TJBA - 0000113-70.2013.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:13
Expedição de sentença.
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09/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI SENTENÇA 0000113-70.2013.8.05.0102 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Erineide Silva Teixeira Advogado: Antonio Italmar Palma Nogueira Filho (OAB:BA13487) Advogado: Divaney Ribeiro Gomes Nogueira (OAB:BA38477) Requerido: Municipio De Iguai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000113-70.2013.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI REQUERENTE: ERINEIDE SILVA TEIXEIRA Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487), DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA (OAB:BA38477) REQUERIDO: O MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498), ALAN DE ALMEIDA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315) SENTENÇA Cuidando-se de Cumprimento de Sentença já julgado e ou homologado, com decisão transitada em julgado, impõe-se a mera atualização para os fins de expedição dos RPV´s e ou Formação do Precatório.
No mesmo sentido, para os fins de eventual expedição de "novo" RPV, com a devida atualização.
Neste sentido, a atualização do cálculo será realizada pelo servidor do Juízo.
Aguarde-se o Processo na fila para a devida atualização, em estrita ordem de observância cronológica, diante do alto número de demandas contra a Fazenda Pública, que ultrapassam 1000 ações.
A atualização do cálculo/RPV deverá observar a correção monetária pelo IPCA-E e Juros de 0,5% até novembro de 2021.
Consolidado o débito até novembro de 2021, de dezembro em diante, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada, nos termos do disposto na emenda constitucional 113/2021.
Atualizado o débito, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se o prazo de 5 dias.
Sem insurgências, expeça-se o RPV, direcionando-o ao SENHOR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, para pagamento em até 60 dias, nos termos legais.
No mesmo sentido, em sendo o caso de expedição de Precatório, ante a atualização do débito, Expeça-se o precatório respectivo.
Formado o precatório, intimem-se as partes, nos termos do disposto no parágrafo 4º da Decreto Judiciário 106/2023.
Acautelem-se os credores/exequentes acerca da regularidade do CPF do credor junto a Receita Federal.
Ainda, à secretária, de modo a fixar a etiqueta "Precatório".
Os RPV´s deverão ser individuais, respectivamente, Procurador e Credor.
O crédito referente aos honorários de sucumbência é único no processo, caso a soma dos honorários de sucumbência ( casos de litisconsórcio) ultrapasse o teto para RPV impõe a expedição de precatório.
Havendo insurgências, volte conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
02/10/2024 09:43
Expedição de sentença.
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02/10/2024 09:42
Processo Desarquivado
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15/04/2024 12:13
Arquivado Provisoramente
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15/04/2024 12:12
Arquivado Provisoramente
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02/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 05:09
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:32
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:15
Decorrido prazo de DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:36
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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03/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 17:09
Determinado o Arquivamento
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28/09/2023 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 18:37
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 08:42
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 12:06
Conclusos para despacho
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07/04/2021 12:05
Juntada de termo
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07/12/2020 03:59
Decorrido prazo de ALAN DE ALMEIDA BARBOSA em 06/11/2020 23:59:59.
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03/12/2020 13:59
Decorrido prazo de ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO em 06/11/2020 23:59:59.
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02/12/2020 06:14
Decorrido prazo de DIOGENES SOUSA COSTA em 06/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 09:49
Decisão de Saneamento e Organização
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28/10/2020 16:13
Conclusos para despacho
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13/10/2020 21:01
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2020 11:06
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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12/09/2020 11:06
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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12/09/2020 11:05
Publicado Mandado em 06/08/2020.
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17/08/2020 10:14
Juntada de Certidão
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11/08/2020 09:45
Juntada de termo
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05/08/2020 17:33
Expedição de Ofício via Sistema.
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05/08/2020 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 13:33
Juntada de Outros documentos
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25/06/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 10:21
Conclusos para decisão
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06/05/2019 09:44
Devolvidos os autos
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15/02/2017 10:21
MANDADO
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14/02/2017 12:29
MANDADO
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31/10/2016 10:34
MANDADO
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02/04/2016 17:08
REATIVAÇÃO
-
30/12/2015 21:52
Baixa Definitiva
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30/12/2015 21:52
DEFINITIVO
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26/02/2015 13:08
PETIÇÃO
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08/07/2014 09:48
REMESSA
-
28/05/2014 09:42
MERO EXPEDIENTE
-
02/04/2014 10:15
CONCLUSÃO
-
02/04/2014 10:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/02/2014 11:18
MERO EXPEDIENTE
-
31/10/2013 09:29
CONCLUSÃO
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31/10/2013 09:29
PETIÇÃO
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29/08/2013 09:28
AUDIÊNCIA
-
26/03/2013 12:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/03/2013 12:29
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2013 11:18
CONCLUSÃO
-
04/02/2013 11:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2013
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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