TJBA - 8057418-33.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/10/2024 23:59.
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20/03/2025 00:24
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 03:54
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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07/10/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8057418-33.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Iraildes Oliveira E Silva Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (OAB:BA32977) Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa (OAB:BA39607) Requerido: Municipio De Salvador Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8057418-33.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Juros, Auxílio-Alimentação] Reclamante: REQUERENTE: MARIA IRAILDES OLIVEIRA E SILVA Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução de título judicial de ação ordinária movida por associação que tramitou na 6ª vara da Fazenda Pública.
A competência do microssistema do Juizado Especial da Fazenda foi estabelecida no art. 2º, da lei 12.153/2009, o qual vai transcrito a seguir: “ Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…).” De acordo com o que dispõe o art. 27 da lei 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública “o disposto nas Leis n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.
Sendo assim, no sistema dos Juizados Especiais só é cabível execução das suas próprias sentenças, não há autorização legal para a execução de sentença condenatória proferida em outro Juízo, seja em demandas individuais, seja em demandas coletivas, mormente, quando se trata de Juízo, cujo rito não é o mesmo dos Juizados.
Ressalte-se da necessidade da livre distribuição do feito entre as varas competentes, ante a ausência de prevenção para as lides de execução individual de título coletivo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
ANULAÇÃO DO DECISUM VERGASTADO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A matéria sub examine não comporta maiores elucubrações, já que foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de entendimento pacificado e consolidado. 2.
O juízo da 7a Vara da Fazenda Pública de Salvador não é prevento para apreciar todas as execuções individuais que tenham como objeto o título judicial extraído da Ação Coletiva ajuizada pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia ASFEB . (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0005763- 74.2017.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2018 ) Do exposto, com arrimo nos arts. 2º e 27 da lei nº 12.153/2009 c/c art. 3º da lei 9.099 e 10.259/2001, Declino da Competência para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
30/09/2024 10:48
Cominicação eletrônica
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30/09/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 10:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:09
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 17:52
Decorrido prazo de MARIA IRAILDES OLIVEIRA E SILVA em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:27
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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18/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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15/10/2023 21:00
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 17:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 17:32
Comunicação eletrônica
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08/05/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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