TJBA - 8003457-78.2022.8.05.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/11/2024 09:09
Baixa Definitiva
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06/11/2024 09:09
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:44
Decorrido prazo de NEVACI GONSALVES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:28
Decorrido prazo de NEVACI GONSALVES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8003457-78.2022.8.05.0110 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Apelado: Nevaci Gonsalves Dos Santos Advogado: Rodrigo Dourado Sena Gama (OAB:BA66169-A) Terceiro Interessado: Paloma Alexandra Santos Panta Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003457-78.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) APELADO: NEVACI GONSALVES DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO DOURADO SENA GAMA (OAB:BA66169-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra NEVACI GONSALVES DOS SANTOS em razão da sentença (ID 68981373) proferida pelo MM.
Juízo da 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cível, comercial, família, da comarca de Irecê, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para “a) DECLARAR NULO o contrato de n.º 010016224297. b) DETERMINAR a restituição, em dobro, das parcelas descontadas no benefício do(a) Autor(a), corrigidas monetariamente e com a incidência de juros contados de cada desconto indevido; c) CONDENAR o Requerido a indenizar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais a(o) Autor(a), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, devendo ser compensado o valor de R$ 2.254,44 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos (fls. 19 e fls. 34), resolvendo, por fim, o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, arcará o Requerido com as custas processuais e com os honorários advocatícios ao patrono da Autora, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação”.
A instituição financeira insatisfeita com a sentença, apresentou recurso acostado ao ID 68981376, arguindo, no mérito, o equívoco da sentença e suas respectivas condenações, tendo em vista o fato de que o contrato em questão atendeu a todos os requisitos necessários a sua validade, razão pela qual é descabida a declaração de inexigibilidade do débito e da suspensão das cobranças.
Argumenta ainda que não houve desconto ilegítimo nos proventos da parte autora a ensejar qualquer devolução dos descontos realizados, requerendo reforma da sentença quanto a esta condenação, devendo a mesma ser afastada.
Por tal razão, segue alegando que “a parte Apelada possui contrato de empréstimo consignado Nº 017023270, realizado originalmente com o BANCO MERCANTIL, o qual foi cedido para o BANCO BRADESCO.”.
Argumenta, ainda, o descabimento da indenização imposta a título de danos materiais, defendendo ainda o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de prova e inexistência de ato ilícito, e subsidiariamente, pugnou pela sua redução.
Ao final, requer o provimento do recurso, e reforma da sentença apelada.
Custas recursais ID 68981377.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme ID 68981380, pugnando pelo não provimento do recurso e, manutenção integral da sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais.
No mérito, o autor informa ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo que não celebrou com a instituição financeira ré, ora apelante.
Por sua vez, a recorrente afirma que as dívidas informadas na exordial são originárias da contratação de empréstimo e seus respectivos descontos.
Destaca que o apelado firmou contrato, de modo que legítima a cobrança da dívida.
No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O conjunto probatório anexado aos autos conduz à conclusão de ser ilegítima a cobrança decorrente da relação que vincula as partes.
Com efeito, o documento de ID 68981078 demonstra o desconto de empréstimo consignado no valor recebido pelo autor da Previdência Social.
Desta forma, havendo impugnação de débito e,
por outro lado afirmando o demandado que o autor é devedor do importe cobrado, a ele incumbe a comprovação de fatos impeditivos do direito da demandante.
Assim, cabe ao fornecedor dos serviços a comprovação da regularidade do negócio jurídico impugnado pelo autor e a legitimidade da cobrança.
No entanto, verifica-se que a recorrente, embora tenha refutado os fatos aventados na inicial, afirmando a existência do vínculo contratual entre as partes e apontando a licitude do débito, não se desincumbiu do ônus de acostar prova que comprove a regularidade da cobrança.
Isto é, a prova da higidez das operações recai sobre a empresa recorrente, sendo aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte autora, porquanto a apelante é a única que reúne condições para demonstrar a licitude do débito atribuído à demandante.
Contudo, no caso dos autos, as provas colacionadas não lhe favorece.
Registre-se que a exordial é clara ao consignar que a demandante, ora apelada, ficou surpresa e não nega o valor creditado em sua conta de R$ 2.254,44 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Ademais, observa-se que o apelante não carreou aos autos qualquer lastro probatório, ainda que mínimo, a fim de anular as considerações do demandante/apelado, a exemplo de filmagens que demonstrassem ter sido ele o responsável pela operação questionada nessa ação.
Diante destas considerações, não devem ser acolhidas ainda as razões pontuadas pelo recorrente ao aduzir a necessidade de valoração de provas, por defender existir contrato assinado (ID 68981087).
Isso porque, o laudo pericial acostado ao ID 68981368 é claro ao consignar que “A assinatura, grafada por extenso, atribuída ao punho da parte autora NEVACI GONSALVES DOS SANTOS aposta nos documentos questionados, PQ01- Cédula de Crédito Bancário Nº 017023270-0, apresenta divergências com relação a assinatura emanada pelo punho periciado”.
Do referido instrumento contratual, verifica-se ainda a divergência desde o endereço residencial da autora, do qual consta “Avenida Dois de Julho”, (ID 68981087, fl-10), enquanto a procuração (ID 68981076) indica que a mesma reside na zona rural do referido município, até folhas em branco com a sua assinatura.
Assim sendo, caberia ao apelante produzir prova da existência de relação jurídica firmada com a apelada, a legitimidade dos descontos e sua regularidade, ônus do qual não se desincumbiu, consoante restou anteriormente esclarecido.
Assim, verifica-se que o apelante, embora tenha refutado os fatos aventados na inicial, não se desincumbiu de apresentar prova capaz de demonstrar a existência de relação jurídica firmada entre as partes, evidenciando que não foram adotadas as devidas cautelas na formalização do pacto, devendo responder pelos danos causados à autora.
Esse é o entendimento, consolidado na Súmula 479 do STJ, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A jurisprudência também se manifesta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
Recurso Representativo de Controvérsia. 3. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1136982/MA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE VERBA SALARIAL.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DESDE O EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO DESDE O ARBITRAMENTO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Como o consumidor alega o desconhecimento da origem das transações impugnadas, negando a contratação de qualquer empréstimo com o Réu/Apelado, competia a este demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos de prova hábeis a comprovar que a legalidade dos descontos - Representa uma inconcebível inovação, em sede recursal, o agitamento pela parte insurgente de pretensões não pleiteadas na instância a quo e, portanto, não submetidas ao crivo decisório do julgador monocrático, de modo que sua apreciação implicaria em supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. - Procedentes as impugnações realizadas pelo consumidor em sua exordial, quanto à irregularidade dos descontos realizados na sua conta-corrente mantida com o Banco Apelado, é cabível a condenação ao pagamento da verba indenizatória à título de danos materiais e morais. - O Banco detêm responsabilidade objetiva, como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante de possíveis danos causados aos seus consumidores, não se perquire o elemento subjetivo da culpa, conforme determina o CDC, no art. 14. - Age com negligência e, portanto, culpa, a empresa financeira que realiza descontos na conta corrente do cliente, sem existência de contratação subjacente que albergue qualquer cobrança, devendo assim restituir em dobro ao acionante os valores indevidamente descontados do seu salário, conforme parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
O valor deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor. - Sobre o valor dos danos morais incidirão juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). (Apelação 0500715-61.2016.8.05.0146, Relator(a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017 ) De outra parte, exigir da parte apelada provas de que não contratou com a instituição financeira apelante seria o mesmo que obrigá-la a produzir prova negativa de seu direito.
Neste caso, o ônus da prova cabe ao prestador de serviços.
Nessa ordem de ideias, na seara factível, tendo por base a prova documental acostada aos autos, verifica-se que não restou demonstrada a intenção da apelada de contratar empréstimo com o apelante, que sequer comprovou a sua existência, devendo o mesmo, neste caso, restituir ao consumidor, havendo crédito.
Assim, irregular a contratação e os descontos provenientes dessa realidade, exsurge a necessidade do réu ressarcir o demandante/apelado, conforme reconhecido na sentença apelada.
No que se refere aos danos materiais, o seu arbitramento agiu acertadamente, conforme fixado por este Egrégio Tribunal de Justiça em demandas semelhantes.
Isso porque, segundo tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo"(EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Com a finalidade de corroborar este posicionamento, colaciono a seguinte jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) O fato vivenciado pelo autor-apelado por certo causou-lhe momentos de dissabores, facilmente deduzidos, que extrapolam mero aborrecimento, porquanto foi irregularmente suprimido de parte do seu benefício previdenciário, dotado de inequívoca natureza alimentar, o que enseja a condenação da ré-apelante no pagamento da indenização do dano moral.
Conforme ressaltado pelo Juízo de 1º grau, a realização de contrato não solicitado e o desconto na folha de pagamento, por si só, foi suficiente para reconhecer a violação dos direitos da personalidade da parte autora, acarretando-lhe dano moral presumido (in re ipsa).
Fixada a premissa de negócio jurídico viciado, entendo pela configuração do dano moral de natureza in re ipsa, hipótese em que a privação indevida do apelado de parcela do seu benefício previdenciário, dotado de inequívoco caráter alimentar, já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora.
Quanto ao valor da indenização, cabe ao magistrado fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador.
Considerando as consequências do dano, bem como a condição econômica do Banco apelante e as condições pessoais da vítima apelada, entendo que o juízo de 1º grau, ao arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destoou dos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça em demandas semelhantes, que usualmente empregam valor superior.
Contudo, em razão do princípio da vedação à reformatio in pejus, mantenha-se o valor fixado pelo juízo de origem.
Por fim, verifica-se que há entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça sobre o tema objeto da lide e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula n.º 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)".
Ante o exposto, com fulcro na mencionada Súmula nº. 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mesmo com o não provimento do recurso e com amparo no art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, já que os mesmos foram fixados no máximo legal.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 710 -
04/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:05
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2024 14:37
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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