TJBA - 0396136-17.2013.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA DAS CANDEIAS FIGUEIREDO em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:03
Juntada de Petição de contra-razões
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15/12/2024 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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15/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0396136-17.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Das Candeias Figueiredo Advogado: Carlos Gustavo Da Silva Gomez (OAB:BA17437) Advogado: Zayra Dos Santos Dias (OAB:DF35372) Interessado: Real Sociedade Portuguesa De Benef 16 De Setembro Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0396136-17.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA DAS CANDEIAS FIGUEIREDO Advogado(s): CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ (OAB:BA17437), ZAYRA DOS SANTOS DIAS (OAB:DF35372) INTERESSADO: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
Vistos.
MARIA DAS CANDEIAS FIGUEIREDO apresentou embargos de declaração contra sentença de ID. 440273501 que julgou improcedentes os pedidos autorais, apontando que houve omissão na sentença vergastada.
Parte ré apresentou contrarrazões ao ID.458425764. É o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Não assiste razão, ao autor, ora embargante.
Disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.
Em regra os embargos de declaração não possuem "efeitos modificativos" ou, "efeitos infringentes", porém, o que ocorre nos embargos declaratórios é que a causa de sua oposição (esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões) pode resultar no reconhecimento de que a nova decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, como é o caso dos autos.
No caso destes constatamos que a sentença aqui embargada, não foi omissa, vez que indeferiu o pedido autoral, com base em novas provas carreadas aos autos.
Dessa forma, tendo nos autos a comprovação de credenciamento apto, é preciso que o autor entenda que os limites de cobertura razoáveis e contratados, em conformidade com os limites impostos pelo ordenamento jurídico à livre iniciativa, como bem coloca o art. 6º da Resolução Normativa 428 da ANS, não permitem a escolha de clínicas e tratamentos de acordo com a mera vontade do paciente.
Em verdade, na hipótese dos autos, a Embargante tenta rediscutir matéria jurídica e fática já analisada, o que não é possível por meio de embargos de declaração.
Em que pese o esforço da Embargante, nota-se que esta persegue a utilização do presente recurso para o fim de rever o mérito da decisão proferida, já que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
Destarte, o que a Embargante pretende é exigir deste Julgador o reexame do mérito quando este já o foi devidamente apreciado, mas interpretado de modo contrário aos interesses da parte embargante.
O inconformismo desta não procede, repita-se, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC/2015, a decisão embargada.
E aqui, frise-se, os órgãos jurisdicionais não se constituem em órgãos consultivos, não sendo compelidos a esgotar toda a carga argumentativa deduzida pelos litigantes, nem a reapreciar os argumentos já analisados, caso tenham sido enfrentadas e solvidas as questões jurídicas pertinentes ao litígio, desveladas na causa.
Em face das considerações expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apreço, mantendo a decisão guerreada, conforme proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador(BA), 13 de setembro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
13/09/2024 10:23
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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14/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:20
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2024 01:23
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO em 23/05/2024 23:59.
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05/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 20:07
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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25/04/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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17/04/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 09:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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30/12/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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04/11/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
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25/10/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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13/10/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/05/2021 00:00
Laudo Pericial
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17/05/2021 00:00
Expedição de documento
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30/03/2021 00:00
Publicação
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30/03/2021 00:00
Publicação
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25/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2021 00:00
Expedição de Carta
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23/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/03/2021 00:00
Documento
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23/03/2021 00:00
Documento
-
23/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
18/03/2021 00:00
Documento
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18/03/2021 00:00
Publicação
-
18/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
16/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 00:00
Mero expediente
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04/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/03/2021 00:00
Expedição de documento
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04/03/2021 00:00
Documento
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04/03/2021 00:00
Publicação
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03/03/2021 00:00
Expedição de documento
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03/03/2021 00:00
Documento
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02/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 00:00
Mero expediente
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24/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/02/2021 00:00
Documento
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24/02/2021 00:00
Expedição de documento
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22/02/2021 00:00
Expedição de documento
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22/02/2021 00:00
Documento
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19/02/2021 00:00
Mero expediente
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24/07/2020 00:00
Correção de Classe
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12/05/2020 00:00
Expedição de documento
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12/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2019 00:00
Expedição de documento
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26/08/2019 00:00
Documento
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22/02/2019 00:00
Petição
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08/02/2019 00:00
Publicação
-
05/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/08/2017 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Publicação
-
25/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/07/2017 00:00
Petição
-
19/07/2017 00:00
Publicação
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17/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
11/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/03/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/09/2016 00:00
Petição
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31/08/2016 00:00
Petição
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31/08/2016 00:00
Publicação
-
26/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/08/2016 00:00
Mero expediente
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09/10/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/10/2015 00:00
Audiência
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09/10/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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18/09/2015 00:00
Expedição de Carta
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18/09/2015 00:00
Expedição de Carta
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02/09/2015 00:00
Publicação
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28/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/08/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/08/2015 00:00
Audiência Designada
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05/08/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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04/06/2014 00:00
Publicação
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30/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/04/2014 00:00
Petição
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12/02/2014 00:00
Expedição de Carta
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15/11/2013 00:00
Publicação
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12/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2013 00:00
Mero expediente
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07/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
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05/11/2013 00:00
Documento
-
05/11/2013 00:00
Documento
-
05/11/2013 00:00
Documento
-
04/11/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2013
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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