TJBA - 8046506-43.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:31
Retirada de pauta
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07/07/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:12
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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21/05/2025 13:46
Solicitado dia de julgamento
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDREIA PITANGUEIRA FRAGA PRATA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:43
Decorrido prazo de DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:39
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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18/02/2025 14:04
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 11:09
Juntada de Petição de MS 8046506_43.2024.8.05.0000_CIÊNCIA DECISÃO
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15/02/2025 03:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/11/2024 15:13
Juntada de Petição de PJE 8046506_43.2024.8.05.0000_CONCURSO TJ_ PRETE
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02/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 11:43
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 11:42
Juntada de termo
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01/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:06
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:37
Juntada de termo
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18/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:49
Juntada de termo
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15/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDREIA PITANGUEIRA FRAGA PRATA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Órgão Especial DECISÃO 8046506-43.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Andreia Pitangueira Fraga Prata Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA17455-A) Impetrado: Desembargadora Presidente Da Comissão Do Concurso De Servidores 2023 Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Interveniente: Estado Da Bahia Impetrado: Presidentee Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia - Tjba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046506-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: ANDREIA PITANGUEIRA FRAGA PRATA Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (OAB:BA17455-A) IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, aparelhado com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por ANDREIA PITANGUEIRA FRAGA PRATA contra ato imputado aos Desembargadores Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia e Presidente da Comissão Examinadora do Concurso Público para provimento de cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Em sua exordial, aduz a impetrante que se submeteu ao Concurso Público para Provimento de Cargos de Servidores no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, realizado em 2023 (Edital nº 01/2023), concorrendo nas vagas reservadas para Pessoas Pretas e Pardas (PPP), tendo sido aprovada na 86ª colocação na Comarca de Salvador e na Macrorregião.
Alega que, nada obstante ter sido aprovada, restou surpreendida com a ausência do seu nome no “Edital de divulgação dos Resultados Definitivos das Provas Objetivas e Discursivas-Redação, Convocação perante a Comissão de Heteroidentificação dos Candidatos Autodeclarados Negros e Apresentação de Títulos para os cargos de Analista Judiciário” (Edital nº 11/2023), posto que o item 6.10 do edital de inauguração do certame (Edital nº 01/2023) seria claro em estabelecer “todos os aprovados nas duas provas (objetiva e discursiva) serão convocados perante a Comissão de Heteroidentificação”, sem a qual, afirma que ficaria em “uma situação de ‘stand by’, com nítida ofensa à segurança jurídica.”, notadamente na hipótese de ter que buscar sua nomeação mediante eventual determinação judicial, como ocorrera com outros candidatos aprovados concurso anteriormente promovido por este Tribunal.
Alega que sua exclusão da lista de convocados é ilegal e fere princípios constitucionais e de segurança jurídica, visto que o edital do concurso é vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos.
A impetrante invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que reforçam a vinculação do edital e a proibição de cláusulas de barreira injustificadas para candidatos cotistas.
Além disso, apesar de não ter alcançado posição suficiente para preencher o quantitativo total de vagas ofertadas pelo edital – 150 para a Comarca Salvador -, sustenta que teria direito líquido e certo à nomeação, na esteira do item “vii” da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral.
No ponto, articula que o Pleno deste Tribunal de Justiça teria reconhecido, a partir do julgamento dos mandados de segurança de nº 8000783.45.2017.805.0000 e 8014420-92.2019.8.05.0000, a existência de “1042 preterições arbitrárias”, das quais, consideradas as nomeações espontâneas de 220 candidatos do certame anterior, exsurgiria “um saldo líquido de vagas reconhecidas como preteridas de 822 posições”, as quais não teriam sido totalmente preenchidas em razão da insuficiência de pretensões e determinações judiciais.
Em seguida, articula: “Partindo da premissa que serão chamados diretamente 150 Analistas, a posição final do impetrante faz com que ele esteja dentro do universo dos convocáveis.
Repita-se: há saldo de 465 vagas reconhecidas como preterições arbitrárias, o que torna a posição final da impetrante abarcada pelo Tema 784 do STF, gerando seu direito líquido e certo.” Defende a necessidade de concessão de tutela antecipada para que “seja deferida a continuidade da parte impetrante para a etapa de heteroidentificação e títulos do certame e, em caso de aprovações sucessivas em todas as etapas, ainda que sub judice, seja deferida a nomeação provisória até o trânsito em julgado da demanda - sendo obrigada a Comissão a apresentar parecer fundamentado objetivamente na hipótese de não reconhecimento do impetrante como preto ou pardo de acordo com seu fenótipo.” Por fim, pede: “Após apreciada a ordem liminar vindicada, que sejam prestadas as Informações pela Autoridade Coatora e intimado o Estado da Bahia para eventual defesa, além de ouvido o MPE, quando, por decisão colegiada do Pleno do TJBA, requer a impetrante a concessão definitiva e integral da segurança: a) consolidando a decisão antecipatória certamente deferida (ou deferindo ela quando do acórdão, caso negada inicialmente), que seja assegurado à parte Impetrante o direito subjetivo líquido e certo de vir a ser nomeada, empossada e entrar em exercício no cargo compatível com sua classificação final no certame previsto no Edital 01/2023 do TJBA; b) por fim, que seja determinado a todas as autoridades que acatem a decisão mandamental proferida, sob pena de improbidade administrativa e consequente responsabilização, inclusive criminal, além da fixação de multa diária em caso de restrição indevida.” É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Com efeito, exige-se, para tanto, a relevância dos fundamentos da impetração e o concomitante perigo de ineficácia da tutela jurisdicional postulada pelo decurso do tempo até a provimento definitivo (periculum in mora).
No entanto, imperioso destacar-se que, dada a própria natureza - supostamente urgente - da medida sub oculis, não se faz possível o exame pleno e exauriente da tese jurídica invocada pelo interessado, restando apenas ao magistrado a análise perfunctória de tais requisitos mediante juízo de cognição sumária.
Da confluência dessas diretrizes, em frugal cotejo com os fatos e fundamentos apresentados no presente recurso, tenho que a espécie não comporta, a medida liminar postulada, haja vista não ser possível se vislumbrar, com a conformação necessária, a relevância dos fundamentos, além do risco de ineficácia da medida almejada com a impetração.
Isso porque, de um lado, ao veicular o Edital nº 11/2023 o então presidente deste Tribunal de Justiça a um só tempo: (i) convocou TODOS os candidatos habilitados “nas Provas Objetivas e Discursivas conforme Capítulos 9 e 10 do Edital nº 01/2023 de Abertura de Inscrições para os cargos de Analista Judiciário, todas as áreas/especialidades, para Apresentação dos Títulos” - inclusive a impetrante; (ii) além de alguns “candidatos autodeclarados negros habilitados nas Provas Objetivas e Discursivas e indicados na relação constante do Anexo Único deste Edital, a comparecer perante a Comissão de Heteroidentificação para a aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra”, deixando claro, outrossim, que “os demais candidatos constantes da lista específica de candidatos negros, aprovados no Concurso Público, que não figuraram na presente convocação, serão convocados oportunamente”, como é bem de se ver dos itens 3, 3.1 e 5 do aludido Edital nº 11, in verbis: “3.
CONVOCAR os candidatos autodeclarados negros habilitados nas Provas Objetivas e Discursivas e indicados na relação constante do Anexo Único deste Edital, a comparecer perante a Comissão de Heteroidentificação para a aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra, conforme disposições do Edital n° 01/2023 e alterações.
Os candidatos autodeclarados negros deverão observar atentamente as instruções a seguir acerca do procedimento de heteroidentificação: 3.1 Os demais candidatos constantes da lista específica de candidatos negros, aprovados no Concurso Público, que não figuraram na presente convocação, serão convocados oportunamente para comparecerem perante a Comissão de Heteroidentificação, caso haja necessidade de nomeação de outros candidatos nesta condição, em cumprimento ao disposto na legislação vigente que trata da reserva de vagas para candidatos negros. [...] 5.
CONVOCAR os candidatos habilitados nas Provas Objetivas e Discursivas conforme Capítulos 9 e 10 do Edital nº 01/2023 de Abertura de Inscrições para os cargos de Analista Judiciário, todas as áreas/especialidades, para Apresentação dos Títulos, os quais devem ser encaminhados, exclusivamente, pelo site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br), por meio de link específico com acesso pessoal (login e senha), seguindo as orientações constantes deste Edital e do Capítulo 11 republicado no Edital nº 04/2023 de Retificação, no período de 06/11/2023 a 08/11/2023, sendo considerados, para efeito de pontuação, unicamente os títulos obtidos e comprovados até o período supracitado.” Ademais, salvo melhor juízo, o item 6.10 do instrumento convocatório (Edital 01/2023) apenas veiculou a instituição de cláusula de validação da autodeclaração racial feita pelos candidatos, jamais tendo estabelecido qualquer obrigação/direito de convocação de todos os candidatos autodeclarados negros – como quer o impetrante – para a avaliação das características fenotípicas, senão daqueles a serem nomeados pela Administração, segundo a ordem de classificação e critério de regionalização do certame, de modo que não há como se invocar o postulado da vinculação ao instrumento convocatório como justificativa idônea para sustentar o albergado direito de convocação de todos os candidatos autodeclarados negros para avaliação fenotípica (inclusive àqueles que, a priori, a Administração não está obrigada a nomear).
O que resulta da confluência entre o aludido postulado (vinculação ao edital) e o dispositivo em testilha é apenas a imposição da realização da análise do fenótipo como uma condição para nomeação, de modo que, apenas aqueles que ostentam tal direito subjetivo (nomeação) deverão ser necessariamente convocados perante a Comissão de Heteroidentificação, como, inclusive, esclarecido pelo item 6.11 do Edital 01/2023: “6.11.
A nomeação será realizada de acordo com as vagas previstas no Edital e, a critério da Administração, de acordo com as vagas que se tornarem disponíveis no decorrer do prazo de validade do concurso, de modo que a convocação para a realização do procedimento da Comissão de Heteroidentificação não significa que, ato contínuo, se procederá à nomeação do candidato.” Contudo, daí não se segue qualquer imposição no sentido de que o gestor esteja obrigado a convocar todos os candidatos – até mesmo aqueles sem remota chance de serem nomeados em um futuro próximo - em um único momento.
Exegese diversa levaria à ideia absurda de que, no presente caso, a Administração estaria obrigada a convocar todos os 7.279[1] (sete mil, duzentos e setenta e nove) candidatos habilitados que se autodeclararam negros, no contexto de um certame no qual foram disponibilizadas apenas 277 vagas entre todos os cargos e categorias de candidatos – autodeclarado negros (30%), ampla concorrência (65%) e com deficiência (5%).
Considerando que, do quantitativo geral de vagas ofertadas para o cargo, apenas 80 (30%) estão reservadas à população negra[2], depreende-se que a convocação inicial da Administração – de 1.365 candidatos – para avaliação fenotípica já se revela bem acima do necessário, sendo suficiente para o preenchimento de muito mais do que 80 vagas, mesmo se levado em conta um acentuado percentual de desistências.
Assim, a exigência de mais convocações sem nenhum lastro, sobretudo orçamentário, representaria um gasto descomedido e desnecessário de verba pública, apenas para atendimento de interesses especulativos.
Por fim, quanto ao alegado direito à nomeação, cumpre esclarecer que as preterições reconhecidas por este Tribunal de Justiça no julgamento do mandado de segurança de nº 8000783.45.2017.805.0000 disseram respeito, todas elas, a situações ocorridas exclusivamente durante a vigência do certame regido pelo Edital nº 01, de 23 de outubro de 2014, após a homologação do referido certame.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Defiro, entretanto, o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto inexistente qualquer elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência emitida pela impetrante (CPC, art. 99, § 3º).
Notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) informações no prazo de Lei.
Comunique-se o representante do Estado da Bahia, facultando-lhe intervir no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se e intimem-se todas as partes interessadas acerca da presente decisão.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
Des.
Aliomar Silva Britto Relator em substituição A7 [1] Quantidade, em tese, suficiente para suprir um concurso para provimento de aproximadamente 24.263 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e três) vagas, já que, para a nomeação de todos os 7.279 candidatos autodeclarado negros (30%), seria necessária a convocação de outros 16.984 candidatos da ampla concorrência (65%) e da lista de pessoas com deficiência (5%).
Valendo destacar, por fidelidade, tratar-se de ilação meramente ilustrativa, já que, na prática, dificilmente todos os candidatos de todas as categorias assumiriam os cargos, de modo que a desistência de diversos candidatos pode nem sempre corresponder ao mesmo número de vagas.
Por exemplo, pode ser que para a primeira vaga pertinente nenhum candidato tenha desistido, mas para a segunda, 10 o tenham.
Com isso, o 12º candidato seria chamado para a segunda vaga reservada e não para a 12ª. [2] Já que nem todos os cargos disponibilizaram vagas em quantidade superior a 03. -
28/09/2024 08:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 07:05
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:06
Cominicação eletrônica
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26/09/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 09:02
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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25/09/2024 17:15
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:59
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 14:49
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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