TJBA - 0304277-71.2013.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0304277-71.2013.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Julio Cezar Silva Santos Advogado: Julio Cezar Silva Santos (OAB:BA8388) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Flavio Miranda Rezende (OAB:BA19466) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0304277-71.2013.8.05.0274 AUTOR: JULIO CEZAR SILVA SANTOS RÉU: Banco do Nordeste do Brasil SA Trata-se de Embargos à Execução opostos por JULIO CEZAR SILVA SANTOS em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., nos autos da Ação de Execução nº 0019118-81.2012.805.0274.
O embargante alega, em síntese, que há excesso de execução em razão da capitalização mensal de juros praticada pelo embargado, o que seria ilegal.
Sustenta que a cobrança de juros compostos é vedada pela Súmula 121 do STF.
Requer a procedência dos embargos para declarar a inexistência do montante da dívida apresentado na execução.
O embargado apresentou impugnação, defendendo a legalidade da capitalização mensal de juros para as instituições financeiras, com base na MP 2.170-36/2001 e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem prosperar.
A questão central diz respeito à possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Embora o embargante invoque a Súmula 121 do STF, que veda a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada, tal entendimento não se aplica às instituições financeiras após a edição da MP 2.170-36/2001.
O art. 5º da referida Medida Provisória dispõe expressamente que: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido da possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso dos autos.
No caso em tela, verifica-se que os contratos que embasam a execução (Escritura Pública de Confissão de Dívida e Contrato Particular de Confissão e Composição de Dívida) foram celebrados, respectivamente, em 08/05/2007 e 11/01/2010, ou seja, após a vigência da MP 2.170-36/2001.
Além disso, os contratos preveem expressamente a capitalização mensal de juros, conforme se observa das cláusulas transcritas na petição inicial da execução.
Assim, não há ilegalidade na cobrança de juros capitalizados mensalmente pelo embargado, afastando-se a alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida ao embargante.
Transitada em julgado, prossiga-se a execução em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 20 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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19/09/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/04/2022 00:00
Expedição de documento
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01/03/2022 00:00
Petição
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01/03/2022 00:00
Petição
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27/01/2022 00:00
Publicação
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25/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/11/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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08/05/2020 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2018 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Documento
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22/10/2018 00:00
Documento
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22/10/2018 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Documento
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22/10/2018 00:00
Documento
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22/10/2018 00:00
Documento
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22/10/2018 00:00
Documento
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22/10/2018 00:00
Documento
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22/10/2018 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Documento
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22/10/2018 00:00
Documento
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22/10/2018 00:00
Documento
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22/10/2018 00:00
Documento
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22/10/2018 00:00
Expedição de documento
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18/12/2015 00:00
Recebimento
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12/11/2015 00:00
Recebimento
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22/10/2014 00:00
Petição
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10/10/2014 00:00
Recebimento
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21/07/2014 00:00
Recebimento
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21/07/2014 00:00
Publicação
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17/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2014 00:00
Mero expediente
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25/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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25/06/2014 00:00
Recebimento
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25/06/2014 00:00
Recebimento
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05/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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27/02/2014 00:00
Petição
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10/12/2013 00:00
Recebimento
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25/11/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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25/10/2013 00:00
Publicação
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24/10/2013 00:00
Audiência Designada
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22/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/10/2013 00:00
Recebimento
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18/10/2013 00:00
Mero expediente
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01/10/2013 00:00
Petição
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29/08/2013 00:00
Publicação
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27/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2013 00:00
Recebimento
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22/08/2013 00:00
Assistência judiciária gratuita
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23/07/2013 00:00
Recebimento
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22/07/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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