TJBA - 8000669-34.2022.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2025 00:55
Decorrido prazo de UENDEL RAFAEL DO VALE BANDEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:12
Decorrido prazo de UENDEL RAFAEL DO VALE BANDEIRA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000669-34.2022.8.05.0226 Monitória Jurisdição: Santaluz Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Reu: Uendel Rafael Do Vale Bandeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: MONITÓRIA n. 8000669-34.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) REU: UENDEL RAFAEL DO VALE BANDEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de UENDEL RAFAEL DO VALE BANDEIRA, devidamente qualificados na inicial.
Narra o Banco Autor que é credor da Ré na quantia de R$ 90.311,70 (noventa mil trezentos e onze reais e setenta centavos), oriundos de Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa física, por meio do qual a parte ré, titular da Conta corrente nº 9.392.822-X, vinculada à agência 1130-4, aderiu a alguns serviços junto ao Banco Autor, acostados aos Autos, postulando, portanto, pela expedição do competente mandado monitório.
Instruíram a Inicial os documentos de ID. 202212459 a 202212467.
Despacho de ID. 204388164, determinando a expedição de Mandados de Pagamento, e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos.
O réu não interpôs embargos monitórios.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que de importante tinha a relatar.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória recebida pelo procedimento especial do art. 700 e seguintes do CPC, por meio da qual a parte Autora requer a condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$ 90.311,70 (noventa mil trezentos e onze reais e setenta centavos), oriundos de Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa física, por meio do qual a parte ré, titular da Conta corrente nº 9.392.822-X, vinculada à agência 1130-4, aderiu a alguns serviços junto ao Banco Autor não quitado.
Passo ao exame do mérito.
O julgamento da lide importa em verificar a existência do contrato de cédula de crédito rural entre as partes.
Por força da revelia, os fatos articulados pela parte Autora tornaram-se presumivelmente verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Desse modo, considero presumivelmente demonstrados os seguintes fatos: as partes celebraram Contrato de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa física, por meio do qual a parte ré, titular da Conta corrente nº 9.392.822-X, vinculada à agência 1130-4, aderiu a alguns serviços junto ao Banco Autor e o demandado deixou de pagar as parcelas do referido contrato que, até a data do protocolo da inicial, totalizavam o valor de R$ 90.311,70 (noventa mil trezentos e onze reais e setenta centavos).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
O réu foi regularmente citado e não apresentou defesa, estando correta a decretação da sua revelia.
O ingresso nos autos pode ser feito a qualquer tempo, mas não invalida os atos praticados anteriormente nem reabre a fase de instrução probatória.
O ingresso do réu nos autos se deu somente em sede de apelação, quando já encerrada a instrução processual.
O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a avaliar a sua conveniência, deferindo as que se mostrarem necessárias ou úteis e indeferindo as que considerar irrelevantes ao deslinde da controvérsia.
E na hipótese, o juízo a quo entendeu que as provas constantes dos autos foram suficientes para formar a sua convicção.
Logo não há qualquer nulidade a ser reconhecida na sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ.
Apelação 0010321-40.2016.8.19.0031.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO.
Julgamento: 10/07/2019.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL”.
Ante a ausência de fatos e/ou argumentos da parte Requerida que repilam a aludida presunção, admito-a como preponderante ao julgamento da lide.
Reconheço, portanto, a existência da dívida relata pela parte Autora.
A respeito do valor, observo que o Requerente apresentou uma memória de cálculo que demonstra a evolução da dívida (id. 202212467) até a data do protocolo da inicial.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, oportunidade em que fica, de pleno direito, constituída pela presente Sentença, como título executivo judicial, a obrigação da parte Requerida ao pagamento da importância de R$ 90.311,70 (noventa mil trezentos e onze reais e setenta centavos), com correção monetária e juros de mora contados da efetiva citação.
Nos termos do art. 701 do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 14:22
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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04/01/2024 16:48
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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04/01/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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30/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 14:12
Expedição de citação.
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24/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2022 12:49
Expedição de citação.
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16/11/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:05
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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