TJBA - 8000472-05.2020.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:52
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 13:52
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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23/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000472-05.2020.8.05.0144 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Jaildes Batista Dos Santos Reu: Edualdo De Souza Moraes Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Terceiro Interessado: José De Jesus Santos Intimação: Vistos e examinados.
Trata-se de ação movida pela parte autora em face do réu, na qual ambas estão devidamente nominadas acima e já qualificadas nos autos.
Instado a se manifestar no feito, veio aos autos a informação do falecimento do autor.
Intimados eventuais herdeiros e espólio, não houve manifestação de interessados. É o relatório.
Decido.
Conforme petição oposta pelo patrono da parte autora, esta faleceu sem que houvesse notícia de herdeiros.
Intimados, não apareceram interessados em prosseguir com o processo.
Reconheço, portanto, que não mais subsiste interesse no mérito desta ação.
Dessa forma, não há razão para prosseguimento do feito, sobretudo face a inércia dos eventuais sucessores em requerer a habilitação no feito.
Em sendo assim, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, por perda do objeto, com base, no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não se vislumbra interesse recursal.
Ao arquivo após as baixas de estilo.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000472-05.2020.8.05.0144 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Jaildes Batista Dos Santos Reu: Edualdo De Souza Moraes Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Terceiro Interessado: José De Jesus Santos Intimação: Vistos e examinados.
Inicialmente, em razão da renúncia do mandato da procurador do autor, determino a exclusão da habilitação da Bel.
TATIANE DE JESUS MACHADO, O.A.B./BA, sob o nº 44.783, dos presentes autos.
De análise acurada dos autos verifico que autor faleceu no curso do processo, conforme ID. 415725819.
Dessa forma, ocorrendo o falecimento do autor no curso do processo e sendo transmissível o direito, deve ser realizada sua sucessão processual pelo seu espólio ou sucessores.
Em tempo, informa-se que a eventual existência de outros herdeiros não obsta o direito de um desses de prosseguir no feito em defesa do patrimônio que integra a herança.
Ante exposto, intime-se pessoalmente o inventariante do espólio, ou, quem for o sucessor ou, se for o caso, os herdeiros do requerente para que se habilitem aos autos, constituindo novo procurador e apresente as manifestações cabíveis, nos termos do artigo Art. 313. · § 2º, II do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações.
Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
02/10/2024 08:07
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000472-05.2020.8.05.0144 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Jaildes Batista Dos Santos Reu: Edualdo De Souza Moraes Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Terceiro Interessado: José De Jesus Santos Intimação: Vistos e examinados.
Inicialmente, em razão da renúncia do mandato da procurador do autor, determino a exclusão da habilitação da Bel.
TATIANE DE JESUS MACHADO, O.A.B./BA, sob o nº 44.783, dos presentes autos.
De análise acurada dos autos verifico que autor faleceu no curso do processo, conforme ID. 415725819.
Dessa forma, ocorrendo o falecimento do autor no curso do processo e sendo transmissível o direito, deve ser realizada sua sucessão processual pelo seu espólio ou sucessores.
Em tempo, informa-se que a eventual existência de outros herdeiros não obsta o direito de um desses de prosseguir no feito em defesa do patrimônio que integra a herança.
Ante exposto, intime-se pessoalmente o inventariante do espólio, ou, quem for o sucessor ou, se for o caso, os herdeiros do requerente para que se habilitem aos autos, constituindo novo procurador e apresente as manifestações cabíveis, nos termos do artigo Art. 313. · § 2º, II do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações.
Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
25/09/2024 15:02
Decorrido prazo de JAILDES BATISTA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 10:44
Expedição de intimação.
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18/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
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24/01/2024 21:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 01/09/2023 23:59.
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24/01/2024 02:44
Decorrido prazo de EDUALDO DE SOUZA MORAES em 22/09/2023 23:59.
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24/01/2024 02:44
Decorrido prazo de José de Jesus Santos em 27/09/2023 23:59.
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30/12/2023 10:25
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
06/12/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 09:07
Expedição de intimação.
-
06/12/2023 09:07
Expedição de intimação.
-
06/12/2023 09:07
Expedição de intimação.
-
06/12/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:06
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
-
05/12/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
-
20/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/09/2023 01:02
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS MACHADO em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 11:18
Expedição de intimação.
-
21/08/2023 11:18
Expedição de intimação.
-
21/08/2023 11:18
Expedição de intimação.
-
21/08/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 07:49
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 00:38
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS MACHADO em 22/09/2022 23:59.
-
27/01/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 22/09/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:59
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
27/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
-
08/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 15:39
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 15:39
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 02:39
Decorrido prazo de Edualdo dos Santos Moraes em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 02:39
Decorrido prazo de JAILDES BATISTA DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 08:11
Juntada de Termo de audiência
-
22/02/2022 08:11
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
-
13/02/2022 04:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 07:05
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS MACHADO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:10
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS MACHADO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 07:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 11:53
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 11:53
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 11:42
Desentranhado o documento
-
02/02/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 11:01
Publicado Intimação em 11/01/2022.
-
12/01/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 11:01
Publicado Intimação em 11/01/2022.
-
12/01/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:03
Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
-
12/05/2021 04:00
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS MACHADO em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 04:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 11/05/2021 23:59.
-
21/04/2021 12:30
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
21/04/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
18/04/2021 15:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 18/03/2021 23:59.
-
18/04/2021 15:44
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS MACHADO em 18/03/2021 23:59.
-
16/04/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 02:14
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
12/03/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 11:58
Decorrido prazo de Edualdo dos Santos Moraes em 15/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 00:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 01:36
Decorrido prazo de TATIANE DE JESUS MACHADO em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 03:21
Publicado Intimação em 19/01/2021.
-
25/01/2021 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2021 08:54
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
18/01/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 08:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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