TJBA - 0080816-83.2002.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/11/2024 11:07
Baixa Definitiva
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22/11/2024 11:07
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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20/11/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0080816-83.2002.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Carlos Magno Cunha De Cerqueira Advogado: Jailson Antonio Silva Santos (OAB:BA13005-A) Advogado: Joao Cesar William Guimaraes Dos Santos (OAB:BA24619-A) Advogado: Robson Coelho Santos (OAB:BA25461-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0080816-83.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA Advogado(s): JOAO CESAR WILLIAM GUIMARAES DOS SANTOS (OAB:BA24619-A), JAILSON ANTONIO SILVA SANTOS (OAB:BA13005-A), ROBSON COELHO SANTOS (OAB:BA25461-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0009938-21.2011.8.05.0001 ajuizada por CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INCOATIVO, para condenar o Estado da Bahia a reintegrar a GHPM, no mesmo percentual que percebia quando a edição da Lei n. 7.145/97, como também implementar o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 7.622/2002, na razão de 34% (trinta e quatro por cento), ao vencimento do Autor supraqualificado.
O pagamento dos valores retroativos deverá ser acrescido: a) juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação; b) correção monetária, pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; c) honorários advocatícios, na razão de 10 % (dez por cento), calculados sobre o valor da condenação (CPC, artigo 20, parágrafo 4º); e, ao final, d) taxas judiciárias dispensadas, em face da isenção que goza a Fazenda Pública.
Registrase, por oportuno, que como o Autor decaiu em parte mínima do pedido, deixo de aplicar a sucumbência recíproca.
Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário.
PR.
Salvador, 29 de novembro de 2010” (ID 54765700).
Adoto o relatório contido na sentença (ID 54765700), por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.
Alega o apelante, inicialmente, que a matéria em litígio se encontra vinculada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.805.0000.
Sustenta que: “Destarte, a considerar-se que teria havido reajuste de soldo o que não ocorreu, como se demonstrará em tópico posterior jamais se poderia pretender a aplicação da previsão insculpida no art. 7º, §1º, da Lei 7.145/97 e do art.110, §3º da Lei 7.990/01, eis que tais dispositivos antes mesmo de serem expressamente revogados pela Lei de 2008, restaram tacitamente revogados pelo legislador estadual com a edição da Lei Estadual 7.622/00, quando não, inegavelmente pela Lei 8.889/03, como acima demonstrado, sob pena de afronta ao art. 2º, §1º da LICC”.
Ressalta, por conseguinte: “Da leitura do dispositivo constitucional acima transcrito facilmente se constata a vedação imposta pelo legislador constituinte à vinculação de aumento entre parcelas remuneratórias diversas, ou seja: vedou que se previsse a obrigatoriedade de aumento de uma parcela vinculado ao de outra ou da remuneração de uma carreira vinculado a de uma outra.
Em assim sendo, o art. 7º, §1º da Lei 7.145/97 e a norma de repetição contida no art.110, §3º da Lei 7.990/01, ao preverem a vinculação de aumento da GAPM ao mesmo percentual e oportunidade de aumento do soldo está a “vincular espécies remuneratórias”, ato vedado constitucionalmente.
Não suficiente, a previsão legal (revogada, repita-se) malfere ainda o quanto dispõe o art. 37, XIV, da CF/88 ao impor que o acréscimo pecuniário em uma parcela remuneratória (soldo) imponha acréscimo a outra parcela (GAPM)”.
Salienta ainda que: “(…) , no caso concreto, o Estado da Bahia determinou a modificação da remuneração do policial militar, incorporando parcialmente a vantagem denominada Gratificação de Atividade Policial ao vencimento básico (soldo).
Assim, parte do valor da GAPM, gratificação pro labore faciendo, foi agregada ao vencimento básico, tornando-se permanente para o servidor.
Note-se que não houve qualquer redução de vencimentos, já que o valor total remuneratório dos Apelados, ao revés, aumentou.
A observância dos contracheques dos mesmos demonstra acréscimo no montante total percebido.
Portanto, repita-se: não ocorreu aumento de vencimento básico e redução do valor da vantagem, mas sim incorporação parcial da vantagem, mantendo-se o quantum nominal (em verdade aumentando os vencimentos), ato absolutamente lícito diante do vínculo estatutário, eis que não existe direito adquirido a regime jurídico, o que qualifica a pretensão dos Apelados como manifestamente improcedente.
Por fim, cumpre consignar, ainda, que a pretensão dos Apelados, acatada na sentença, importa em manifesta afronta ao princípio da boa fé objetiva, eis que a incorporação parcial de montante da GAP ao soldo decorreu de anseio da própria classe policial”.
Por tais razões, “(…) requer seja dado provimento ao apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão da parte Apelada, invertendo-se os ônus sucumbenciais” (ID 54765707).
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 23416409).
Consta decisão monocrática determinando a suspensão do presente feito, considerando que a matéria discutida fora submetida a julgamento pelo rito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), nos autos do processo n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema 2 (ID 65374444).
Os autos retornaram conclusos em razão do julgamento em definitivo do reportado incidente, conforme certidão anexa (ID 65893773). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, "c" do Código de Processo Civil.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0009938-21.2011.8.05.0001 ajuizada por CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA, julgou parcialmente procedente a ação condenando o acionado a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n.º 11.356/2009.
Impõe destacar que o cerne recursal se encontra atrelado ao quanto decidido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), de relatoria do Eminente Desembargadora MÁRCIA BORGES FARIA, onde restou aprovada as seguintes teses jurídicas: “I – A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”.
Confira-se a ementa do acórdão: ““INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “I – A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas”.
Registre-se que o trânsito em julgado do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2) ocorreu na data de 17/07/2024, conforme certidão de ID 65709985 dos autos originais, razão pela qual se revela impositiva a aplicação das teses firmadas no reportado julgamento.
Nestas condições, constata-se que a sentença recorrida se revela em contrariedade com a jurisprudência firmada por esta Colenda Corte de Justiça, no sentido de que não merece acolhida a pretensão autoral, uma vez que inexistente dispositivo legal vigente que amparasse o pleito revisional dos valores da GAP, diante da revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), ressaltando-se que a Lei Estadual n.º 11.356/2009 incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais Militares, conforme aplicação da tese II assentada.
Ainda que vigente o mencionado artigo 110, § 3º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, incabível falar em revisão da GAP, na medida em que o ato normativo apenas readequou as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos dos servidores, consoante entendimento consignado na tese I fixada.
Portanto, merece acolhimento o recurso interposto pelo Estado da Bahia, considerando que inexiste direito à revisão da GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo.
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, reformando-se integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, em atenção ao quanto decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2).
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora/apelada no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelante, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem.
Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relator -
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:51
Conhecido o recurso de CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA - CPF: *52.***.*77-87 (APELADO) e provido
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21/08/2024 10:36
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:59
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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23/07/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 18:27
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 18:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
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18/07/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 07:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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02/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:26
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:38
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
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22/03/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:52
Conclusos #Não preenchido#
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30/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:08
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
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