TJBA - 8000146-40.2019.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:08
Baixa Definitiva
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13/02/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:35
Decorrido prazo de WAGNER NORTE RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JAIME VIANA NUNES em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:35
Decorrido prazo de LAURITA BATISTA SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:34
Decorrido prazo de LAURITA BATISTA SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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22/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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22/10/2024 03:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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22/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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22/10/2024 03:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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22/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000146-40.2019.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Aurora Batista Sousa Advogado: Wagner Norte Rodrigues (OAB:BA51976) Reu: Jaime Viana Nunes Reu: Laurita Batista Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000146-40.2019.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: AURORA BATISTA SOUSA Advogado(s): WAGNER NORTE RODRIGUES (OAB:BA51976) REU: JAIME VIANA NUNES e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por AURORA BATISTA SOUSA em face de JAIME VIANA NUNES e LAURITA BATISTA SOUSA.
Em apertada síntese, alega a parte autora que, por receio de seu genro utilizar-se de meios ardilosos para subtrair seu patrimônio, realizou simulação de venda de um terreno de sua propriedade para o primeiro requerido, amigo da família, e este, posteriormente, simulou a venda para a segunda requerida, sua filha.
Aduz que, no entanto, o referido genro, também conhecido como “Louro”, utilizou da condição de vulnerabilidade da segunda demandada, levando-a para residir em sua casa, proibindo que esta realizasse ou recebesse visitas da autora, sua mãe.
Afirma que na ocasião, este também se apropriou dos documentos das terras, ITRs e um documento de uma casa na cidade, todos pertencentes à demandante.
Sustenta que, devido indícios, há receio de que Louro esteja planejando transferir a propriedade da terra da autora para seu nome ou de terceiros, por esta se encontrar em nome da segunda requerida, em razão do negócio simulado.
Requereu, liminarmente, que o Cartório de Registro de Imóveis de Tanque Novo fosse oficiado, com o intuito de proibir a transferência da propriedade alvo do negócio jurídico discutido, bem como fosse a segunda requerida impossibilitada de realizar a venda ou qualquer transação que tenha por objeto o referido bem imóvel.
Por fim, pugnou que fosse declarado nulo o negócio jurídico firmado.
Ainda, requereu o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Em despacho de ID 72904143 foi deferida a justiça gratuita pleiteada, postergada a análise do pleito liminar para após o contraditório e determinada a citação dos réus.
Citados, transcorreu o prazo dos requeridos, sem manifestação (ID 104542749).
Decisão de ID 135887650 decretou a revelia dos requeridos e determinou a intimação da parte autora para que informasse o interesse pela produção de outras provas.
Transcorrido in albis o prazo da requerente, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, é cediço que, embora a decisão de ID 135887650 tenha decretado a revelia dos réus, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a “revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas”.
Observa-se: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÕES DO AUTOR.
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
DEPENDÊNCIA.
EMISSÃO DE CHEQUE.
CONTA ENCERRADA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o autor pretendeu indenização por danos morais em razão de devolução de cheque por ausência de provisão de fundos, estando a conta corrente, todavia, encerrada, concluindo o Tribunal estadual que a cártula foi emitida com a ciência de que não seria paga pela instituição financeira sacada, conduta "caracterizadora, inclusive, do crime previsto no art. 171, § 2º, inciso VI, do Digesto Penal".
O reexame da questão, pois, esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 590.532/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 22/9/2011) (Grifo nosso).
Assim, incumbe ao Juízo analisar o conjunto probatório dos autos, para que seja verificada a veracidade do alegado pela requerente, e consequentemente, seja julgado o pedido.
Pois bem.
Compulsando os autos, infere-se ao ID 27386986, escritura particular de compra e venda, constante como vendedores o primeiro requerido e sua esposa, e como compradora a segunda requerida.
No entanto, não há nos presentes autos documento que comprove a alegada venda do terreno pela requerente ao primeiro demandado.
Além disso, não há provas hábeis a comprovar que o terreno a que a autora se refere, e afirma ter simulado sua venda, é de sua propriedade.
Assim, embora sustente que seu genro Louro tenha se apropriado dos documentos de suas terras, havia outras maneiras de se comprovar a propriedade do terreno em comento.
No entanto, na oportunidade em que a parte poderia se desincumbir de provar o alegado, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 160802521.
Portanto, verifica-se que não há nos autos qualquer meio de comprovação apto a sustentar a versão contida na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
No tocante às verbas sucumbenciais, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, obrigação que fica sob efeito suspensivo na forma do art. 98, § 3º., do CPC.
Deixo de condenar a parte autora nos honorários advocatícios, dada a ausência de resposta dos requeridos.
Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição, após o pagamento das custas.
Não recolhidas as custas eventualmente devidas, remeta-se a documentação necessária à SCR.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
25/09/2024 07:49
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:00
Juntada de Certidão
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28/10/2021 01:16
Decorrido prazo de WAGNER NORTE RODRIGUES em 06/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:36
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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25/09/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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13/09/2021 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 17:24
Expedição de citação.
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08/09/2021 17:24
Expedição de citação.
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08/09/2021 17:24
Decretada a revelia
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12/05/2021 12:01
Conclusos para despacho
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12/05/2021 12:01
Juntada de conclusão
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12/05/2021 12:00
Juntada de Certidão
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10/02/2021 01:20
Decorrido prazo de JAIME VIANA NUNES em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 21:18
Decorrido prazo de LAURITA BATISTA SOUSA em 02/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 11:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/01/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2020 18:41
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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17/12/2020 14:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/12/2020 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2020 21:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2020 21:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 09:24
Expedição de citação via Central de Mandados.
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29/09/2020 09:24
Expedição de citação via Central de Mandados.
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28/09/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 13:04
Conclusos para decisão
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12/06/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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