TJBA - 8002632-03.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:05
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
17/07/2025 17:05
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
09/07/2025 18:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8002632-03.2024.8.05.0228 PARTE AUTORA: REQUERENTE: ANTONIO LUIZ RIBEIRO ALVES PARTE RÉ: REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, E P R COBRANCA E PAGAMENTO LTDA, MULTICRED SOLUCOES COMERCIAIS LTDA, OPEN CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRX CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a ré no prazo de 3 dias acerca da alegação de descuprimento da liminar. Publique-se Santo Amaro-BA, 17 de junho de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
25/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2024 10:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
-
04/12/2024 10:50
Recebidos os autos.
-
02/12/2024 21:28
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 02/12/2024 11:10 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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28/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 20:08
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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18/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 12:23
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:23
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:23
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 12:23
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 12:23
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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12/10/2024 04:46
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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12/10/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8002632-03.2024.8.05.0228 Petição Cível Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Antonio Luiz Ribeiro Alves Advogado: Jean Ricardo Grzesik Campos Filho (OAB:BA74977) Advogado: Vinicius Meira Dantas (OAB:BA29132) Requerido: Banco Agibank S.a Requerido: E P R Cobranca E Pagamento Ltda Requerido: Multicred Solucoes Comerciais Ltda Requerido: Open Consultoria Financeira Ltda Requerido: Brx Consultoria Especializada Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 8002632-03.2024.8.05.0228 PARTE AUTORA: REQUERENTE: ANTONIO LUIZ RIBEIRO ALVES PARTE RÉ: REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, E P R COBRANCA E PAGAMENTO LTDA, MULTICRED SOLUCOES COMERCIAIS LTDA, OPEN CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BRX CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária.
Presentes os requisitos autorizativos da antecipação de tutela.
Há suficientes elementos que evidenciam a probabilidade do direito porquanto há prova da existência dos descontos consignados em folha de proventos (doc id 465030943), bem como de que foi o(a) ré(u) o(a) responsável por promover tal cobrança .
Finalmente, caracterizado o receio de que seja produzido dano de difícil reparação, por ser cediço que a privação de verba alimentar gera prejuízos à mantença do(a) autor(a).
Defiro a liminar postulada para determinar à parte ré que promova no prazo de 05 dias a cessação dos descontos provenientes do contrato de empréstimo ora impugnado em folha de proventos do(a) requerente, ficando suspensos os efeitos do referido contrato .
Fixo multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão.
Verificado que se trata de demanda de direito do consumidor e sendo evidente a vulnerabilidade do autor, inverto o ônus da prova nos termos do artigo 6º , VIII do CDC.
Cite-se, por correio, o(s) réu(s), para comparecimento em audiência de conciliação , advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data : I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo ( art. 335 do CPC).
Encaminhe-se para designação de audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC.
Ressalte-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento ) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º do CPC).A referida audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, §4º do CPC).
Advirto ao cartório que o réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Fica(m) o(s) réu(s) advertidos que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 307 do CPC.
Frustrada a citação por correio, proceda o cartório a citação por oficial de justiça.
Confiro a este despacho força de mandado de citação.
Publique-se Santo Amaro-BA, 24 de setembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
30/09/2024 14:09
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 14:09
Expedição de intimação.
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30/09/2024 14:09
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 14:09
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 14:09
Expedição de intimação.
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30/09/2024 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO
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30/09/2024 14:06
Expedição de Carta.
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30/09/2024 14:05
Expedição de Carta.
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30/09/2024 14:04
Expedição de Carta.
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30/09/2024 14:04
Expedição de Carta.
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30/09/2024 14:03
Expedição de Carta.
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30/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:01
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 02/12/2024 11:10 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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24/09/2024 08:28
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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