TJBA - 8141237-33.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:31
Expedição de ato ordinatório.
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27/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 21:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:41
Decorrido prazo de HERALDO LUCIANO CHAVES NEVES em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 05:51
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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29/10/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8141237-33.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Heraldo Luciano Chaves Neves Advogado: Marco Aurelio Andrade Miranda (OAB:BA29205) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141237-33.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: HERALDO LUCIANO CHAVES NEVES Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA registrado(a) civilmente como MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA (OAB:BA29205) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de Ação pelo Rito Comum movida pela parte autora acima epigrafada, em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o demandante alega ter exercido o cargo, após ter alcançado a idade para aposentadoria e que, a despeito disso, obteve a informação junto à Procuradoria Geral do Estado, de que não faria jus à incorporação da respectiva Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Sustenta que a Lei 11.356/09 em seu art. 110-B, I prevê a possibilidade de inclusão da CET no percentual de 125% na fixação dos proventos já que se encontra em jornada de trabalho extraordinário, conforme estabelecido pelo artigo acima indicado.
Requer, portanto, a procedência do pedido para que seja o Réu compelido a incorporar aos proventos do Requerente a CET, em percentual de 125%, sobre seu soldo, além das diferenças a serem apuradas.
Anexou documentos.
Devidamente citado o Estado da Bahia alega que os proventos do servidor foram devidamente fixados com observância a legalidade, não havendo correção a ser feita.
Afirma que não podem ser concedidas qualquer vantagem sem prévia autorização orçamentária, o que fere preceito constitucional.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada. É o relatório.
Tendo em vista não haver necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
DECIDO.
Inicialmente, quanto a preliminar de gratuidade de justiça arguida pelo Estado da Bahia, não acolho, visto que deferimento deste instituto é baseado não somente na hipossuficiência da parte autora, como também na alteração da qualidade de vida das partes.
Assim, entendo não haver direito ao quanto pleiteado pelo Autor.
Com efeito, a partir da vigência da Lei nº 7.023/97, os policiais militares do Estado da Bahia passaram a fazer jus à percepção da CET.
Posteriormente, em janeiro de 2009, foi editada a Lei Estadual nº 11.356/09 que promoveu a inclusão dos artigos 110-A, 110-B, 110-C e 110-D no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.
Consta da previsão do art. 110-B o seguinte teor: "Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.
Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET." Com efeito, a parte autora não têm direito ao pagamento da referida gratificação, pois, embora previsto genericamente no Estatuto Policial Militar, a norma carece de regulamentação, não sendo possível o seu deferimento com base na previsão geral indicada.
Da mesma forma, não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e, diante da omissão da lei, estabelecer os critérios para o pagamento da gratificação pleiteada.
Desse modo, não há qualquer ilegalidade por parte do réu que não pagou o benefício, pois o Poder Público está inarredavelmente vinculado ao princípio da legalidade, sendo vedado o pagamento de vantagens aos servidores sem expressa determinação legal.
Destarte, resta indubitável que o art. 110-B, prevê a necessidade de Regulamento que fixe os limites percentuais, e assim discriminar as medidas indicadas nos incisos que compõem o artigo acima indicado, como a compensação do horário extraordinário, as regiões que o servidor será fixado, as atribuições de cada servidor, restando, portanto, as medidas indicadas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com amparo no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça e a previsão contida no §3º do art. 98 do CPC.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
03/10/2024 09:23
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 10:31
Expedição de sentença.
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01/10/2024 10:31
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:13
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2023 05:15
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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26/11/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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20/11/2023 10:02
Expedição de decisão.
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20/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 10:23
Conclusos para decisão
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24/03/2022 04:17
Decorrido prazo de HERALDO LUCIANO CHAVES NEVES em 23/03/2022 23:59.
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21/03/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 10:47
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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19/03/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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14/03/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:50
Conclusos para decisão
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07/12/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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