TJBA - 8000817-75.2022.8.05.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:17
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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06/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2953132 / BA (2025/0200525-9) autuado em 03/06/2025
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14/05/2025 01:05
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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10/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:53
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 04:29
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 18:10
Outras Decisões
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15/02/2025 11:22
Outras Decisões
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12/02/2025 10:46
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:26
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 17:37
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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06/02/2025 17:18
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/01/2025 04:12
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:31
Recurso Extraordinário não admitido
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16/01/2025 15:21
Recurso Especial não admitido
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31/10/2024 14:42
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 03:07
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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25/10/2024 10:47
Juntada de certidão
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSSILENE DE LOURDES DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 20:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/10/2024 20:31
Juntada de Petição de recurso especial
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA 8000817-75.2022.8.05.0216 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jossilene De Lourdes Dos Santos Advogado: Vanessa Ramos Rocha (OAB:BA36460-A) Apelante: L & C Empreendimentos Turisticos Ltda Advogado: Hugo Sousa Dos Reis Gomes (OAB:AL10533-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000817-75.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: L & C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado(s): HUGO SOUSA DOS REIS GOMES APELADO: JOSSILENE DE LOURDES DOS SANTOS Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA DOS DADOS DA AUTORA EM CADASTRO DE INFORMAÇÕES SOCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
FATO INCONTROVERSO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
PREJUÍZOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
R$ 10.000,00.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I – A competência da Justiça do Trabalho envolve as questões que dimanam de relações de trabalho e emprego.
Na espécie, a responsabilidade civil da recorrente tem fundamento, apenas, nas condutas que lhe são atribuídas à apelante, inexistindo relação jurídica subjacente entre as partes.
Preliminar rejeitada.
II – Não há, de igual modo, cerceamento do direito de defesa da recorrente, uma vez que os fatos objeto da lide são incontroversos, restando perquirir-se, apenas, sobre a repercussão dos eventos na honra subjetiva da autora, suficientemente comprovada nos autos.
III – No mérito, é inconteste o ato ilícito cometido pela recorrente, que inscreveu os dados da autora em cadastro nacional de informações sociais, sem que existisse vínculo empregatício entre as partes, privando a demandante do recebimento de benefício social.
Os danos morais são evidentes e decorrem dos significativos abalos sofridos por quem se vê privado de acesso a benefício deferido, justamente, a pessoas em situação de fragilidade econômica e social.
IV – Pouco importa, nesse contexto, que seja possível à demandante obter o benefício em momento posterior, uma vez que a reparação não se destina aos prejuízos materiais da parte, mas à compensação dos danos ocasionados à sua honra subjetiva.
V – A indenização correspondente a tais prejuízos deve ser mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se tratar de valor suficiente, a um só tempo, para compensar os abalos morais suportados pela vítima e punir a conduta da recorrente.
VI – Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Plenário Virtual, 30 de setembro de 2024. -
03/10/2024 01:41
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 08:40
Conhecido o recurso de L & C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 08:40
Conhecido o recurso de L & C EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:36
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 19:00
Deliberado em sessão - julgado
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02/09/2024 17:27
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/08/2024 14:43
Solicitado dia de julgamento
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30/01/2024 08:27
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 22:57
Recebidos os autos
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29/01/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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