TJBA - 8025725-65.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:28
Arquivado Provisoriamente
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26/11/2024 09:28
Arquivado Provisoriamente
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28/10/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8025725-65.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Je Cirilo Comercio De Alimentos Ltda - Epp Advogado: Ramon Goncalves Dantas (OAB:BA21499) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 8025725-65.2022.8.05.0001 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: JE CIRILO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Vistos, etc.
O Ente Público requereu a suspensão do processo face o parcelamento administrativo do débito pela parte executada, ambos acima identificados.
DECIDO.
Dispõe o Código Tributário Nacional que o parcelamento do débito constitui uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Do exposto, com arrimo no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, devendo os autos serem encaminhados para o arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Decorrido o prazo previsto na petição da parte exequente ou havendo manifestação anterior de alguma das partes, voltem-me os autos conclusos.
Não tendo sido informado o período de suspensão, fica, de logo, deferido o prazo de seis meses, findo o qual os autos deverão voltar-me conclusos para impulsionamento.
Anotações necessárias.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 13 de setembro de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2024 13:27
Expedição de decisão.
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13/09/2024 10:45
Expedição de despacho.
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13/09/2024 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 12:15
Expedição de despacho.
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26/06/2024 13:55
Expedição de carta via ar digital.
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26/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:11
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 21:58
Decorrido prazo de JE CIRILO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:25
Juntada de Petição de informação de parcelamento
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02/03/2023 16:40
Expedição de carta via ar digital.
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10/03/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 15:03
Conclusos para despacho
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01/03/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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