TJBA - 8008418-41.2024.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 03:15
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:15
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL SILVA DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:15
Decorrido prazo de VALDIVO PEREIRA DE CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 22:59
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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27/10/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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17/10/2024 15:07
Baixa Definitiva
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17/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 21:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8008418-41.2024.8.05.0256 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Teixeira De Freitas Representante: Adriana Ferreira Silva Advogado: Carla Rodrigues Costa (OAB:BA22651) Representado: E.
G.
S.
D.
C.
Advogado: Carla Rodrigues Costa (OAB:BA22651) Reu: Valdivo Pereira De Carvalho Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8008418-41.2024.8.05.0256 Classe-Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Ativa: REPRESENTANTE: ADRIANA FERREIRA SILVA REPRESENTADO: E.
G.
S.
D.
C.
Parte Passiva: REU: VALDIVO PEREIRA DE CARVALHO SENTENÇA Vistos e Examinados.
Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por ADRIANA FERREIRA SILVA e outros, representado(a) por sua genitora, em face de VALDIVO PEREIRA DE CARVALHO, devidamente qualificados na exordial.
As partes transigiram, cujos termos constam da respectiva ata (Id. 462097500 ).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
Vieram-me os autos. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que o acordo pactuado entre as partes atende os interesses do menor dentro dos limites do binômio necessidade/possibilidade, nos termos do § 1º do art. 1694 do Código Civil.
Em face do exposto, sendo a transação um meio de solução parcial de conflitos previsto e estimulado pela legislação processual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.
R.
I.
As partes renunciam o prazo recursal, arquive-se com as cautelas de praxe.
Teixeira de Freitas/BA, 1 de outubro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] -
02/10/2024 08:19
Expedição de sentença.
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02/10/2024 06:51
Expedição de despacho.
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02/10/2024 06:51
Homologada a Transação
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26/09/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
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09/09/2024 16:24
Expedição de despacho.
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09/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:01
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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