TJBA - 0515753-63.2016.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0515753-63.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rafael Barroso Santana Advogado: Carolina Santos De Oliveira (OAB:BA35942) Executado: Iguatemi Construcoes Ltda Advogado: Livia Santos Torres (OAB:BA33397) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0515753-63.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RAFAEL BARROSO SANTANA Advogado(s): CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA35942) EXECUTADO: IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): LIVIA SANTOS TORRES (OAB:BA33397) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Torno sem efeito o ato ordinatório de ID 439575493.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente e, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, por seu advogado CPC, art. 513, § 2º, I), a fim de que efetue o pagamento da quantia devida, constante dos cálculos de ID 436145521, atualizada até a data do efetivo pagamento.
Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à penhora do valor devido, cujo montante será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, 523, § 1º), observando-se a ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 835, CPC).
Havendo dificuldade na localização de bens penhoráveis, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, intime-se o executado, a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-se constar do mandado de intimação a advertência de que a não indicação de bens à penhora, sem justificativa, representará atentado à dignidade da Justiça, sujeito às penas do art. 774 do CPC.
Cumpram-se os itens desta decisão, conforme o caso e na íntegra, independentemente de nova determinação deste Juízo.
Publique-se.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
11/10/2022 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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11/10/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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29/09/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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09/09/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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06/09/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
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05/09/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/07/2021 00:00
Publicação
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27/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2021 00:00
Incompetência
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05/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
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01/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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09/06/2020 00:00
Petição
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02/06/2020 00:00
Publicação
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29/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2020 00:00
Mero expediente
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25/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2018 00:00
Publicação
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05/04/2018 00:00
Publicação
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03/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/03/2018 00:00
Mero expediente
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26/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2016 00:00
Petição
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27/10/2016 00:00
Publicação
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25/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/10/2016 00:00
Petição
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07/10/2016 00:00
Publicação
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04/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2016 00:00
Petição
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04/10/2016 00:00
Documento
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18/08/2016 00:00
Expedição de Carta
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13/07/2016 00:00
Publicação
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08/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2016 00:00
Audiência Designada
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06/07/2016 00:00
Mero expediente
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04/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2016 00:00
Petição
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30/03/2016 00:00
Publicação
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29/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/03/2016 00:00
Mero expediente
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21/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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