TJBA - 8000128-16.2020.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 20:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 23:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:51
Decorrido prazo de ROSIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 22:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:29
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 05:57
Decorrido prazo de ROSIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DO PROGRAMA DE APOIO A CAIXA ASSISTENCIAL AOS POSSUIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - ASSISTENCIA NACIONAL em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 16:20
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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08/11/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ROSIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DO PROGRAMA DE APOIO A CAIXA ASSISTENCIAL AOS POSSUIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - ASSISTENCIA NACIONAL em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 16:02
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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19/10/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000128-16.2020.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Autor: Rosivaldo Oliveira De Souza Advogado: Rafael Goncalves De Souza (OAB:BA55464) Reu: Associacao Nacional Do Programa De Apoio A Caixa Assistencial Aos Possuidores E Proprietarios De Veiculos - Assistencia Nacional Advogado: Eduardo Santos De Matos (OAB:BA60223) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000128-16.2020.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: ROSIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA55464) REU: ASSOCIACAO NACIONAL DO PROGRAMA DE APOIO A CAIXA ASSISTENCIAL AOS POSSUIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - ASSISTENCIA NACIONAL Advogado(s): EDUARDO SANTOS DE MATOS (OAB:BA60223) SENTENÇA Vistos etc.
ROSIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO PROGRAMA DE APOIO A CAIXA ASSISTENCIAL AOS POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - ASSISTÊNCIA NACIONAL.
O autor narra que era proprietário de um veículo Mercedes-Benz Sprinter, placa CSN-7E31, protegido por contrato de seguro junto à ré.
Em 15 de agosto de 2019, sofreu um sinistro que resultou na perda total do veículo.
Alega que, apesar de ter acionado a ré para receber a indenização devida, esta se manteve inerte por mais de oito meses, causando-lhe diversos transtornos e prejuízos.
Sustenta que o veículo era utilizado como instrumento de trabalho, de modo que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional durante todo esse período.
Ademais, afirma ter tomado conhecimento de que a ré vendeu o veículo sinistrado em janeiro de 2020, sem lhe prestar qualquer satisfação ou efetuar o pagamento da indenização.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 24.995,00 a título de indenização securitária, R$ 16.000,00 referentes aos dias parados e R$ 20.000,00 por danos morais.
Juntou documentos para comprovar suas alegações.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 120991195), arguindo preliminarmente a incompetência absoluta do juízo, em razão de cláusula de eleição de foro prevista no regulamento da associação.
No mérito, alega que o autor já foi devidamente indenizado, tendo recebido o pagamento em 5 parcelas de R$ 3.491,45, totalizando R$ 17.457,25, com quitação em 15/07/2020.
Argumenta que não há previsão de cobertura para lucros cessantes no regulamento da associação e que o autor tinha ciência de que o pagamento seria realizado de forma parcelada.
Por fim, sustenta que agiu em conformidade com o regulamento da associação.
O autor apresentou réplica (ID 406120747), refutando os argumentos da ré e reiterando os termos da inicial.
Destacou que a ré só iniciou os pagamentos após o ajuizamento da ação e que o valor pago é inferior ao devido.
Ressaltou ainda a questão das multas de trânsito lançadas em seu nome após o sinistro.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide e a ré silenciou-se.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 464652768). É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, cumpre analisar a alegação de incompetência absoluta do juízo, suscitada pela ré com base em cláusula de eleição de foro prevista no regulamento da associação, que estabelece como competente a comarca de Salvador/BA.
No entanto, é imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 101, I, do CDC, que prevê a competência do domicílio do autor para as ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência, reconhecendo a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
Como já mencionado, o caso em tela deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista que as partes se amoldam às figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Ressalta-se que as associações de proteção automotiva são equiparadas às seguradoras de proteção veicular por prestarem serviços análogos, sendo aplicáveis, portanto, não só as normas relativas ao contrato de seguro, mas, também, o Código de Defesa Consumidor.
No tema, é o entendimento da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE SEGURO - POSSIBILIDADE - INADIMPLÊNCIA - RESCISÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REPARTIÇÃO NA MEDIDA DO DECAIMENTO DE CADA PARTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Considerando a similitude das atividades desenvolvidas por associação com as operações próprias das seguradoras de veículos, devem ser aplicadas ao vínculo estabelecido entre as partes - associação e associado - as normas atinentes ao contrato de seguro. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.031050-6/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2020, publicação da sumula em 15/ 05/ 2020) (g.n.) É incontroversa nos autos a existência de contrato de proteção veicular entre as partes, bem como a ocorrência do sinistro com perda total do veículo do autor em 15/08/2019.
O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que não recebeu a indenização devida, enquanto a ré afirma que efetuou o pagamento de forma parcelada.
Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, verifica-se que a ré de fato realizou o pagamento da indenização ao autor, conforme comprovantes anexados no ID 121038264.
Contudo, dois pontos merecem destaque: o momento em que se iniciou o pagamento e o valor total da indenização.
Quanto ao primeiro ponto, constata-se que o pagamento só foi iniciado em março de 2020, ou seja, cerca de 7 meses após o sinistro.
Essa demora injustificada no pagamento da indenização configura evidente falha na prestação do serviço por parte da ré, causando transtornos e prejuízos ao autor que ficou por longo período sem receber os valores a que tinha direito.
No que tange ao valor da indenização, verifica-se que o montante total pago pela ré (R$ 17.457,25) é inferior ao pleiteado pelo autor com base na tabela FIPE (R$ 24.995,00).
A ré não apresentou justificativa plausível para essa diferença, limitando-se a alegar que agiu conforme o regulamento da associação.
Neste ponto, é importante ressaltar que eventuais cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54, § 4º do CDC.
Não havendo prova de que o autor foi devidamente informado sobre qualquer limitação no valor da indenização, deve prevalecer o princípio da reparação integral do dano, consagrado no art. 6º, VI do CDC.
Quanto aos dias parados, embora a ré alegue que não há previsão de pagamento por lucros cessantes, o documento de ID 48886835 (cláusula II.17) prevê expressamente a indenização por dias parados.
Considerando o período de 8 meses sem o veículo e o valor diário de R$ 100,00 informado pelo autor, tem-se como razoável a fixação dessa indenização em R$ 16.000,00.
No que concerne aos danos morais, entendo que a conduta da ré em postergar injustificadamente o pagamento da indenização, deixando o autor por longo período sem seu veículo de trabalho e sem a devida compensação financeira, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Por fim, merece destaque a questão das multas de trânsito lançadas em nome do autor após o sinistro (ID 90692725).
Cabia à ré, ao assumir a posse do veículo sinistrado, providenciar sua baixa ou transferência, evitando que o autor continuasse responsável por eventuais infrações.
A omissão nesse sentido configura mais um elemento de falha na prestação do serviço, agravando os transtornos causados ao autor.
Ante o exposto, na forma doa rt. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.537,75 (sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), correspondente à diferença entre o valor da tabela FIPE (R$ 24.995,00) e o montante já pago (R$ 17.457,25), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (15/08/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dias parados no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (15/08/2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A partir de 30/08/2024, na ausência de convenção ou de legislação específica, a correção monetária incidirá segundo o IPCA, do IBGE, e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c.
Corte Especial do e.
STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
25/09/2024 14:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/09/2024 05:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DO PROGRAMA DE APOIO A CAIXA ASSISTENCIAL AOS POSSUIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - ASSISTENCIA NACIONAL em 02/08/2024 23:59.
-
18/09/2024 22:06
Decorrido prazo de ROSIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2024 11:00
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
20/07/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
20/07/2024 11:00
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
20/07/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DO PROGRAMA DE APOIO A CAIXA ASSISTENCIAL AOS POSSUIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - ASSISTENCIA NACIONAL em 20/05/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 05:33
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:21
Expedição de intimação.
-
16/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:04
Expedição de intimação.
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29/11/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 21:07
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 17:06
Expedição de intimação.
-
02/08/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 17:00
Expedição de citação.
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08/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 17:17
Expedição de citação.
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31/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 03:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 17:33
Conclusos para despacho
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05/05/2021 13:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2021 10:17
Juntada de Outros documentos
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12/04/2021 17:10
Expedição de citação.
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27/01/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 01:10
Decorrido prazo de ROSIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA em 26/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 09:02
Conclusos para despacho
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13/03/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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