servidores públicos, portanto os servidores públicos não deverão receber menos que o salário mínimo.
Vide: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Nesse cenário, o Autor, no seu pedido inicial, alega que o soldo não poderia ser inferior ao salário mínimo conforme constitucionalmente unificado.
Todavia, a interpretação obtida nos dispositivos constitucionais mencionados, não pode ser aquela almejada pela parte Autora, visto que já é unânime o entendimento da Suprema Corte, que a referência da remuneração de acordo com o art. 7º, IV da Constituição Federal, não é o vencimento básico, no caso dos policiais militares, o soldo, mas sim a remuneração total com todas as gratificações e adicionais, atribuídas ao servidor, por essa razão o valor do soldo é irrelevante se inferior ao salário mínimo, importando, apenas, o valor de sua remuneração, pois esta não poderá ser inferior ao mínimo.
Este é o entendimento unânime do STF, ainda que o vencimento seja inferior ao mínimo, mas se acrescido de tal montante da gratificação, não há o que se falar em violação a tais artigos mencionados, sendo inclusive editada pelo STF a Sumula vinculante nº 16, que assim dispõe: “Os arts. 7º , IV , e 39 , § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” (Tese definida no RE 582.019 QO-RG, rel. min.
Ricardo Lewandowski, P, j. 13-11-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 142.) O nosso Tribunal seguindo o entendimento firmado pelo STF vem decidindo, em casos idênticos, na forma das seguintes Ementas: “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
PAGAMENTO DE SOLDO DE POLICIAL MILITAR EM VALOR INFERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMUNERAÇÃO TOTAL DO IMPETRANTE QUE ULTRAPASSA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO.
PRECEDENTES DO STF.
SEGURANÇA DENEGADA.
O STF tem pacificado o entendimento segundo o qual a garantia prevista no art. 7º, IV, da Carta Magna, repetida a Constituição Estadual, no seu art. 46, refere-se à remuneração total recebida pelo servidor e não ao seu vencimento básico." (TJ/BA.
Câmaras Cíveis Reunidas.
MS 26973-8/2006. v.
UNÂNIME.
Rel.
Des.
Raimundo Queiroz).” (Grifos nossos) “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SUSCITADA PELO APELADO REJEITADA.
MÉRITO.
POLICIAIS MILITARES.
RECEBIMENTO DO SOLDO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7, IV E 39, § 3° DA CRFB.
REMUNERAÇÃO TOTAL QUE ULTRAPASSA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO.
ENUNCIADO N° 16, DA SÚMULA VINCULANTE DO STF.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada.
II.
No mérito, verifica-se que inexiste na espécie violação à Constituição Federal, uma vez que a remuneração total dos apelantes se mostra muito superior ao valor do salário mínimo nacional vigente à época.
III.
Aplicação do enunciado n° 16, da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.
IV.
Preliminar rejeitada.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00121712520108050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2017)”.(Grifos nossos) “ESCALONAMENTO VERTICAL PREVISTO NO ART. 115, DA LEI ESTADUAL Nº 3.803/80.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Preliminar de prescrição do fundo do direito rejeitada.
II.
A Lei Estadual nº 7.145/97 disciplinou inteiramente a matéria tratada no art. 115, da Lei Estadual nº 3.803/80, que regulava o escalonamento vertical, ocasionando a revogação tácita deste dispositivo legal, nos termos do quanto estipulado pelo art. 2º , § 1º , da LICC .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
III.
Segundo a jurisprudência pacífica do STF, inexiste direito adquirido quanto ao regime jurídico de servidores, podendo ocorrer modificação na forma de cálculo da remuneração dos mesmos, desde que não implique em diminuição do quantum percebido.
IV.
Impossibilidade de vinculação do salário mínimo para o cálculo dos soldos dos postos e graduações da Polícia Militar, por expressa vedação constitucional (art. 7º , IV , da CF/88), bem como o disposto na Súmula 339, do STF, que afasta a possibilidade do Poder Judiciário conceder aumento às remunerações dos servidores públicos.
V.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0097643-57.2011.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/03/2019)” (Grifos nossos) “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0551031-62.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLAUDIO LIMA FERREIRA e outros (4) Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – POLICIAIS MILITARES - REAJUSTE DOS SOLDOS COM ESCALONAMENTO VERTICAL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUE NÃO SE RECONHECE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ART. 115 DA LEI 3.803/80 - REVOGAÇÃO TÁCITA – APELO IMPROVIDO 1.
Evidenciando prestação de trato sucessivo, torna-se inaplicável a prescrição do fundo de direito na forma Súmula nº. 85 do STJ, devendo ser reconhecida a prescrição tão somente quanto as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, nos termos dos artigos 1º e 3º do Decreto 29.910/32. 2.
Tratando-se de demanda atinente à aplicabilidade do disposto no artigo 115 da Lei 3803/80 – cognominada Lei da Remuneração, sobre os soldos dos Policiais Militares, conclui-se não ser hipótese de pedido de majoração de vencimentos de servidor público, mas sim situação de subsunção da norma legal ao caso concreto, plenamente admissível no ordenamento jurídico. 3.
Separação dos poderes que se admite sendo induvidoso, entretanto, que cabe ao Poder Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela Administração Pública, quando devidamente provocado, sem que isso represente usurpação de poderes. 4.
Art. 115 da Lei 3.803/80, cuja revogação tácita pela Lei 7.145/97 se reconhece. 5.
Indexação do soldo ao salário mínimo.
Súmula vinculante nº 16.
Entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal que estando a remuneração total do servidor acima do salário mínimo, inexiste vício de inconstitucionalidade por eventual fixação do vencimento básico em patamar a ele inferior. 6.
Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0551031-62.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante CLAUDIO LIMA FERREIRA e outros (4) e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO aduzida pelo Estado em contrarrazões e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05510316220158050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020)” (Grifos nossos) Em suma, a pretensão do Autor não poderá ser acolhida, tendo em vista que a base salarial dos policiais militares está atrelada ao montante da remuneração total e suas gratificações, entendimento unânime pelo STF, concluindo assim que o soldo não está restrito ao salário mínimo.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 19 de setembro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
10/10/2022 16:41
Expedição de ato ordinatório.
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10/10/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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20/05/2022 00:00
Publicação
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18/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/04/2022 00:00
Mero expediente
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20/01/2022 00:00
Petição
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11/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/01/2022 00:00
Petição
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02/12/2021 00:00
Publicação
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29/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/11/2021 00:00
Petição
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04/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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13/07/2021 00:00
Publicação
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09/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/04/2021 00:00
Publicação
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08/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2021 00:00
Mero expediente
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21/11/2018 00:00
Documento
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11/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/11/2017 00:00
Petição
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22/10/2017 00:00
Publicação
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18/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2017 00:00
Mero expediente
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17/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/10/2017 00:00
Petição
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22/09/2017 00:00
Publicação
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20/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2017 00:00
Mero expediente
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18/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2017 00:00
Expedição de documento
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18/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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