TJBA - 8000102-20.2020.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 17:13
Juntada de Certidão óbito
-
09/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000102-20.2020.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Durval Goncalves De Sousa Advogado: Kananda Borges Goncalves (OAB:BA61212) Reu: Estado Da Bahia Reu: Reviver Administracao Prisional Privada Ltda Advogado: Alex Emanuel Vivas Sampaio (OAB:BA17540) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8000102-20.2020.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Saúde, Tratamento Médico-Hospitalar] Polo Ativo: AUTOR: DURVAL GONCALVES DE SOUSA Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA, REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA, ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA: O direito à saúde, inclusive no que envolve obrigações prestacionais, tal como versado em o art. 196 da Constituição Federal 1988, implica em solidariedade passiva entre União, Estados e Municípios, irrelevante distribuição administrativa de responsabilidades constante da listagem do SUS.
No caso em apreço, inexiste considerar responsabilidade exclusiva do Município, por assentar demanda em solidariedade passiva, situação esta que corresponde à típica hipótese de litisconsórcio facultativo, podendo a parte Autora demandar em face de qualquer um dos entes federativos, sendo competente a Justiça Estadual para a análise do pleito em face de demanda proposta em face do Estado da Bahia e do Município de Juazeiro.
Neste sentido, precedente do STF: “CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 2.
Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em voto proferido na 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 888975/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/10/2007). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 803274 AgR, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 28.5.2014).
Destarte, resta confirmada a legitimidade ad causam dos réus.
NO MÉRITO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, na qual pleiteia a Autora pelo custeio, através do Estado da Bahia, de realização de procedimento cirúrgico urgente, denominado FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LIO, bem como que todas as despesas sejam custeadas pelo Poder público, como tratamento e exames.
Sabe-se que a Carta Magna preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida, enfatizado nos artigos descritos abaixo: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Logo, é certo que todos os entes e esferas do governo são responsáveis pela saúde da população e, no caso dos autos, dando ênfase à atuação do Estado da Bahia.
Assim, o Réu é responsável pela saúde do Autor, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Neste sentido, eis precedente: “REMESSA NECESSÁRIA: DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE – PROCESSUAL CIVIL – ILEGITIMIDADE PASSIVA-CÂNCER DE PRÓSTATA: TRATAMENTO – ABIRATERONA (ZYTIGA) - CENTROS DE TRATAMENTO ESPECIALIZADOS EM ONCOLOGIA.
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, logo, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.2.
As questões de saúde encontram-se devidamente regulamentadas por lei, havendo fixação de competências que devem ser obrigatoriamente observadas sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário nas políticas públicas.3.
O Sistema Único de Saúde (SUS) informa-se pelo princípio da descentralização político-administrativa, que importa a regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde.4.
O SUS dispensa aos portadores de câncer centros de tratamento especializados em oncologia, a quem compete o fornecimento de medicamentos antineoplásicos que, livremente, padronizam, adquirem e prescrevem.(Processo AC 10000160677688001 MG; Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL;Publicação14/12/2016;Julgamento4 de Dezembro de 16; Relator Peixoto Henriques.)” Como pode se notar, demonstrada a necessidade do tratamento médico prescrito, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica do Requerente arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida e devidamente cumprida.
Assim, ante o exposto e diante das provas acostadas aos autos, além da constatação de probabilidade de prejuízo irreparável, MANTENHO a liminar concedida e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pleito autoral.
Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em jugado desta decisão.
Juazeiro, 17 de junho de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 11:19
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8000102-20.2020.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Durval Goncalves De Sousa Advogado: Kananda Borges Goncalves (OAB:BA61212) Reu: Estado Da Bahia Reu: Reviver Administracao Prisional Privada Ltda Advogado: Alex Emanuel Vivas Sampaio (OAB:BA17540) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8000102-20.2020.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Saúde, Tratamento Médico-Hospitalar] Polo Ativo: AUTOR: DURVAL GONCALVES DE SOUSA Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA, REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA, ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA: O direito à saúde, inclusive no que envolve obrigações prestacionais, tal como versado em o art. 196 da Constituição Federal 1988, implica em solidariedade passiva entre União, Estados e Municípios, irrelevante distribuição administrativa de responsabilidades constante da listagem do SUS.
No caso em apreço, inexiste considerar responsabilidade exclusiva do Município, por assentar demanda em solidariedade passiva, situação esta que corresponde à típica hipótese de litisconsórcio facultativo, podendo a parte Autora demandar em face de qualquer um dos entes federativos, sendo competente a Justiça Estadual para a análise do pleito em face de demanda proposta em face do Estado da Bahia e do Município de Juazeiro.
Neste sentido, precedente do STF: “CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 2.
Ressalva da posição pessoal em sentido contrário, manifestada em voto proferido na 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 888975/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/10/2007). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 803274 AgR, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 28.5.2014).
Destarte, resta confirmada a legitimidade ad causam dos réus.
NO MÉRITO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, na qual pleiteia a Autora pelo custeio, através do Estado da Bahia, de realização de procedimento cirúrgico urgente, denominado FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LIO, bem como que todas as despesas sejam custeadas pelo Poder público, como tratamento e exames.
Sabe-se que a Carta Magna preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida, enfatizado nos artigos descritos abaixo: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Logo, é certo que todos os entes e esferas do governo são responsáveis pela saúde da população e, no caso dos autos, dando ênfase à atuação do Estado da Bahia.
Assim, o Réu é responsável pela saúde do Autor, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Neste sentido, eis precedente: “REMESSA NECESSÁRIA: DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE – PROCESSUAL CIVIL – ILEGITIMIDADE PASSIVA-CÂNCER DE PRÓSTATA: TRATAMENTO – ABIRATERONA (ZYTIGA) - CENTROS DE TRATAMENTO ESPECIALIZADOS EM ONCOLOGIA.
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, logo, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.2.
As questões de saúde encontram-se devidamente regulamentadas por lei, havendo fixação de competências que devem ser obrigatoriamente observadas sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário nas políticas públicas.3.
O Sistema Único de Saúde (SUS) informa-se pelo princípio da descentralização político-administrativa, que importa a regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde.4.
O SUS dispensa aos portadores de câncer centros de tratamento especializados em oncologia, a quem compete o fornecimento de medicamentos antineoplásicos que, livremente, padronizam, adquirem e prescrevem.(Processo AC 10000160677688001 MG; Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL;Publicação14/12/2016;Julgamento4 de Dezembro de 16; Relator Peixoto Henriques.)” Como pode se notar, demonstrada a necessidade do tratamento médico prescrito, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica do Requerente arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida e devidamente cumprida.
Assim, ante o exposto e diante das provas acostadas aos autos, além da constatação de probabilidade de prejuízo irreparável, MANTENHO a liminar concedida e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pleito autoral.
Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em jugado desta decisão.
Juazeiro, 17 de junho de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 21:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:10
Decorrido prazo de DURVAL GONCALVES DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 21:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:41
Expedição de intimação.
-
17/06/2024 16:08
Expedição de despacho.
-
17/06/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2023 13:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/05/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 09:12
Expedição de despacho.
-
17/04/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 13:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:37
Decorrido prazo de REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA em 11/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 20:42
Decorrido prazo de DURVAL GONCALVES DE SOUSA em 11/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 20:42
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO em 11/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 02:13
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
20/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 11:34
Expedição de despacho.
-
16/09/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 18:21
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
10/05/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
04/05/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 11:29
Expedição de despacho.
-
03/05/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/04/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:55
Conclusos para julgamento
-
10/06/2021 09:55
Expedição de intimação.
-
10/06/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2021 01:26
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 08/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 00:37
Decorrido prazo de DURVAL GONCALVES DE SOUSA em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 00:37
Decorrido prazo de REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA em 12/04/2021 23:59.
-
18/03/2021 16:10
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
18/03/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 16:10
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
18/03/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 12:47
Expedição de intimação.
-
16/03/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2020 12:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/07/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 22:34
Decorrido prazo de DURVAL GONCALVES DE SOUSA em 02/07/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 12:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 19:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/03/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 18:33
Decorrido prazo de DURVAL GONCALVES DE SOUSA em 07/07/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 18:33
Decorrido prazo de REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 05:22
Publicado Intimação em 26/06/2020.
-
08/07/2020 05:21
Publicado Intimação em 26/06/2020.
-
30/06/2020 10:19
Publicado Intimação em 22/06/2020.
-
29/06/2020 17:02
Conclusos para julgamento
-
29/06/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 12:11
Expedição de intimação via Sistema.
-
25/06/2020 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 09:06
Decorrido prazo de DURVAL GONCALVES DE SOUSA em 09/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 01:46
Decorrido prazo de DURVAL GONCALVES DE SOUSA em 06/03/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2020 02:36
Decorrido prazo de REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 20:19
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
18/03/2020 09:43
Decorrido prazo de DURVAL GONCALVES DE SOUSA em 02/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 14:05
Juntada de Alvará judicial
-
28/02/2020 04:17
Publicado Intimação em 27/02/2020.
-
27/02/2020 11:43
Expedição de intimação via Sistema.
-
27/02/2020 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 08:58
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2020 13:49
Juntada de Alvará judicial
-
21/02/2020 10:02
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2020 08:56
Expedição de intimação via Sistema.
-
19/02/2020 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 14:39
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
16/02/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 20:40
Publicado Intimação em 12/02/2020.
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15/02/2020 20:40
Publicado Intimação em 12/02/2020.
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11/02/2020 13:10
Expedição de intimação via Sistema.
-
11/02/2020 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2020.
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04/02/2020 12:07
Publicado Intimação em 03/02/2020.
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04/02/2020 03:51
Decorrido prazo de REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 11:15
Decorrido prazo de ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO em 31/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 15:27
Conclusos para decisão
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31/01/2020 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 15:25
Expedição de citação via Sistema.
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31/01/2020 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 15:25
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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31/01/2020 15:25
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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31/01/2020 15:25
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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31/01/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 12:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/01/2020 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2020 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2020 10:40
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2020 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2020 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2020 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2020 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2020 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2020 13:46
Expedição de citação via Sistema.
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16/01/2020 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2020 13:46
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
16/01/2020 13:46
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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16/01/2020 13:46
Expedição de Carta precatória via Sistema.
-
16/01/2020 11:37
Expedição de citação via Sistema.
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16/01/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2020 11:37
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
16/01/2020 11:37
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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16/01/2020 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2020 18:39
Conclusos para decisão
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15/01/2020 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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