TJBA - 8002532-65.2023.8.05.0072
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/02/2025 08:20
Juntada de termo
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18/11/2024 20:30
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de FREDY NUNES DIAS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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09/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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09/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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09/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:31
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:43
Juntada de Petição de 8002532_65.2023 APELACAO.TRAFICO
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002532-65.2023.8.05.0072 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Cruz Das Almas Reu: Henrique Batista Costa Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223) Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Advogado: Jose Henrique Abbade Dos Reis (OAB:BA35136) Reu: Rosane Araujo Batista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Diogo Conceição Santos Testemunha: Ataline Batista Costa Testemunha: José Silda Dos Santos Testemunha: Edvaldo Magalhães Borges Testemunha: Layse Dias Oliveira Testemunha: Josafá Eloy Ribeiro Autoridade: Delegacia De Policia Local Autoridade: 27ª Cipm - Cruz Das Almas/bahia Testemunha: Rosane Araujo Batista Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Adv.
Fernando Roth Schmidt - Rua A, Loteamento Vila Alzira - Cruz das Almas/BA - CEP: 44.380-000 Telefone: (75) 3673-0450, e-mail: [email protected] Processo: 8002532-65.2023.8.05.0072 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: HENRIQUE BATISTA COSTA, ROSANE ARAUJO BATISTA Advogado(s) do reclamado: FREDY NUNES DIAS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS SENTENÇA Cuida-se de ação penal movida em face de Henrique Batista Costa em que lhe é imputada a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06).
A denúncia foi oferecida em 15 de dezembro de 2023.
Acompanha a denúncia o inquérito policial correlato.
Estão associados os autos da comunicação de prisão em flagrante de Rosane Araújo Batista de nº 8002388-91.2023.8.05.0072 e da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar nº 8001269-95.2023.8.05.0072.
Por cota, o Ministério Público reiterou pedido de prisão preventiva em desfavor do acusado formulado nos autos nº 8002388-91.2023.8.05.0072.
Em 2 de abril de 2024, determinei a notificação pessoal do denunciado e decretei a prisão preventiva para garantia da ordem pública (ID 432261874).
Nestes autos foram juntadas as cópias das manifestações da defesa e o do Ministério Público extraídas dos autos associados.
O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 8 de abril de 2024.
No dia seguinte realizei audiência de custódia (ID 439249400).
Certidão de antecedentes processuais do acusado no ID 439938789.
Em 16 de abril foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva e, alternativamente, concessão de liberdade provisória, conforme petição de ID 439938789.
Ouvido o Ministério Público, que opinou desfavoravelmente, mantive a custódia preventiva do acusado em 15 de maio.
Na oportunidade, reiterei a determinação para que fosse apresentada a resposta à acusação (ID 443652566).
O acusado apresentou resposta à acusação, por defensor constituído, em 29 de maio (ID 446789180).
Em 5 de junho de 2024 recebi a denúncia.
Designei audiência de instrução, bem como a separação de processos em relação à apuração de conduta supostamente delitiva atribuída a Rosane Araújo Batista (ID 447297199).
Prestei informações no bojo do HC nº 8034899-33.2024.8.05.0000.
Em 27 de junho foram inquiridas quatro testemunhas arroladas na denúncia e três testemunhas pela defesa.
Designei audiência de instrução em continuação para o dia 18 de julho, conforme termo de ID 451051236.
Em 1º de julho a defesa formulou um novo pedido de revogação da prisão preventiva (ID 451305299).
Certidão contendo as chaves de acesso aos depoimentos das testemunhas inquiridas (ID 452030513).
Aditamento ao pedido revogatório no ID 454039372.
Em 18 de julho foi inquirida uma testemunha arrolada pela defesa, sendo as demais dispensadas.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Determinei a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de revogação e deferi prazo para juntada do laudo pericial definitivo (ID 455806883).
Certidão de antecedentes processuais atualizada no ID 456722610.
Em 6 de agosto o Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo, preliminarmente, a juntada do laudo pericial definitivo, opinando pela manutenção do decreto prisional e, ao final, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 456755752).
Laudo pericial definitivo no ID 456949908.
Certidão contendo as chaves de acesso ao depoimento da testemunha arrolada pela defesa e interrogatório do réu no ID 456118415.
Indeferi o pedido de revogação da prisão preventiva no ID 457330633.
Alegações finais da defesa apresentadas no dia 20 de agosto, requerendo a absolvição diante da falta de provas; na eventualidade de condenação, requereu a fixação da pena-base dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas no patamar máximo, o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, além da detração penal (ID 459149951).
Vieram conclusos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Decido.
Segundo a denúncia, in verbis: “Deflui do Inquérito Policial em anexo que, no dia 30.10.2023, por volta das 06h15min, Investigadores da Polícia Civil saíram em diligência em uma operação coordenada pelo DPC Felipe Ghiraldelli, visando cumprir mandado de busca e apreensão na residência da pessoa de HENRIQUE BATISTA COSTA, vulgo “DEGUEDÊ”, situada na Rua São Benedito, 37, Ana Lúcia, Cruz das Almas/BA.
Conforme apurado, ao chegarem na residência e anunciarem a ordem de busca a apreensão, os investigadores não foram atendidos.
Enquanto aguardavam do lado de fora da residência, notaram uma movimentação estranha no fundo do imóvel, dando a entender que os residentes buscavam para esconder algo.
Após a chegada do advogado ao local, os policiais foram finalmente autorizados a entrar na residência.
Durante as buscas na área, foi encontrado no canto do muro da casa vizinha, uma sacola de tecido estampado, dentro da qual havia 01 (um) tablete contendo 01kg (um quilograma) e um pacote com 430g (quatrocentos e trinta gramas) da mesma droga.
Também forma apreendidos (a) 01 (um) aparelho de DVR, marca Intelbras; (b) quantia em dinheiro de R$ 7.000,00 (sete mil reais); (c) 118 (cento e dezoito) tubos ependorfs vazios; (d) 01 (uma) balança de precisão pequena, de cor prata, sem marca; e (e) 01 (uma) balança de precisão de cor branca, marca CLINK, modelo SF400.
Tudo conforme auto de exibição e apreensão ID 421363882 - p. 20 e 21 e laudo pericial ID 421363883 – p. 9.
Convém ponderar, que o denunciado, durante o interrogatório, frisou que não estava no local quando ocorria a operação policial.
No entanto, sua filha afirmou que quando os policiais chegaram na referida residência, seu pai resolveu fugir para não ser abordado.
Além disso, ressalta que HENRIQUE correu pelo fundo e pulou o muro que “está voltado para a casa de um vizinho chamado BENÇÃO”, tomando rumo ignorado.
A forma como o material estava acondicionado, a localização de diversos tubos ependorfs, as duas balanças de precisão, a fuga para se homiziar da atuação policial, as imagens da câmera de segurança, a manobra realizada para dificultar a entrada da polícia na residência, as afirmações falsas de HENRIQUE e ROSANE, assim como as informações colhidas pela polícia de evolvimento do denunciado com o tráfico de drogas demonstram que as drogas se destinavam ao comércio.” (ID 424746674).
Dispõe o art. 33 da Lei de Drogas: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Grifei em negrito.
Em relação à materialidade, o auto de exibição e apreensão de ID 421363882 - Pág. 20/21, o laudo de constatação preliminar de ID 421363883 - Pág. 9 e o laudo definitivo de ID 456949908 são suficientes.
Este último teve como conclusão o seguinte: “RESULTADO: Detectada a substância benzoilmetilecgonina (Cocaína) no material analisado.
O alcalóide Cocaína é uma Substância Entorpecente de uso proscrito no Brasil e constante da Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor”.
Tudo começou com a representação policial pela busca e apreensão domiciliar na residência do denunciado, como ações de combate ao tráfico de drogas no município de Cruz das Almas, envolvendo, inclusive, mais de um alvo.
Para fundamentar a medida cautelar a autoridade policial alegou o seguinte: “Na residência localizada na Rua São Benedito, N°. 37, a pessoa de HENRIQUE BATISTA COSTA, vulgo "DEGUEDÊ" estaria comercializando entorpecentes, tem uma mulher a qual é conhecida por Mileide de Tal, namorada de LEANDRO, que também vende para DEGUEDÊ, trás drogas de Salvador para Cruz, no ônibus.
Assim como também na Rua José Henrique de Andrade, N° 29, Bairro Ana Lúcia, a pessoa de Antonio Sena Junior, alcunha Canário o qual tem denuncia de tráfico de Drogas e Corrupções de menores "leva mulheres para o primeiro andar onde fazem sexo e depois as espacam", conforme oficio n. 1a PJ/01/2023 da Promotoria de Justiça de Cruz das Almas assim como vende entorpecente pra Deguedê.” (Autos associados nº 8001269-95.2023.8.05.0072 – ID 395378164 – Pág. 5).
A busca domiciliar foi autorizada por este juízo e, no dia 30 de outubro de 2023, por volta das 6 horas, o mandado foi cumprido, resultando na prisão em suposto flagrante delito da companheira do acusado, a senhora Rosane Araújo Costa.
Ela foi liberada em audiência de custódia e não foi denunciada junto com o companheiro pela prática de tráfico de drogas, remanescendo a apuração por suposta resistência e favorecimento pessoal, conforme cota ministerial de ID 424746674 - Pág. 4.
Na ocasião, o réu não foi encontrado no local.
Foram localizados diversos materiais, objetos e dinheiro, conforme descrito no auto de exibição e apreensão, especialmente um tablete pesando 1 kg (um quilograma) e um pacote contendo 430 g (quatrocentos e trinta gramas) da substância que se constatou ser cocaína.
A substância apreendida foi localizada em endereço diverso daquele no qual residem o réu, sua companheira e filha, entretanto trata-se de imóvel contíguo e, sem sombra de dúvida, de possível acesso pela parte dos fundos a partir da residência do acusado.
Na residência indicada pela autoridade policial como ponto de venda de drogas, residem também a companheira e a filha do acusado que declararam que há um processo de separação do casal em andamento, de modo que o réu mantém no local uma oficina de metalurgia e, eventualmente, pernoitaria no imóvel em dormitório distinto.
Não foram inquiridas testemunhas que comprovassem a mercancia de substâncias ilícitas por parte do acusado, como consumidores ou que lhe tivessem visto exercer tal atividade. É certo, porém, que o fato de Henrique não ter sido flagrado vendendo drogas nem terem sido identificados eventuais compradores não é empecilho à compreensão de que houve a violação ao quanto previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/06, já que o tipo é de natureza múltipla.
Pois bem.
O cumprimento do mandado de busca domiciliar encontrou séria resistência.
Todos os agentes de polícia ouvidos declararam de modo uníssono que a entrada não foi de pronto autorizada, que havia cães guarnecendo a residência e que não foi possível proceder ao arrombamento do portão de acesso ao imóvel.
Policiais de outras equipes, após cumprirem suas missões, foram acionados para auxiliar.
O efetivo ingresso somente se deu com a chegada do advogado do réu ao local.
Os investigadores declararam também que perceberam uma movimentação estranha dentro da casa antes da chegada do advogado, o que determinou, inclusive, a ampliação do escopo da busca com o ingresso autorizado na casa do vizinho dos fundos, o senhor Josafá Eloy, conhecido como Benção, pessoa sem notícia de envolvimento com atividade ilícita e que mantém no quintal uma espécie de depósito para os materiais recicláveis que coleta.
Ao que parece, o réu, com a ajuda da companheira e filha, ofereceu resistência ao cumprimento da ordem judicial e aproveitou aquele intervalo para decidir o que fazer.
Digo isto, porque, embora as duas tenham prestado declarações em juízo no sentido de que não sabiam se o acusado pernoitou no imóvel, que só o viram de relance na escadaria da residência, foi apreendido o DVR (Digital Video Recorder), equipamento que permite a gravação das filmagens feitas pelas câmaras de segurança, do qual foram extraídas imagens que mostram não só a presença do réu no imóvel, o seu deslocamento para a parte dos fundos, como a presença de mais duas pessoas com características físicas semelhantes a Rosane e Ataline, próximas ao portão de entrada, avistando a saída e ocultação do acusado.
Entre 5h30 e 5h35 do dia 30/10/23, conforme imagens coletadas e juntadas aos autos (ID 421366260 ao ID 421364230), houve intensa movimentação naquela garagem, envolvendo as três pessoas residentes na casa.
Em um dos vídeos, às 5h31, vê-se uma figura feminina, de corpo mais esguio, com touca de dormir, retornando da parte de trás do imóvel.
Somente às 5h36 o portão é aberto e autorizada a entrada dos agentes de polícia (ID 421366261).
Rosane e Ataline justificaram a obstrução ao cumprimento da busca domiciliar porque ficaram assustadas com a ação policial, por isso não abriram as portas de imediato e teriam agido orientadas pelo advogado a fim de que aguardassem a sua presença.
A primeira disse, inclusive, que acreditou que pudesse ser morta durante a ação e que sua filha também ficou desesperada.
Pergunto-me: qual a origem de tamanho terror, se quem ali reside tem ocupação lícita e se nada havia a ocultar? Em sede policial, Ataline disse o seguinte: “Que ontem, 29.10.2023, por volta das 22h00min, encontrava-se no seu quarto, juntamente com sua genitora, momento em que ouviu seu pai chegando; Que em razão de seus pais estarem separados de "corpos", ambos dormem em quartos diversos; Que na manhã de hoje, 30.10.2023, estava deitada, quando assustou-se com um barulho vindo do portão, tendo sua genitora levantado e olhado pela janela, afirmando que "tinha polícia tentando abrir o portão; Que seu genitor não estava presente naquele momento, inclusive, não sabe informar o horário que ele saiu (…)” - ID 421363882 - Pág. 35.
Grifei em negrito Registro que Ataline não ratificou as segundas declarações prestadas na fase policial (ID 421363882 - Pág. 38), alegando ainda que teria agido sob coação e que não lhe fora permitido ler o texto que assinou e nem assegurada a presença de seu advogado no ato.
Com efeito, as afirmações não ratificadas em juízo por Ataline descrevem a fuga do acusado por medo de ser abordado, o caminho por ele tomado, ou seja, pelo quintal do vizinho Josafá, exatamente onde fora localizado o material ilícito, e ainda anuncia saber do envolvimento do genitor com o tráfico de drogas.
Por sua vez, Rosane Araújo declarou que: “Que possuiu um relacionamento amoroso de 20 anos com Henrique, vulgo Deguede, e que já faz 03 anos que se separam, porém, Henrique frequenta a residência, pois, possui uma oficia de serralheria e usa o quarto para pegar roupa e toma banho na casa de baixo.
QUE: No momento que policiais chamaram logo cedo, decidiu ligar de imediato para o advogado Dr.
Fredy, o qual compareceu imediatamente e após a chegada do advogado, que resolveu atender os policiais; (…) QUE: Tomou conhecimento que os policiais localizaram drogas na propriedade vizinha, porém, nega ser a proprietária e não sabe de quem é o entorpecente.
QUE: Foram apreendidos pássaros da fauna silvestre que são da propriedade de Henrique, QUE: Ataline tirou um dinheiro que estava no bolso da sua bermuda, o qual tem o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e que se refere a um "caixa" que faz junto com ela para comprar uma motocicleta.
QUE: Não vê Henrique com frequência, mas, ele estava na banca de jogo que fica próximo a residência na semana passada; (…)” ID 421363882 - Pág. 42/43.
A presença do acusado naquele dia e horário e evasão do local da busca domiciliar usando a parte dos fundos da garagem e conhecimento ou conivência das declarantes é comprovada através das imagens gravadas pelo sistema de monitoração da residência por câmeras.
Lado outro, ao contrário do que argumenta a defesa técnica, as declarações prestadas pelos agentes de polícia que participaram da diligência são coesas e uniformes.
As testemunhas arroladas pela acusação prestaram declarações a respeito do procedimento de busca e apreensão, das dificuldades inicialmente enfrentadas, da localização de uma mochila preta com um desenho floral contendo cocaína (um tablete e um pacote menor, além de pinos para acondicionamento) junto ao muro divisório entre as propriedades do acusado e do senhor Josafá.
Não há relatório fotográfico ou perícia realizada para verificar se o muro mencionado permitiria a fuga do acusado.
Há divergências sobre a sua altura, variando entre 1,2 a 2 metros.
No entanto, o réu admitiu não ter evadido completamente do local, de modo que não teria pulado aquele muro.
Em contradição com as declarações prestadas anteriormente durante as investigações, em juízo ele disse que saiu da casa principal, mas que esteve todo o tempo numa espécie de edícula.
Não há registro de que os investigadores tenham adentrado nesta edificação, caso ela exista da forma como descrito pelo réu, isto é, anexa ao prédio principal e de livre acesso. É possível que tenha sido confundida com uma residência vizinha, porque não há motivo razoável para ter sido esquecida ou deixada de lado pelos policiais, em especial depois da localização de material aparentemente ilícito cuja propriedade foi atribuída ao acusado e contra quem, exclusivamente, deflagou-se a medida cautelar de busca e apreensão domiciliar naquela rua ou quarteirão.
Os investigadores de polícia civil que cumpriram o mandado de busca e apreensão, destacando o que interessa para esclarecer esse ponto, disseram o seguinte: IPC Aurimar Lacerda Rocha disse que da frente da residência não dava para ver o quintal, pois tem uma garagem; que só deu para ver o quintal quando entrou no imóvel; que pelo lado do imóvel dá para ver o fundo da residência; que o depoente estava na frente; que havia um policial visualizando o fundo do quintal; que eles entraram pela frente e outra equipe entrou pelos fundos; que não sabe informar se os policiais viram o acusado sair pelo fundo; que não recorda se na mesma área tinha uma casa inabitada; que lembra que tinha cachorro; que tinha policiais fiscalizando a rua principal; que não se recorda se havia policiais na rua de acesso ao Tiro de Guerra; que foi comentada a possível fuga do acusado, por causa da demora de abrir a residência.
IPC Edson Marcelino Ferreira Júnior disse que foi solicitada a sua presença, porque houve resistência por parte dos moradores para autorizar a entrada e o portão era muito reforçado; que perceberam movimentos dentro de casa, como passos rápidos; que não localizou os demais materiais; que a droga foi localizada pelo colega Paulo Ricardo; que não conhecia nem o acusado e nem a residência; que não adentrou na casa do vizinho; que visualizou a droga quando o colega já retornou com o saco, pois nesse momento estava revistando um dos cômodos da casa no andar de baixo; que o policial Paulo Ricardo foi quem localizou o saco e exibiu aos colegas, mas estava um pouco longe e continuou a sua tarefa.
IPC Paulo Ricardo Freitas Azevedo declarou que, como havia a informação de que alguém poderia ter fugido pelos fundos, ele e outros colegas começaram a realizar buscas na lateral e no fundo da residência; que foi até a residência de um senhor que trabalha com reciclagem e pediu autorização para entrar por ali, pois o fundo da residência fazia muro com a residência do acusado; que ao chegar no fundo da residência deste senhor encontrou vários materiais de reciclagem e num canto do muro, uma mochila contendo um tablete de aproximadamente 1 kg de substância aparentando ser cocaína e mais uma porção; que a mochila estava colada no muro; que não tem conhecimento se outras residências davam acesso ao fundo da casa do acusado; que logo encontrou essa mochila; que acredita que o muro tem a altura aproximada de 1,90m; que não era muito alto; que na parte que visualizou a mochila não havia cobertura.
IPC Sérgio Rodrigo Alves da Silva disse que a residência é cercada por outras, tem um quintal amplo, e como perceberam uma movimentação estranha, diligenciaram na casa do vizinho; que não tiveram contato com ninguém antes da chegada do advogado; que tentaram até o uso da força sem êxito; que não se recorda de outros policiais na esquina, a não ser os da sua equipe; que os muros são altos, de modo que não daria para ver o quintal; que não dava para ver a casa de Josafá, porque esta fica nos fundos, havendo um terreno baldio próximo à casa do acusado; que a casa de Josafá fica de frente para o Tiro de Guerra; que na esquina que os policiais estavam não visualiza o Tiro de Guerra que fica na rua dos fundos; que o terreno baldio é murado e não é de fácil acesso.
Fato é que por falta de aparelhamento policial a resistência imposta pelos moradores não foi vencida de imediato, dando margem para fuga e/ou ocultação do material ilícito.
Josafá Eloy, vizinho do acusado, proprietário do imóvel onde foi localizada a droga, declarou, em suma, que tem o apelido de Benção; que a sua casa faz divisa com o fundo do imóvel do acusado; que o muro é baixo e tem cerca de 1,2m de altura; que no dia da operação estava tomando café da manhã e já se preparando para sair e coletar recicláveis na Cofel quando o policial perguntou se poderia entrar em seu imóvel; que autorizou a entrada; que o policial encontrou essa sacola em cima de uns litros, próximo ao muro; que o policial perguntou se era dele e ele negou; que viu quando o policial encontrou a sacolinha; que ele puxou um tabletinho e lhe mostrou; que o material foi encontrado no muro ali no seu quintal; que não viu o acusado nesse dia; que se alguém pulasse por ali quebraria as garrafas.
O réu declarou que não se apresentou à polícia por receio de perseguições (dizendo-se vítima, mas sem declinar o nome de quem o persegue, e por que nunca buscou as autoridades correcionais da(s) Polícia(s) para formalizar reclamação).
A meu sentir, não há justificativa plausível para resistir à ação policial legítima e para, mesmo depois da chegada de advogado acionado pela família, permanecer o réu oculto, a menos que não estivesse mais lá ou por temer a descoberta do material por ele lançado no quintal do vizinho.
Corroboram essa conclusão: 1) Resistência inicial dos moradores ao ingresso policial no imóvel; 2) Declarações falsas da companheira e filha, no sentido de não saber detalhes sobre a permanência e momento da saída do acusado do local; 3) Rumores detectados pelos investigadores de polícia antes da autorização de ingresso no imóvel, o que deflagou a necessidade de ampliar as buscas no quintal vizinho de fundo; 4) Negativa de propriedade e de conhecimento do material ilícito pelo morador do imóvel onde localizada a sacola com drogas; 5) Local onde o material foi encontrado: próximo ao muro divisor dos dois quintais, totalmente à vista (em cima de garrafas de vidro), de modo que foi logo percebido pelos agentes de polícia e pelo morador Josafá Eloy; 6) Por último e não menos importante, admitida a suposta perseguição por agentes policiais, a quantidade e natureza da droga apreendida (1,43kg de cocaína) torna esdrúxula a hipótese de flagrante forjado, além disso é pouco crível, pelo seu alto valor econômico, que estivesse ali abandonada junto a material destinado a reciclagem, exatamente no dia e horário da busca domiciliar no imóvel vizinho.
Com essas considerações, tudo bem pesado e refletido, tenho que é inconteste a autoria atribuída ao acusado das figuras típicas “guardar” ou “ter em depósito” previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Não se desconhece que o art. 28 da Lei de Drogas relaciona estas mesmas condutas típicas, neste último caso devendo haver o elemento subjetivo especial “para consumo pessoal”.
Outrossim, não se olvida que o tipo do tráfico (art. 33) não prevê o especial fim de agir consistente na finalidade de comercialização da droga.
Portanto, a distinção entre uma conduta e outra é determinada por circunstâncias que a própria lei determina a observação, quais sejam “a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente” (§2º do art. 28).
Analisando os referidos indicadores entendo estarem presentes os requisitos para classificar a conduta como tráfico.
Em primeiro lugar, a quantidade de droga apreendida chamam a atenção (1,43kg de cocaína).
Em segundo lugar, os objetos apreendidos, comumente relacionados ao comércio de drogas (balanças de precisão e 118 pinos vazios), são determinantes para a conclusão de que se destinam à mercancia e não para uso pessoal.
Por tudo quanto acima exposto, a autoria resta comprovada quanto à conduta de guardar ou ter em depósito, sendo certo que a finalidade comercial não é elementar do tipo penal imputado ao réu.
Outros vetores como conduta social, antecedentes do agente e local da apreensão são irrelevantes no contexto, mas serão considerados em momento oportuno.
O réu agiu com dolo.
Tinha potencial conhecimento da ilicitude do fato.
Não lhe socorrem excludentes de ilicitude, tampouco de culpabilidade.
A condenação é de rigor.
Analiso, agora, se o acusado faz jus à redução prevista no §4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, que dispõe: “Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Como referido pelo Ministro Sebastião Reis Júnior em voto proferido no REsp nº. 1329088: “A causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº. 11.343 não é aplicada por ser a conduta menos grave, mas surge por razões de política criminal, como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe mais rápida oportunidade de ressocialização” (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109135).
Entendo que os requisitos legais estão preenchidos na hipótese.
O acusado é primário e não ostenta maus antecedentes (pelo menos é o que noticiam os autos) e, embora haja a suspeita de que integre ou lidere organização criminosa de acordo com investigação preliminar que fundamentou a busca e apreensão domiciliar, o que não se desacredita, não há prova consistente nos autos que autorize que este reconhecimento se dê nesta sentença.
Apesar da quantidade de drogas ser relevante indício de que o acusado pode não ser iniciante ou de que atua profissionalmente, tenho que é necessário comprovar o pertencimento à organização criminosa ou dedicação às atividades criminosas de modo objetivo.
A acusação, a meu ver, não demonstrou de forma indene de dúvidas essa circunstância, pelo que reconheço a prática do chamado tráfico privilegiado.
O percentual redutor (entre o mínimo e o máximo) deve ser encontrado a partir da análise do art. 59 do Código Penal em concurso com o art. 42 da Lei nº. 11.343/06, assim como na pena-base.
Na hipótese dos autos, levando em consideração os fatores indicados (considerável quantidade de droga apreendida para os padrões locais e natureza sabidamente mais lesiva: 1,43 kg de cocaína) entendo adequada a redução de 1/5 (um quinto).
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar Henrique Batista Costa, brasileiro, serralheiro autônomo, natural de Cruz das Almas/BA, nascido em 02/11/1975, filho de Maria da Glória Batista Costa e Florisvaldo Feliciano Costa, CPF nº *21.***.*09-91, residente à Rua São Benedito, nº 37, bairro Ana Lúcia, Cruz das Almas/BA, ora sob custódia, como incurso nas penas do art. 33, §4, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal.
Procedo à fixação da pena do condenado, com fundamento no art. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº. 11.343/06.
Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O réu não ostenta maus antecedentes, já que processos em andamento não contam para este fim.
Não há maiores informações para se aferir sobre a conduta social ou a personalidade do agente.
O motivo do crime é a busca pela obtenção do lucro fácil que não será considerado para agravamento da pena pois é ínsito ao tipo penal.
As consequências do crime são as próprias do tipo penal.
As circunstâncias do crime serão consideradas na terceira etapa de aplicação da pena. À vista das circunstâncias judiciais, consideradas individualmente, fixo a pena base no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Aplico a causa de diminuição de pena em 1/5 (um quinto), tomando como base as circunstâncias do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei nº. 11.343/06.
Não há causa de aumento de pena.
Fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa.
A respeito da situação econômica do condenado, tenho que é não ruim, apesar de ter se declarado serralheiro, vê-se em sua garagem veículo que não se pode dizer popular (Jeep, modelo Compass); além disso, como pontuado pelo Parquet, o preço no varejo da substância ilícita de sua propriedade gira em torno de R$ 140.000,00.
Sendo assim, aplico o valor do dia multa no percentual de 1/10 do salário-mínimo na data do fato (art. 49, §1º do CP), o que totaliza R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos).
Assim, o valor da condenação da pena de multa é de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais), que deve ser corrigido pelo juiz de execução penal, observando índice aceito pelo TJBA, por ocasião da execução da pena.
O condenado está preso há 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias.
Procedendo à consideração do tempo de prisão cautelar para efeito de verificação do regime inicial de pena a ser cumprida, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, entendo que é o caso de fixação do regime inicial de cumprimento em aberto, com fundamento no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, observando que o réu é primário e não ostenta maus antecedentes.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é admitida pela jurisprudência da Suprema Corte (HC 97256 e AgRE 663261).
No entanto, considero não recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito na hipótese dos autos por não considerar preenchido o requisito previsto no inciso III do art. 44 do Código Penal.
As circunstâncias do delito, mormente a grande quantidade de droga apreendida, não autorizam considerar que a substituição da pena seja suficiente como retribuição pelo ato ilícito cometido, nem como fator intimidativo em prevenção geral ou especial.
A substituição por pena alternativa deve ser reservada às hipóteses de condenados pelo tráfico de pequena e não grande quantidade de substância entorpecente.
Incabível o sursis, por ausência de previsão legal (art. 77 do CP).
Não há efeitos específicos da condenação a serem declarados.
Os bens apreendidos cuja ilicitude não foi comprovada devem ser restituídos ao legítimo proprietário, notadamente à senhora Rosane Araújo, a exemplo do dinheiro apreendido etc, já que o local da apreensão também era sua residência e ela, aparentemente, desenvolvia atividade lícita, não havendo elementos para concluir que os bens sejam resultantes da atividade criminosa do condenado.
Oficie-se à autoridade policial dando-lhe ciência.
Determino, ex officio, a destruição/incineração das drogas apreendidas, em cerimônia registrada em ata, com a presença do Ministério Público, na forma do art. 72 da Lei nº. 11.343/06, caso isso ainda não tenha sido feito.
O condenado vinha respondendo preso cautelarmente, a fim de que fosse garantida a ordem pública, mas tendo em vista a pena e o regime inicial aberto de cumprimento consistiria em rematada injustiça mantê-lo preso a fim de que possa, caso queira, recorrer.
Assim, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura pelo BNMP.
Condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804, CPP), o que pode ser reavaliado quando da execução da pena.
Transitada em julgado a sentença, observem-se as seguintes providências: a) inclua-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao CEDEP, com informações sobre a condenação; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral ou à zona eleitoral onde ele esteja alistado como eleitor, na esteira do quanto previsto no art. 15, III da Constituição Federal e d) expeça-se guia de execução definitiva.
P.
R.
I.
Cruz das Almas/BA, data do sistema.
RENATO ALVES PIMENTA Juiz de Direito -
08/10/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 15:56
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
08/10/2024 15:01
Juntada de informação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8002532-65.2023.8.05.0072 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Cruz Das Almas Reu: Henrique Batista Costa Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223) Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Advogado: Jose Henrique Abbade Dos Reis (OAB:BA35136) Reu: Rosane Araujo Batista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Diogo Conceição Santos Testemunha: Ataline Batista Costa Testemunha: José Silda Dos Santos Testemunha: Edvaldo Magalhães Borges Testemunha: Layse Dias Oliveira Testemunha: Josafá Eloy Ribeiro Autoridade: Delegacia De Policia Local Autoridade: 27ª Cipm - Cruz Das Almas/bahia Testemunha: Rosane Araujo Batista Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Adv.
Fernando Roth Schmidt - Rua A, Loteamento Vila Alzira - Cruz das Almas/BA - CEP: 44.380-000 Telefone: (75) 3673-0450, e-mail: [email protected] Processo: 8002532-65.2023.8.05.0072 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: HENRIQUE BATISTA COSTA, ROSANE ARAUJO BATISTA Advogado(s) do reclamado: FREDY NUNES DIAS, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS SENTENÇA Cuida-se de ação penal movida em face de Henrique Batista Costa em que lhe é imputada a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06).
A denúncia foi oferecida em 15 de dezembro de 2023.
Acompanha a denúncia o inquérito policial correlato.
Estão associados os autos da comunicação de prisão em flagrante de Rosane Araújo Batista de nº 8002388-91.2023.8.05.0072 e da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar nº 8001269-95.2023.8.05.0072.
Por cota, o Ministério Público reiterou pedido de prisão preventiva em desfavor do acusado formulado nos autos nº 8002388-91.2023.8.05.0072.
Em 2 de abril de 2024, determinei a notificação pessoal do denunciado e decretei a prisão preventiva para garantia da ordem pública (ID 432261874).
Nestes autos foram juntadas as cópias das manifestações da defesa e o do Ministério Público extraídas dos autos associados.
O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 8 de abril de 2024.
No dia seguinte realizei audiência de custódia (ID 439249400).
Certidão de antecedentes processuais do acusado no ID 439938789.
Em 16 de abril foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva e, alternativamente, concessão de liberdade provisória, conforme petição de ID 439938789.
Ouvido o Ministério Público, que opinou desfavoravelmente, mantive a custódia preventiva do acusado em 15 de maio.
Na oportunidade, reiterei a determinação para que fosse apresentada a resposta à acusação (ID 443652566).
O acusado apresentou resposta à acusação, por defensor constituído, em 29 de maio (ID 446789180).
Em 5 de junho de 2024 recebi a denúncia.
Designei audiência de instrução, bem como a separação de processos em relação à apuração de conduta supostamente delitiva atribuída a Rosane Araújo Batista (ID 447297199).
Prestei informações no bojo do HC nº 8034899-33.2024.8.05.0000.
Em 27 de junho foram inquiridas quatro testemunhas arroladas na denúncia e três testemunhas pela defesa.
Designei audiência de instrução em continuação para o dia 18 de julho, conforme termo de ID 451051236.
Em 1º de julho a defesa formulou um novo pedido de revogação da prisão preventiva (ID 451305299).
Certidão contendo as chaves de acesso aos depoimentos das testemunhas inquiridas (ID 452030513).
Aditamento ao pedido revogatório no ID 454039372.
Em 18 de julho foi inquirida uma testemunha arrolada pela defesa, sendo as demais dispensadas.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Determinei a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de revogação e deferi prazo para juntada do laudo pericial definitivo (ID 455806883).
Certidão de antecedentes processuais atualizada no ID 456722610.
Em 6 de agosto o Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo, preliminarmente, a juntada do laudo pericial definitivo, opinando pela manutenção do decreto prisional e, ao final, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 456755752).
Laudo pericial definitivo no ID 456949908.
Certidão contendo as chaves de acesso ao depoimento da testemunha arrolada pela defesa e interrogatório do réu no ID 456118415.
Indeferi o pedido de revogação da prisão preventiva no ID 457330633.
Alegações finais da defesa apresentadas no dia 20 de agosto, requerendo a absolvição diante da falta de provas; na eventualidade de condenação, requereu a fixação da pena-base dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas no patamar máximo, o direito de recorrer em liberdade, com a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas, além da detração penal (ID 459149951).
Vieram conclusos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Decido.
Segundo a denúncia, in verbis: “Deflui do Inquérito Policial em anexo que, no dia 30.10.2023, por volta das 06h15min, Investigadores da Polícia Civil saíram em diligência em uma operação coordenada pelo DPC Felipe Ghiraldelli, visando cumprir mandado de busca e apreensão na residência da pessoa de HENRIQUE BATISTA COSTA, vulgo “DEGUEDÊ”, situada na Rua São Benedito, 37, Ana Lúcia, Cruz das Almas/BA.
Conforme apurado, ao chegarem na residência e anunciarem a ordem de busca a apreensão, os investigadores não foram atendidos.
Enquanto aguardavam do lado de fora da residência, notaram uma movimentação estranha no fundo do imóvel, dando a entender que os residentes buscavam para esconder algo.
Após a chegada do advogado ao local, os policiais foram finalmente autorizados a entrar na residência.
Durante as buscas na área, foi encontrado no canto do muro da casa vizinha, uma sacola de tecido estampado, dentro da qual havia 01 (um) tablete contendo 01kg (um quilograma) e um pacote com 430g (quatrocentos e trinta gramas) da mesma droga.
Também forma apreendidos (a) 01 (um) aparelho de DVR, marca Intelbras; (b) quantia em dinheiro de R$ 7.000,00 (sete mil reais); (c) 118 (cento e dezoito) tubos ependorfs vazios; (d) 01 (uma) balança de precisão pequena, de cor prata, sem marca; e (e) 01 (uma) balança de precisão de cor branca, marca CLINK, modelo SF400.
Tudo conforme auto de exibição e apreensão ID 421363882 - p. 20 e 21 e laudo pericial ID 421363883 – p. 9.
Convém ponderar, que o denunciado, durante o interrogatório, frisou que não estava no local quando ocorria a operação policial.
No entanto, sua filha afirmou que quando os policiais chegaram na referida residência, seu pai resolveu fugir para não ser abordado.
Além disso, ressalta que HENRIQUE correu pelo fundo e pulou o muro que “está voltado para a casa de um vizinho chamado BENÇÃO”, tomando rumo ignorado.
A forma como o material estava acondicionado, a localização de diversos tubos ependorfs, as duas balanças de precisão, a fuga para se homiziar da atuação policial, as imagens da câmera de segurança, a manobra realizada para dificultar a entrada da polícia na residência, as afirmações falsas de HENRIQUE e ROSANE, assim como as informações colhidas pela polícia de evolvimento do denunciado com o tráfico de drogas demonstram que as drogas se destinavam ao comércio.” (ID 424746674).
Dispõe o art. 33 da Lei de Drogas: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Grifei em negrito.
Em relação à materialidade, o auto de exibição e apreensão de ID 421363882 - Pág. 20/21, o laudo de constatação preliminar de ID 421363883 - Pág. 9 e o laudo definitivo de ID 456949908 são suficientes.
Este último teve como conclusão o seguinte: “RESULTADO: Detectada a substância benzoilmetilecgonina (Cocaína) no material analisado.
O alcalóide Cocaína é uma Substância Entorpecente de uso proscrito no Brasil e constante da Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor”.
Tudo começou com a representação policial pela busca e apreensão domiciliar na residência do denunciado, como ações de combate ao tráfico de drogas no município de Cruz das Almas, envolvendo, inclusive, mais de um alvo.
Para fundamentar a medida cautelar a autoridade policial alegou o seguinte: “Na residência localizada na Rua São Benedito, N°. 37, a pessoa de HENRIQUE BATISTA COSTA, vulgo "DEGUEDÊ" estaria comercializando entorpecentes, tem uma mulher a qual é conhecida por Mileide de Tal, namorada de LEANDRO, que também vende para DEGUEDÊ, trás drogas de Salvador para Cruz, no ônibus.
Assim como também na Rua José Henrique de Andrade, N° 29, Bairro Ana Lúcia, a pessoa de Antonio Sena Junior, alcunha Canário o qual tem denuncia de tráfico de Drogas e Corrupções de menores "leva mulheres para o primeiro andar onde fazem sexo e depois as espacam", conforme oficio n. 1a PJ/01/2023 da Promotoria de Justiça de Cruz das Almas assim como vende entorpecente pra Deguedê.” (Autos associados nº 8001269-95.2023.8.05.0072 – ID 395378164 – Pág. 5).
A busca domiciliar foi autorizada por este juízo e, no dia 30 de outubro de 2023, por volta das 6 horas, o mandado foi cumprido, resultando na prisão em suposto flagrante delito da companheira do acusado, a senhora Rosane Araújo Costa.
Ela foi liberada em audiência de custódia e não foi denunciada junto com o companheiro pela prática de tráfico de drogas, remanescendo a apuração por suposta resistência e favorecimento pessoal, conforme cota ministerial de ID 424746674 - Pág. 4.
Na ocasião, o réu não foi encontrado no local.
Foram localizados diversos materiais, objetos e dinheiro, conforme descrito no auto de exibição e apreensão, especialmente um tablete pesando 1 kg (um quilograma) e um pacote contendo 430 g (quatrocentos e trinta gramas) da substância que se constatou ser cocaína.
A substância apreendida foi localizada em endereço diverso daquele no qual residem o réu, sua companheira e filha, entretanto trata-se de imóvel contíguo e, sem sombra de dúvida, de possível acesso pela parte dos fundos a partir da residência do acusado.
Na residência indicada pela autoridade policial como ponto de venda de drogas, residem também a companheira e a filha do acusado que declararam que há um processo de separação do casal em andamento, de modo que o réu mantém no local uma oficina de metalurgia e, eventualmente, pernoitaria no imóvel em dormitório distinto.
Não foram inquiridas testemunhas que comprovassem a mercancia de substâncias ilícitas por parte do acusado, como consumidores ou que lhe tivessem visto exercer tal atividade. É certo, porém, que o fato de Henrique não ter sido flagrado vendendo drogas nem terem sido identificados eventuais compradores não é empecilho à compreensão de que houve a violação ao quanto previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/06, já que o tipo é de natureza múltipla.
Pois bem.
O cumprimento do mandado de busca domiciliar encontrou séria resistência.
Todos os agentes de polícia ouvidos declararam de modo uníssono que a entrada não foi de pronto autorizada, que havia cães guarnecendo a residência e que não foi possível proceder ao arrombamento do portão de acesso ao imóvel.
Policiais de outras equipes, após cumprirem suas missões, foram acionados para auxiliar.
O efetivo ingresso somente se deu com a chegada do advogado do réu ao local.
Os investigadores declararam também que perceberam uma movimentação estranha dentro da casa antes da chegada do advogado, o que determinou, inclusive, a ampliação do escopo da busca com o ingresso autorizado na casa do vizinho dos fundos, o senhor Josafá Eloy, conhecido como Benção, pessoa sem notícia de envolvimento com atividade ilícita e que mantém no quintal uma espécie de depósito para os materiais recicláveis que coleta.
Ao que parece, o réu, com a ajuda da companheira e filha, ofereceu resistência ao cumprimento da ordem judicial e aproveitou aquele intervalo para decidir o que fazer.
Digo isto, porque, embora as duas tenham prestado declarações em juízo no sentido de que não sabiam se o acusado pernoitou no imóvel, que só o viram de relance na escadaria da residência, foi apreendido o DVR (Digital Video Recorder), equipamento que permite a gravação das filmagens feitas pelas câmaras de segurança, do qual foram extraídas imagens que mostram não só a presença do réu no imóvel, o seu deslocamento para a parte dos fundos, como a presença de mais duas pessoas com características físicas semelhantes a Rosane e Ataline, próximas ao portão de entrada, avistando a saída e ocultação do acusado.
Entre 5h30 e 5h35 do dia 30/10/23, conforme imagens coletadas e juntadas aos autos (ID 421366260 ao ID 421364230), houve intensa movimentação naquela garagem, envolvendo as três pessoas residentes na casa.
Em um dos vídeos, às 5h31, vê-se uma figura feminina, de corpo mais esguio, com touca de dormir, retornando da parte de trás do imóvel.
Somente às 5h36 o portão é aberto e autorizada a entrada dos agentes de polícia (ID 421366261).
Rosane e Ataline justificaram a obstrução ao cumprimento da busca domiciliar porque ficaram assustadas com a ação policial, por isso não abriram as portas de imediato e teriam agido orientadas pelo advogado a fim de que aguardassem a sua presença.
A primeira disse, inclusive, que acreditou que pudesse ser morta durante a ação e que sua filha também ficou desesperada.
Pergunto-me: qual a origem de tamanho terror, se quem ali reside tem ocupação lícita e se nada havia a ocultar? Em sede policial, Ataline disse o seguinte: “Que ontem, 29.10.2023, por volta das 22h00min, encontrava-se no seu quarto, juntamente com sua genitora, momento em que ouviu seu pai chegando; Que em razão de seus pais estarem separados de "corpos", ambos dormem em quartos diversos; Que na manhã de hoje, 30.10.2023, estava deitada, quando assustou-se com um barulho vindo do portão, tendo sua genitora levantado e olhado pela janela, afirmando que "tinha polícia tentando abrir o portão; Que seu genitor não estava presente naquele momento, inclusive, não sabe informar o horário que ele saiu (…)” - ID 421363882 - Pág. 35.
Grifei em negrito Registro que Ataline não ratificou as segundas declarações prestadas na fase policial (ID 421363882 - Pág. 38), alegando ainda que teria agido sob coação e que não lhe fora permitido ler o texto que assinou e nem assegurada a presença de seu advogado no ato.
Com efeito, as afirmações não ratificadas em juízo por Ataline descrevem a fuga do acusado por medo de ser abordado, o caminho por ele tomado, ou seja, pelo quintal do vizinho Josafá, exatamente onde fora localizado o material ilícito, e ainda anuncia saber do envolvimento do genitor com o tráfico de drogas.
Por sua vez, Rosane Araújo declarou que: “Que possuiu um relacionamento amoroso de 20 anos com Henrique, vulgo Deguede, e que já faz 03 anos que se separam, porém, Henrique frequenta a residência, pois, possui uma oficia de serralheria e usa o quarto para pegar roupa e toma banho na casa de baixo.
QUE: No momento que policiais chamaram logo cedo, decidiu ligar de imediato para o advogado Dr.
Fredy, o qual compareceu imediatamente e após a chegada do advogado, que resolveu atender os policiais; (…) QUE: Tomou conhecimento que os policiais localizaram drogas na propriedade vizinha, porém, nega ser a proprietária e não sabe de quem é o entorpecente.
QUE: Foram apreendidos pássaros da fauna silvestre que são da propriedade de Henrique, QUE: Ataline tirou um dinheiro que estava no bolso da sua bermuda, o qual tem o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e que se refere a um "caixa" que faz junto com ela para comprar uma motocicleta.
QUE: Não vê Henrique com frequência, mas, ele estava na banca de jogo que fica próximo a residência na semana passada; (…)” ID 421363882 - Pág. 42/43.
A presença do acusado naquele dia e horário e evasão do local da busca domiciliar usando a parte dos fundos da garagem e conhecimento ou conivência das declarantes é comprovada através das imagens gravadas pelo sistema de monitoração da residência por câmeras.
Lado outro, ao contrário do que argumenta a defesa técnica, as declarações prestadas pelos agentes de polícia que participaram da diligência são coesas e uniformes.
As testemunhas arroladas pela acusação prestaram declarações a respeito do procedimento de busca e apreensão, das dificuldades inicialmente enfrentadas, da localização de uma mochila preta com um desenho floral contendo cocaína (um tablete e um pacote menor, além de pinos para acondicionamento) junto ao muro divisório entre as propriedades do acusado e do senhor Josafá.
Não há relatório fotográfico ou perícia realizada para verificar se o muro mencionado permitiria a fuga do acusado.
Há divergências sobre a sua altura, variando entre 1,2 a 2 metros.
No entanto, o réu admitiu não ter evadido completamente do local, de modo que não teria pulado aquele muro.
Em contradição com as declarações prestadas anteriormente durante as investigações, em juízo ele disse que saiu da casa principal, mas que esteve todo o tempo numa espécie de edícula.
Não há registro de que os investigadores tenham adentrado nesta edificação, caso ela exista da forma como descrito pelo réu, isto é, anexa ao prédio principal e de livre acesso. É possível que tenha sido confundida com uma residência vizinha, porque não há motivo razoável para ter sido esquecida ou deixada de lado pelos policiais, em especial depois da localização de material aparentemente ilícito cuja propriedade foi atribuída ao acusado e contra quem, exclusivamente, deflagou-se a medida cautelar de busca e apreensão domiciliar naquela rua ou quarteirão.
Os investigadores de polícia civil que cumpriram o mandado de busca e apreensão, destacando o que interessa para esclarecer esse ponto, disseram o seguinte: IPC Aurimar Lacerda Rocha disse que da frente da residência não dava para ver o quintal, pois tem uma garagem; que só deu para ver o quintal quando entrou no imóvel; que pelo lado do imóvel dá para ver o fundo da residência; que o depoente estava na frente; que havia um policial visualizando o fundo do quintal; que eles entraram pela frente e outra equipe entrou pelos fundos; que não sabe informar se os policiais viram o acusado sair pelo fundo; que não recorda se na mesma área tinha uma casa inabitada; que lembra que tinha cachorro; que tinha policiais fiscalizando a rua principal; que não se recorda se havia policiais na rua de acesso ao Tiro de Guerra; que foi comentada a possível fuga do acusado, por causa da demora de abrir a residência.
IPC Edson Marcelino Ferreira Júnior disse que foi solicitada a sua presença, porque houve resistência por parte dos moradores para autorizar a entrada e o portão era muito reforçado; que perceberam movimentos dentro de casa, como passos rápidos; que não localizou os demais materiais; que a droga foi localizada pelo colega Paulo Ricardo; que não conhecia nem o acusado e nem a residência; que não adentrou na casa do vizinho; que visualizou a droga quando o colega já retornou com o saco, pois nesse momento estava revistando um dos cômodos da casa no andar de baixo; que o policial Paulo Ricardo foi quem localizou o saco e exibiu aos colegas, mas estava um pouco longe e continuou a sua tarefa.
IPC Paulo Ricardo Freitas Azevedo declarou que, como havia a informação de que alguém poderia ter fugido pelos fundos, ele e outros colegas começaram a realizar buscas na lateral e no fundo da residência; que foi até a residência de um senhor que trabalha com reciclagem e pediu autorização para entrar por ali, pois o fundo da residência fazia muro com a residência do acusado; que ao chegar no fundo da residência deste senhor encontrou vários materiais de reciclagem e num canto do muro, uma mochila contendo um tablete de aproximadamente 1 kg de substância aparentando ser cocaína e mais uma porção; que a mochila estava colada no muro; que não tem conhecimento se outras residências davam acesso ao fundo da casa do acusado; que logo encontrou essa mochila; que acredita que o muro tem a altura aproximada de 1,90m; que não era muito alto; que na parte que visualizou a mochila não havia cobertura.
IPC Sérgio Rodrigo Alves da Silva disse que a residência é cercada por outras, tem um quintal amplo, e como perceberam uma movimentação estranha, diligenciaram na casa do vizinho; que não tiveram contato com ninguém antes da chegada do advogado; que tentaram até o uso da força sem êxito; que não se recorda de outros policiais na esquina, a não ser os da sua equipe; que os muros são altos, de modo que não daria para ver o quintal; que não dava para ver a casa de Josafá, porque esta fica nos fundos, havendo um terreno baldio próximo à casa do acusado; que a casa de Josafá fica de frente para o Tiro de Guerra; que na esquina que os policiais estavam não visualiza o Tiro de Guerra que fica na rua dos fundos; que o terreno baldio é murado e não é de fácil acesso.
Fato é que por falta de aparelhamento policial a resistência imposta pelos moradores não foi vencida de imediato, dando margem para fuga e/ou ocultação do material ilícito.
Josafá Eloy, vizinho do acusado, proprietário do imóvel onde foi localizada a droga, declarou, em suma, que tem o apelido de Benção; que a sua casa faz divisa com o fundo do imóvel do acusado; que o muro é baixo e tem cerca de 1,2m de altura; que no dia da operação estava tomando café da manhã e já se preparando para sair e coletar recicláveis na Cofel quando o policial perguntou se poderia entrar em seu imóvel; que autorizou a entrada; que o policial encontrou essa sacola em cima de uns litros, próximo ao muro; que o policial perguntou se era dele e ele negou; que viu quando o policial encontrou a sacolinha; que ele puxou um tabletinho e lhe mostrou; que o material foi encontrado no muro ali no seu quintal; que não viu o acusado nesse dia; que se alguém pulasse por ali quebraria as garrafas.
O réu declarou que não se apresentou à polícia por receio de perseguições (dizendo-se vítima, mas sem declinar o nome de quem o persegue, e por que nunca buscou as autoridades correcionais da(s) Polícia(s) para formalizar reclamação).
A meu sentir, não há justificativa plausível para resistir à ação policial legítima e para, mesmo depois da chegada de advogado acionado pela família, permanecer o réu oculto, a menos que não estivesse mais lá ou por temer a descoberta do material por ele lançado no quintal do vizinho.
Corroboram essa conclusão: 1) Resistência inicial dos moradores ao ingresso policial no imóvel; 2) Declarações falsas da companheira e filha, no sentido de não saber detalhes sobre a permanência e momento da saída do acusado do local; 3) Rumores detectados pelos investigadores de polícia antes da autorização de ingresso no imóvel, o que deflagou a necessidade de ampliar as buscas no quintal vizinho de fundo; 4) Negativa de propriedade e de conhecimento do material ilícito pelo morador do imóvel onde localizada a sacola com drogas; 5) Local onde o material foi encontrado: próximo ao muro divisor dos dois quintais, totalmente à vista (em cima de garrafas de vidro), de modo que foi logo percebido pelos agentes de polícia e pelo morador Josafá Eloy; 6) Por último e não menos importante, admitida a suposta perseguição por agentes policiais, a quantidade e natureza da droga apreendida (1,43kg de cocaína) torna esdrúxula a hipótese de flagrante forjado, além disso é pouco crível, pelo seu alto valor econômico, que estivesse ali abandonada junto a material destinado a reciclagem, exatamente no dia e horário da busca domiciliar no imóvel vizinho.
Com essas considerações, tudo bem pesado e refletido, tenho que é inconteste a autoria atribuída ao acusado das figuras típicas “guardar” ou “ter em depósito” previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Não se desconhece que o art. 28 da Lei de Drogas relaciona estas mesmas condutas típicas, neste último caso devendo haver o elemento subjetivo especial “para consumo pessoal”.
Outrossim, não se olvida que o tipo do tráfico (art. 33) não prevê o especial fim de agir consistente na finalidade de comercialização da droga.
Portanto, a distinção entre uma conduta e outra é determinada por circunstâncias que a própria lei determina a observação, quais sejam “a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente” (§2º do art. 28).
Analisando os referidos indicadores entendo estarem presentes os requisitos para classificar a conduta como tráfico.
Em primeiro lugar, a quantidade de droga apreendida chamam a atenção (1,43kg de cocaína).
Em segundo lugar, os objetos apreendidos, comumente relacionados ao comércio de drogas (balanças de precisão e 118 pinos vazios), são determinantes para a conclusão de que se destinam à mercancia e não para uso pessoal.
Por tudo quanto acima exposto, a autoria resta comprovada quanto à conduta de guardar ou ter em depósito, sendo certo que a finalidade comercial não é elementar do tipo penal imputado ao réu.
Outros vetores como conduta social, antecedentes do agente e local da apreensão são irrelevantes no contexto, mas serão considerados em momento oportuno.
O réu agiu com dolo.
Tinha potencial conhecimento da ilicitude do fato.
Não lhe socorrem excludentes de ilicitude, tampouco de culpabilidade.
A condenação é de rigor.
Analiso, agora, se o acusado faz jus à redução prevista no §4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/06, que dispõe: “Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Como referido pelo Ministro Sebastião Reis Júnior em voto proferido no REsp nº. 1329088: “A causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei nº. 11.343 não é aplicada por ser a conduta menos grave, mas surge por razões de política criminal, como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe mais rápida oportunidade de ressocialização” (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109135).
Entendo que os requisitos legais estão preenchidos na hipótese.
O acusado é primário e não ostenta maus antecedentes (pelo menos é o que noticiam os autos) e, embora haja a suspeita de que integre ou lidere organização criminosa de acordo com investigação preliminar que fundamentou a busca e apreensão domiciliar, o que não se desacredita, não há prova consistente nos autos que autorize que este reconhecimento se dê nesta sentença.
Apesar da quantidade de drogas ser relevante indício de que o acusado pode não ser iniciante ou de que atua profissionalmente, tenho que é necessário comprovar o pertencimento à organização criminosa ou dedicação às atividades criminosas de modo objetivo.
A acusação, a meu ver, não demonstrou de forma indene de dúvidas essa circunstância, pelo que reconheço a prática do chamado tráfico privilegiado.
O percentual redutor (entre o mínimo e o máximo) deve ser encontrado a partir da análise do art. 59 do Código Penal em concurso com o art. 42 da Lei nº. 11.343/06, assim como na pena-base.
Na hipótese dos autos, levando em consideração os fatores indicados (considerável quantidade de droga apreendida para os padrões locais e natureza sabidamente mais lesiva: 1,43 kg de cocaína) entendo adequada a redução de 1/5 (um quinto).
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar Henrique Batista Costa, brasileiro, serralheiro autônomo, natural de Cruz das Almas/BA, nascido em 02/11/1975, filho de Maria da Glória Batista Costa e Florisvaldo Feliciano Costa, CPF nº *21.***.*09-91, residente à Rua São Benedito, nº 37, bairro Ana Lúcia, Cruz das Almas/BA, ora sob custódia, como incurso nas penas do art. 33, §4, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal.
Procedo à fixação da pena do condenado, com fundamento no art. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº. 11.343/06.
Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O réu não ostenta maus antecedentes, já que processos em andamento não contam para este fim.
Não há maiores informações para se aferir sobre a conduta social ou a personalidade do agente.
O motivo do crime é a busca pela obtenção do lucro fácil que não será considerado para agravamento da pena pois é ínsito ao tipo penal.
As consequências do crime são as próprias do tipo penal.
As circunstâncias do crime serão consideradas na terceira etapa de aplicação da pena. À vista das circunstâncias judiciais, consideradas individualmente, fixo a pena base no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Aplico a causa de diminuição de pena em 1/5 (um quinto), tomando como base as circunstâncias do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei nº. 11.343/06.
Não há causa de aumento de pena.
Fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa.
A respeito da situação econômica do condenado, tenho que é não ruim, apesar de ter se declarado serralheiro, vê-se em sua garagem veículo que não se pode dizer popular (Jeep, modelo Compass); além disso, como pontuado pelo Parquet, o preço no varejo da substância ilícita de sua propriedade gira em torno de R$ 140.000,00.
Sendo assim, aplico o valor do dia multa no percentual de 1/10 do salário-mínimo na data do fato (art. 49, §1º do CP), o que totaliza R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos).
Assim, o valor da condenação da pena de multa é de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais), que deve ser corrigido pelo juiz de execução penal, observando índice aceito pelo TJBA, por ocasião da execução da pena.
O condenado está preso há 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias.
Procedendo à consideração do tempo de prisão cautelar para efeito de verificação do regime inicial de pena a ser cumprida, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, entendo que é o caso de fixação do regime inicial de cumprimento em aberto, com fundamento no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, observando que o réu é primário e não ostenta maus antecedentes.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é admitida pela jurisprudência da Suprema Corte (HC 97256 e AgRE 663261).
No entanto, considero não recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito na hipótese dos autos por não considerar preenchido o requisito previsto no inciso III do art. 44 do Código Penal.
As circunstâncias do delito, mormente a grande quantidade de droga apreendida, não autorizam considerar que a substituição da pena seja suficiente como retribuição pelo ato ilícito cometido, nem como fator intimidativo em prevenção geral ou especial.
A substituição por pena alternativa deve ser reservada às hipóteses de condenados pelo tráfico de pequena e não grande quantidade de substância entorpecente.
Incabível o sursis, por ausência de previsão legal (art. 77 do CP).
Não há efeitos específicos da condenação a serem declarados.
Os bens apreendidos cuja ilicitude não foi comprovada devem ser restituídos ao legítimo proprietário, notadamente à senhora Rosane Araújo, a exemplo do dinheiro apreendido etc, já que o local da apreensão também era sua residência e ela, aparentemente, desenvolvia atividade lícita, não havendo elementos para concluir que os bens sejam resultantes da atividade criminosa do condenado.
Oficie-se à autoridade policial dando-lhe ciência.
Determino, ex officio, a destruição/incineração das drogas apreendidas, em cerimônia registrada em ata, com a presença do Ministério Público, na forma do art. 72 da Lei nº. 11.343/06, caso isso ainda não tenha sido feito.
O condenado vinha respondendo preso cautelarmente, a fim de que fosse garantida a ordem pública, mas tendo em vista a pena e o regime inicial aberto de cumprimento consistiria em rematada injustiça mantê-lo preso a fim de que possa, caso queira, recorrer.
Assim, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura pelo BNMP.
Condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804, CPP), o que pode ser reavaliado quando da execução da pena.
Transitada em julgado a sentença, observem-se as seguintes providências: a) inclua-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao CEDEP, com informações sobre a condenação; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral ou à zona eleitoral onde ele esteja alistado como eleitor, na esteira do quanto previsto no art. 15, III da Constituição Federal e d) expeça-se guia de execução definitiva.
P.
R.
I.
Cruz das Almas/BA, data do sistema.
RENATO ALVES PIMENTA Juiz de Direito -
04/10/2024 09:34
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 09:29
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 09:23
Juntada de informação
-
04/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:03
Juntada de informação
-
02/10/2024 16:48
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 16:46
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
02/10/2024 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/08/2024 07:50
Decorrido prazo de ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
14/08/2024 00:52
Decorrido prazo de FREDY NUNES DIAS em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:35
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
13/08/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
13/08/2024 19:34
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
13/08/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
12/08/2024 17:27
Expedição de intimação.
-
09/08/2024 17:44
Mantida a prisão preventida
-
08/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/06/2024 08:40 em/para VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
-
30/07/2024 08:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:51
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:53
Decorrido prazo de FREDY NUNES DIAS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:53
Decorrido prazo de ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:48
Juntada de informação
-
08/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 20:40
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
06/07/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
06/07/2024 20:39
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
06/07/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
05/07/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
01/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:45
Juntada de informação
-
28/06/2024 16:42
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 16:24
Juntada de termo
-
26/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
20/06/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
20/06/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
20/06/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
20/06/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
20/06/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
20/06/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
17/06/2024 21:55
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
17/06/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
17/06/2024 13:12
Juntada de informação
-
13/06/2024 17:06
Juntada de informação
-
13/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:39
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 14:13
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 14:01
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 13:17
Juntada de informação
-
13/06/2024 11:57
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 08:37
Expedição de intimação.
-
12/06/2024 08:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/06/2024 08:27
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/06/2024 08:40 em/para VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
-
05/06/2024 17:43
Juntada de Informações
-
05/06/2024 10:10
Recebida a denúncia contra HENRIQUE BATISTA COSTA - CPF: *21.***.*09-91 (INVESTIGADO)
-
04/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:51
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:32
Decorrido prazo de FREDY NUNES DIAS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 20:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
25/05/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 11:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
17/05/2024 13:25
Expedição de intimação.
-
15/05/2024 17:36
Mantida a prisão preventida
-
06/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:22
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
19/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:00
Expedição de intimação.
-
16/04/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:11
Juntada de termo
-
10/04/2024 10:02
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 09/04/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
-
10/04/2024 09:57
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 09/04/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
-
08/04/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:49
Juntada de Petição de informação
-
08/04/2024 11:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
05/04/2024 15:24
Expedição de intimação.
-
05/04/2024 15:21
Juntada de mandado
-
05/04/2024 15:00
Juntada de informação
-
02/04/2024 20:59
Decretada a prisão preventiva de HENRIQUE BATISTA COSTA - CPF: *21.***.*09-91 (INVESTIGADO).
-
22/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:18
Juntada de Petição de DENÚNCIA
-
29/11/2023 11:57
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 11:21
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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