TJBA - 8000189-26.2017.8.05.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/03/2025 17:50
Baixa Definitiva
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10/03/2025 17:50
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DIAS em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 01:20
Publicado Ementa em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:06
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DIAS - CPF: *31.***.*15-20 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 17:33
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DIAS - CPF: *31.***.*15-20 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 15:47
Deliberado em sessão - julgado
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31/01/2025 00:01
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:57
Incluído em pauta para 27/01/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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16/12/2024 14:41
Solicitado dia de julgamento
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31/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DIAS em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8000189-26.2017.8.05.0228 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcus Vinicius Dos Santos Dias Advogado: Wagner Curse De Souza (OAB:BA43700-A) Apelado: Municipio De Santo Amaro Advogado: Gustavo Teixeira Alves Peixoto (OAB:BA24043-A) Advogado: Charles Pithon Barreto (OAB:BA18456-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000189-26.2017.8.05.0228 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DIAS Advogado(s): WAGNER CURSE DE SOUZA (OAB:BA43700-A) APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado(s): GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO (OAB:BA24043-A), CHARLES PITHON BARRETO (OAB:BA18456-A) MAF 08 DECISÃO Por intermédio do despacho de ID 63601167, o apelante foi intimado a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, as condições necessárias à concessão da gratuidade da justiça, tendo, em seguida, acostado a documentação de ID 64489237 e seguintes.
Como cediço, na forma do art. 99, §3º, do CPC, a pessoa natural possui presunção relativa de hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Veja-se: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, a presunção legal, sendo relativa, pode ser afastada a partir de elementos concretos existentes nos autos, em decisão devidamente fundamentada.
No caso dos autos, pela análise dos documentos colacionados pela parte recorrente, percebe-se que o recorrente ocupa cargo temporário no âmbito do Município de Santo Amaro, fazendo jus à remuneração bruta no importe de R$4.756,82 (quatro mil setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Por outro lado, a parte demonstrou a existência de despesas mensais correntes que montam R$1.400,00 (mil e quatrocentos) reais.
Cumpre salientar que, no caso vertente, tratando-se de mandado de segurança, não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais, por força do quanto estatuído no art. 25, da Lei n.º 12.016/09.
Além disso, o apelante realizou o recolhimento do preparo recursal, consoante comprovante de ID 52731630.
Sendo assim, não vislumbro a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais porventura remanescentes, mormente considerando o quanto acima delineado.
Assim, evidenciada a ausência dos pressupostos legais, indefiro o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo apelante e ratifico o recolhimento do preparo recursal já realizado, dando prosseguimento ao feito, nos termos acima lançados.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
01/10/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DIAS - CPF: *31.***.*15-20 (APELANTE).
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21/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
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13/06/2024 04:58
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO AMARO em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DIAS em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:47
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2024 15:28
Juntada de Petição de 8000189_26.2017.8.05.0228
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07/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:32
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:46
Juntada de termo
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01/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 06:23
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 22:20
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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