TJBA - 8001372-96.2017.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:20
Decorrido prazo de DERIAN CARVALHO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:54
Expedição de citação.
-
14/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 11:08
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 15:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
19/11/2024 14:05
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de DERIAN CARVALHO DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 23/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 05:45
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
06/10/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8001372-96.2017.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Derian Carvalho De Oliveira Advogado: Tarcisio Andrade Silva Anjos (OAB:BA42489) Reu: Municipio De Sitio Do Quinto Advogado: Adalberto Santos Santana (OAB:BA43265) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001372-96.2017.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: DERIAN CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s): TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS registrado(a) civilmente como TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS (OAB:BA42489) REU: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): ADALBERTO SANTOS SANTANA (OAB:BA43265) SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
DERIAN CARVALHO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO/BA, também qualificado e representado nos autos, objetivando, em apertada síntese, verba salarial referente ao mês de novembro e dezembro e 13º salário do ano de 2016.
Esclarece o demandante que é servidor(a) público (a) municipal desde 01/01/1998, exercendo o cargo de professor(a).
Tentativa de conciliação infrutífera.
O Município apresentou contestação e juntou documentos (ID 15446958).
Réplica apresentada (ID. 22430521) Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID. 36227259).
Vieram-me os autos conclusos. É a concisão.
Fundamento e Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
A demanda tem, por objeto, o pagamento de verbas salariais inadimplidas pelo ente requerido, as quais dizem respeito aos períodos indicados na inicial.
O (A) autor (a), ao colacionar aos autos ficha financeira avistáveis no ID 8424546, demonstrara fazer parte do Quadro de Pessoal Permanente do Município de Sitio do Quinto (BA).
A veracidade de tais documentos não fora impugnada pelo ente Requerido, e muito menos trouxe este, prova qualquer que demonstrasse não ter o (a) Autor (a) integrado os quadros da Administração Pública Municipal, o que já se presta a demonstrar satisfatoriamente o vínculo jurídico que unia os litigantes, obrigando-os reciprocamente.
Na hipótese, tinha o (a) requerente a obrigação de disponibilizar a força de trabalho a seu cargo e, em contrapartida, tinha o ente requerido a obrigação de remunerar pontualmente o (a) suplicante.
No caso dos autos, o (a) autor (a) alega a existência de fato negativo, qual seja, o não pagamento da verba remuneratória referente ao mês novembro, dezembro e 13.º salário do ano 2016 devidas pelo Município de Sitio do Quinto/Ba. É certo que o fato alegado deve ficar devidamente comprovado pela parte a quem incumbe a produção probatória, mas não há que se falar em obrigação do (a) Autor (a) em produzir prova dos fatos negativos alegados.
Em casos como tais, quando o fato alegado pelo (a) autor (a) é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo-lhe a sua comprovação.
Assim, aplicável o que dispõe o inciso II do art. 373 do NCPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que o ente demandado não se desincumbiu do ônus de provar que efetuara o pagamento da verba vindicada nos períodos considerados, sendo impossível que o (a) demandante demonstrasse tal fato negativo.
Examinando o acervo probatório constante dos autos, não há qualquer documento que comprove ter o ente Requerido efetuado o pagamento dos valores correspondentes ao mês novembro, dezembro e 13.º salário do ano 2016, razão pela qual, referido pleito deve ser acolhido, nesse particular. É de se pontuar que o inadimplemento salarial é um constante malfeito praticado pelos gestores que até hoje afeta os servidores públicos, não só do Município de Sitio do Quinto/Ba, mas dos demais municípios integrantes desta comarca, que constantemente passam enormes dificuldades e privações, juntamente com suas famílias, pelo não recebimento do que lhes é devido.
Ressalte-se que o município réu em nenhum momento apresentou proposta de acordo, seja extra ou judicialmente.
Pontue-se que a dívida é do Município e os gestores têm o dever de arcar com as responsabilidades Municipais, independentemente de quem geriu a administração pública até um determinado momento.
Quem comanda detém ônus e bônus e não pode se eximir de responsabilidades, que é pública, inerente ao cargo e principalmente no que se refere a salários de servidores, dever sagrado da administração pública honrar, pois é o meio de vida e de sobrevivência daqueles que trabalham para o serviço público e que deve prevalecer sobre qualquer outro pagamento devido pela Administração.
Pois trabalho sem remuneração equivale a escravidão, há muito abolida.
Assim, entendo que o direito do (a) autor (a) é legítimo e que a dívida existe no tocante ao salário do mês novembro, dezembro e 13.º salário do ano 2016, pois o ônus de provar o pagamento dessas verbas era da municipalidade.
Primeiro, por ser ela a detentora dos documentos que comprovariam o pagamento; segundo, porque aos servidores não podem ser imputadas falhas administrativas de qualquer ordem; terceiro, porque é fato notório, como já se disse alhures, que tais pagamentos não foram feitos, e o juiz não pode desconsiderar a realidade social que o cerca, ainda mais quando um fato causou, e ainda causa, o sofrimento de centenas de pessoas em uma pequena cidade do interior, que ficam privados de toda uma sorte de serviços públicos, tais como saúde e educação, em razão de greves causadas, exclusivamente, por culpa de gestores públicos.
III.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo (a) autor (a) e, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, CONDENO o MUNICÍPIO DE SITIO DO QUINTO/BA ao pagamento, ao (à) autor (a), das seguintes verbas inadimplidas: 1) Salário do mês novembro e dezembro de 2016; 2) 13º salário do ano de 2016; As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
O ente requerido é isento do pagamento de custas.
Condeno o requerido em honorários sucumbenciais no percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos.
P.
R.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:50
Expedição de despacho.
-
27/09/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2023 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO em 09/02/2023 23:59.
-
18/05/2023 22:29
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:16
Expedição de despacho.
-
22/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:53
Conclusos para julgamento
-
15/10/2022 19:13
Decorrido prazo de DERIAN CARVALHO DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 12:54
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
08/10/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
22/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:33
Expedição de intimação.
-
05/08/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 16:02
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
30/09/2019 08:53
Expedição de intimação.
-
03/04/2019 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2019 13:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2018 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2018 09:03
Juntada de Termo de audiência
-
20/07/2018 15:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2018 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2018 00:11
Publicado CERTIDÃO em 19/07/2018.
-
19/07/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 10:40
Expedição de citação.
-
17/07/2018 10:39
Audiência conciliação designada para 07/08/2018 11:40.
-
17/07/2018 10:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 13:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DERIAN CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*85-15 (AUTOR).
-
16/10/2017 16:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2017 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000390-04.2010.8.05.0131
Rosania Oliveira dos Santos Miranda
Municipio de Itirucu
Advogado: Ivoney Oliveira de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2010 13:28
Processo nº 8001336-30.2018.8.05.0074
Fabiana Gomes de Sousa
Escola de Enfermagem Maganel LTDA - ME
Advogado: Atamires Nunes Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2018 20:24
Processo nº 8133352-60.2024.8.05.0001
Geraldo Menezes Lisboa
Estado da Bahia
Advogado: Evandro Cezar da Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 17:42
Processo nº 0301741-17.2018.8.05.0079
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ronaldo Santos Queiroz
Advogado: Mario Junior Pereira Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2018 08:58
Processo nº 8002076-71.2023.8.05.0022
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Elaine Cardoso da Silva Ramos Lopes
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2023 16:33