TJBA - 8000193-92.2019.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 08:41
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000193-92.2019.8.05.0034 Usucapião Jurisdição: Cachoeira Autor: Raimundo Freitas Da Silva Simoes Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509) Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101) Reu: Espolio Alexandre Alexandrino Magalhães Confrontante: Ana Maria Velame Dantas Santos Confrontante: Regina Maria Silveira Velame Confrontante: Raimundo Pinto Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: USUCAPIÃO n. 8000193-92.2019.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: RAIMUNDO FREITAS DA SILVA SIMOES Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO registrado(a) civilmente como NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509), CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:BA40101) REU: ESPOLIO ALEXANDRE ALEXANDRINO MAGALHÃES Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de uma ação de usucapião especial urbano movida por Raimundo Freitas da Silva Simões em face de Alexandre Alexandrino Magalhães, pessoas incertas e desconhecidas.
O autor narra que possui a posse mansa e pacífica, continua e ininterrupta sem oposição de terceiros, no qual anteriormente a posse era exercida pelo seu genitor, falecido em junho de 1992 que adquiriu o imóvel de Alexandre Alexandrino Magalhães.
O imóvel é situado na Rua J.J.
Seabra, nº 49-B, Centro, Cachoeira/Bahia, há mais de 20 anos, em pavimento térreo, composto de um salão aberto onde funciona uma oficina mecânica e exerce a sua profissão.
Certidão negativa de inventário.
Não foi identificada a parte ré.
A União se manifestou que não possui interesse na presente ação.
O Estado da Bahia e o Município se manterem inertes.
O parquet não possui interesse.
Gratuidade de justiça deferida, no qual foi determinado curadoria especial do espolio de Alexandre Alexandrino, no qual alegou a necessidade de esgotamentos dos meios de localização da ré.
Relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação Inicialmente, cabe analisar se foi realizada a devida citação da parte ré.
Ao analisar os autos, percebe-se que fora realizada a citação por edital, tendo em vista que não há informação sobre supostos herdeiros de Alexandre Alexandrino Magalhães.
Usucapião é uma espécie de aquisição originaria de propriedade pela posse do bem, no qual se subdivide em características especiais para que seja reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O presente caso trata-se de uma ação de usucapião especial urbana, regulamentada pelo art. 1.240 do Código Civil, in verbis: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, os requisitos para que seja configurado são: (i) possuir como a área questionada; (ii) metragem inferior ou igual a 50 ha; (iii) posse por mais de 5 anos ininterrupta e sem oposição (iv) o imóvel deve ser destinado ao fim de moradia do interessado ou da família; (v) o usucapiente não pode ser proprietário de outra propriedade urbana ou rural.
Quanto ao requisito i e iii, ficou configurado nos autos que a parte autora possui permanência no local a mais de 5 anos, sem interrupção e está de posse do local.
Em relação ao item iv, a autora afirma que é para moradia dela e da sua família.
Quanto ao requisito ii, a área é inferior a 50 ha, conforme a descrição dos documentos juntados aos autos.
Conclui, então que foi preenchido todos os requisitos para que seja reconhecida a ação de usucapião.
III – Dispositivo Pelo quanto exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos exordiais para declarar o domínio a Raimundo Freitas da Silva Simões da casa situada na Rua J.J.
Seabra, nº 49-B, Centro, Cachoeira/Bahia, há mais de 20 anos, em pavimento térreo.
Gratuidade de justiça deferida.
A presente sentença serve como título de ingresso no Cartório de Registro de Imóveis para fins de aquisição da propriedade pela autora, bem como para todos os demais fins de direito.
Sentença com força de mandado.
PRIC.
Passado em julgado, baixe-se e arquive-se.
Cachoeira-BA, 19 de junho de 2024.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito BEATRIZ VIEIRA CRISÓSTOMO Estagiária de pós-graduação CACHOEIRA/BA, 19 de junho de 2024. -
02/10/2024 09:55
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000193-92.2019.8.05.0034 Usucapião Jurisdição: Cachoeira Autor: Raimundo Freitas Da Silva Simoes Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509) Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101) Reu: Espolio Alexandre Alexandrino Magalhães Confrontante: Ana Maria Velame Dantas Santos Confrontante: Regina Maria Silveira Velame Confrontante: Raimundo Pinto Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: USUCAPIÃO n. 8000193-92.2019.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: RAIMUNDO FREITAS DA SILVA SIMOES Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO registrado(a) civilmente como NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509), CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:BA40101) REU: ESPOLIO ALEXANDRE ALEXANDRINO MAGALHÃES Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de uma ação de usucapião especial urbano movida por Raimundo Freitas da Silva Simões em face de Alexandre Alexandrino Magalhães, pessoas incertas e desconhecidas.
O autor narra que possui a posse mansa e pacífica, continua e ininterrupta sem oposição de terceiros, no qual anteriormente a posse era exercida pelo seu genitor, falecido em junho de 1992 que adquiriu o imóvel de Alexandre Alexandrino Magalhães.
O imóvel é situado na Rua J.J.
Seabra, nº 49-B, Centro, Cachoeira/Bahia, há mais de 20 anos, em pavimento térreo, composto de um salão aberto onde funciona uma oficina mecânica e exerce a sua profissão.
Certidão negativa de inventário.
Não foi identificada a parte ré.
A União se manifestou que não possui interesse na presente ação.
O Estado da Bahia e o Município se manterem inertes.
O parquet não possui interesse.
Gratuidade de justiça deferida, no qual foi determinado curadoria especial do espolio de Alexandre Alexandrino, no qual alegou a necessidade de esgotamentos dos meios de localização da ré.
Relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação Inicialmente, cabe analisar se foi realizada a devida citação da parte ré.
Ao analisar os autos, percebe-se que fora realizada a citação por edital, tendo em vista que não há informação sobre supostos herdeiros de Alexandre Alexandrino Magalhães.
Usucapião é uma espécie de aquisição originaria de propriedade pela posse do bem, no qual se subdivide em características especiais para que seja reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O presente caso trata-se de uma ação de usucapião especial urbana, regulamentada pelo art. 1.240 do Código Civil, in verbis: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, os requisitos para que seja configurado são: (i) possuir como a área questionada; (ii) metragem inferior ou igual a 50 ha; (iii) posse por mais de 5 anos ininterrupta e sem oposição (iv) o imóvel deve ser destinado ao fim de moradia do interessado ou da família; (v) o usucapiente não pode ser proprietário de outra propriedade urbana ou rural.
Quanto ao requisito i e iii, ficou configurado nos autos que a parte autora possui permanência no local a mais de 5 anos, sem interrupção e está de posse do local.
Em relação ao item iv, a autora afirma que é para moradia dela e da sua família.
Quanto ao requisito ii, a área é inferior a 50 ha, conforme a descrição dos documentos juntados aos autos.
Conclui, então que foi preenchido todos os requisitos para que seja reconhecida a ação de usucapião.
III – Dispositivo Pelo quanto exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos exordiais para declarar o domínio a Raimundo Freitas da Silva Simões da casa situada na Rua J.J.
Seabra, nº 49-B, Centro, Cachoeira/Bahia, há mais de 20 anos, em pavimento térreo.
Gratuidade de justiça deferida.
A presente sentença serve como título de ingresso no Cartório de Registro de Imóveis para fins de aquisição da propriedade pela autora, bem como para todos os demais fins de direito.
Sentença com força de mandado.
PRIC.
Passado em julgado, baixe-se e arquive-se.
Cachoeira-BA, 19 de junho de 2024.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito BEATRIZ VIEIRA CRISÓSTOMO Estagiária de pós-graduação CACHOEIRA/BA, 19 de junho de 2024. -
27/09/2024 13:34
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 08:31
Expedição de Acórdão.
-
30/08/2024 09:24
Expedição de Acórdão.
-
29/08/2024 11:25
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 14:11
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREITAS DA SILVA SIMOES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:51
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 22:17
Decorrido prazo de NELSON ARAGAO FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:23
Baixa Definitiva
-
05/08/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 23:05
Juntada de Petição de informação
-
23/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
23/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
18/07/2024 22:17
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
18/07/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 16:00
Expedição de sentença.
-
03/07/2024 08:19
Expedição de sentença.
-
03/07/2024 08:19
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 13:38
Expedição de intimação.
-
28/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:34
Expedição de intimação.
-
20/12/2023 15:11
Expedição de intimação.
-
20/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:45
Expedição de intimação.
-
01/09/2023 08:57
Decretada a revelia
-
27/06/2023 05:52
Decorrido prazo de REGINA MARIA SILVEIRA VELAME em 10/02/2023 23:59.
-
24/06/2023 19:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
24/06/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 08:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/06/2023 14:15
Expedição de intimação.
-
07/06/2023 14:12
Expedição de citação.
-
07/06/2023 14:12
Expedição de citação.
-
07/06/2023 14:12
Expedição de citação.
-
07/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:58
Expedição de citação.
-
07/06/2023 13:58
Expedição de citação.
-
07/06/2023 13:58
Expedição de citação.
-
08/05/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2023 01:35
Decorrido prazo de ANA MARIA VELAME DANTAS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 14:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/01/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 14:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/01/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
06/12/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 14:25
Expedição de citação.
-
23/11/2022 14:25
Expedição de citação.
-
23/11/2022 14:25
Expedição de citação.
-
23/11/2022 14:18
Expedição de citação.
-
11/05/2022 10:20
Expedição de citação.
-
05/10/2021 09:05
Expedição de citação.
-
05/10/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 21:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 21:05
Expedição de citação.
-
26/07/2021 21:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2021 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 16/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 06:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 12/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 06:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 12/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 09:15
Decorrido prazo de NELSON ARAGAO FILHO em 15/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2021 03:48
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
24/05/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 13:07
Expedição de citação.
-
19/05/2021 12:42
Expedição de citação.
-
19/05/2021 12:35
Expedição de citação.
-
18/05/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2019 14:10
Conclusos para decisão
-
01/05/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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