TJBA - 8000281-66.2018.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000281-66.2018.8.05.0099 Monitória Jurisdição: Ibotirama Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Tatiane De Souza Braga Da Silva Advogado: Fernando Carvalho Da Silva (OAB:BA34388) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: MONITÓRIA n. 8000281-66.2018.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780) REU: TATIANE DE SOUZA BRAGA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Visto etc.
BANCO DO BRASIL SA propôs AÇÃO MONITÓRIA em face de TATIANE DE SOUZA BRAGA DA SILVA conhecidos nos autos, alegando, em suma, que, a Ré celebrou com o Autor Contrato de CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – 40/04021-6, por meio do qual o Autor concedeu à Ré crédito no valor de R$ 49.812,38 (quarenta e nove mil, oitocentos e doze reais e trinta e oito centavos).
Mesmo ciente das notificações extrajudiciais encaminhadas e/ou ciente do vencimento extraordinário ocorrido em 15/09/2017, encontrando-se, assim, em mora pelo valor total de R$ 69.299,86 (sessenta e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), valor atualizado até 08/06/2018.
Afirmou que seu crédito em face da requerida totaliza o valor total de R$ 69.299,86 (sessenta e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), valor atualizado até 08/06/2018.
Devidamente citada, a parte requerida não se manifestou, conforme certidão do oficial de justiça - ID: 143681419.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a parte requerida, não obstante citada no dia 23/09/2021, não se manifestou.
Sendo assim, decreto sua revelia, fazendo incidir na espécie seus efeitos materiais e processuais.
Passo ao julgamento do feito, em razão da desnecessidade de produção de outras provas e da revelia.
Os documentos de fls.
ID:12549206 de demonstram a existência das dívidas relativas à Contrato de CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – 40/04021.
Além disso, a revelia induz a presunção de veracidade das afirmações da parte autora.
Portanto, a ação deve ser julgada procedente.
Ante o exposto, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC/2015, declaro a constituição da dívida em título executivo judicial, cuja execução deverá prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.
Custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a serem custeados pela parte vencida, levando em conta os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Ibotirama, 30 de agosto de 2022.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:10
Processo Desarquivado
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24/04/2024 10:02
Baixa Definitiva
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24/04/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 10:01
Processo Desarquivado
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03/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:55
Baixa Definitiva
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09/02/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 08:26
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 01/11/2022 23:59.
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11/10/2022 12:45
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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11/10/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 14:15
Julgado procedente o pedido
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01/02/2022 11:10
Conclusos para despacho
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01/02/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 14:24
Decorrido prazo de TATIANE DE SOUZA BRAGA DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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29/09/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 10:04
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2021 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 11:59
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/12/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/12/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 12:50
Conclusos para despacho
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12/07/2018 09:36
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 05/06/2018 23:59:59.
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12/07/2018 00:01
Publicado Intimação em 25/05/2018.
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12/07/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2018 13:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2018 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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