TJBA - 8000925-32.2023.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2025 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/05/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:31
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 13:30
Expedição de citação.
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08/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:29
Expedição de citação.
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08/05/2025 08:28
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 10:01
Expedição de citação.
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15/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000925-32.2023.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Josue De Jesus Silva Almeida Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Reu: Banco Itaucard S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 8000925-32.2023.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: JOSUE DE JESUS SILVA ALMEIDA Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
I - Relatório Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA entre as partes alhures.
II - Fundamentos Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), e os elementos dos autos, a priori, corroboram sua hipossuficiência, estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada.
Oportunamente, advirto quanto à possibilidade de revogação do benefício se houver mudança de sua condição.
Trata-se de relação consumerista, motivo pelo qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Prefacialmente, mister pontuar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, não havendo óbice à tramitação em separado das duas demandas.
Pertinente a transcrição de Ementa de julgado emanado do Tribunal de Justiça deste Estado da Bahia, em razão da pertinência temática: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA.
ACOLHIDO CONFLITO E DECLARADA COMPETENTE A VARA CÍVEL.
Ainda que versem sobre o mesmo contrato, não há conexão, mas prejudicialidade externa entre as ações revisional e de busca e apreensão, conforme reiterada jurisprudência do STJ e desta Corte.
Conflito conhecido e acolhido.” (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0150269-53.2011.8.05.0001, Relator (a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 17/08/2017) Quanto ao pedido de antecipação de tutela, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil o deferimento da tutela provisória de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida (art. 300, CPC).
Conforme relatado na exordial, a autora vindica a concessão liminar de tutela de urgência, a fim de possibilitar o depósito judicial do valor incontroverso, conforme tabela anexa (Id 422495283).
No caso em apreço, entendo não estar preenchido o requisito referente à probabilidade do direito.
Nesta fase processual, apenas com base nas provas pré-constituídas dos autos, pela não demonstração inequívoca de abusividade nas taxas e juros praticados no contrato, tal qual fora alegado, vislumbro não estar demonstrado que as alegações se encontram fundadas na aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou STJ.
A jurisprudência pátria é no sentido de que o simples ajuizamento de ação revisional com a consignação em juízo dos valores incontroversos, sob alegação de abusividade das cláusulas contratadas, não importa o reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, tampouco é suficiente para elidir a mora.
Enquanto em curso a ação revisional, sem prova inequívoca da abusividade de juros, o depósito dos valores deve obedecer ao quanto pactuado, em respeito ao pacta sunt servanda.
Esta também é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.016.530-RS, representativo da controvérsia relativa aos contratos bancários, senão vejamos: “Diante da não demonstração do valor correto do débito, não há como ser aceito o depósito de valores aleatórios.
Não afastada a mora, também se mostra incabível a manutenção do bem na posse do devedor”. (STJ, REsp 1.016.530 -RS).
Ademais, quanto à pretensão consignatória, o consumidor certamente seria prejudicado na hipótese de posterior revogação da medida que lhe autorizasse efetuar pagamento em valor menor ao estipulado em contrato, caso após a formação do contraditório fosse constatada a regularidade das cobranças.
III - Dispositivo Na confluência do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE e "inaudita altera pars" a antecipação da tutela suplicada na inicial, a fim de autorizar a consignação da quantia relativa à parcela ajustada, devendo ser observado, o tempo, modo e valor contratados.
Fica o Autor desde já intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar a consignação das parcelas vencidas, devendo atestar os depósitos das parcelas vincendas na data do seu respectivo vencimento, sob pena de reversão da medida em tela.
Comprovada a regularidade dos depósitos de modo integral, ficam afastados os efeitos da mora, isto é, fica a parte Requerida impedida de alienar o bem, e inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, até o epílogo deste processo.
Em se tratando de ação revisional de contrato bancário, a inversão do ônus da prova implica que o Banco requerido promova a exibição de todos os documentos relativos à contratação impugnada, o que se mostra essencial para a correta avaliação do direito controvertido, além de ser documentação de fácil acesso pela instituição financeira.
O réu pode oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de tentativa de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de tentativa de conciliação feito pelo réu, quando ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual.
A parte autora será intimada por meio do advogado.
Notificações necessárias.
Publique-se.
Dou a presente decisão força de mandado.
Coração de Maria-Ba, na data da assinatura eletrônica Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
02/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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20/12/2023 01:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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19/12/2023 22:07
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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19/12/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 09:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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