TJBA - 0201483-25.2007.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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07/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:49
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:49
Decorrido prazo de JORGE ANDRADE ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:10
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:07
Comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 84296286
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11/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:17
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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06/06/2025 06:52
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 08:10
Conhecido o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 22:36
Conhecido o recurso de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 16:39
Deliberado em sessão - julgado
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07/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:46
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/04/2025 23:51
Solicitado dia de julgamento
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08/11/2024 14:06
Conclusos #Não preenchido#
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07/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE ANDRADE ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0201483-25.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Oi S.a.
Advogado: Carlos Henrique Santana Reis Lopes (OAB:BA28240-A) Advogado: Giulia Maria De Oliveira Chaves (OAB:BA37719-A) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Apelado: Vera Lucia Dos Santos Almeida Advogado: Marcelo Azevedo Palma (OAB:BA14207-A) Apelado: Jorge Andrade Almeida Advogado: Marcelo Azevedo Palma (OAB:BA14207-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0201483-25.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891-A), CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES (OAB:BA28240-A), GIULIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES (OAB:BA37719-A) APELADO: VERA LUCIA DOS SANTOS ALMEIDA e outros Advogado(s): MARCELO AZEVEDO PALMA (OAB:BA14207-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
01/10/2024 01:19
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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24/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:53
Conclusos #Não preenchido#
-
22/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:24
Decorrido prazo de Jorge Andrade Almeida em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:24
Decorrido prazo de Vera Lucia dos Santos em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:42
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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03/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:37
Conclusos #Não preenchido#
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06/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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