TJBA - 8049449-33.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de WESLEY ANDRADE SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS BRITO FILHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ALDENICIO SOUZA LIMA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUAQUARA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:18
Baixa Definitiva
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11/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8049449-33.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Wesley Andrade Silva Paciente: Jose Carlos Santos Brito Filho Advogado: Aldenicio Souza Lima (OAB:BA9254-A) Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630-A) Impetrado: Juíza De Direito Da Comarca De Jaguaquara Bahia Impetrante: Aldenicio Souza Lima Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049449-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: WESLEY ANDRADE SILVA e outros (2) Advogado(s): WESLEY ANDRADE SILVA, ALDENICIO SOUZA LIMA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUAQUARA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO PROCESSUAL PENAL.
PENAL.
PACIENTE ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME ESTAMPADO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DEMONSTRADA.
MODUS OPERANDI, INDICATIVOS DE REAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADO, HAVENDO A AUTORIDADE COATORA ALUDIDO À PROVA DA MATERIALIDADE, AOS INDÍCIOS DA AUTORIA, BEM COMO A NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INACOLHIMENTO.
ORDEM DENEGADA.
No que pertine à alegação de ausência de fundamentação no decreto prisional, cumpre ressaltar que, da análise dos documentos que instruem o Writ, precisamente da decisão por meio da qual foi decretada a prisão preventiva do Paciente, verifica-se que o Juízo de primeiro grau consignou os fundamentos necessários para justificar a adoção da referida custódia, sendo apontada, por elementos concretos, a sua indispensabilidade para a garantia da ordem pública.
PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8049449-33.2024.8.05.0000 em que figura como paciente JOSÉ CARLOS SANTOS BRITO FILHO e como Autoridade Coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Jaguaquara/Ba, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, DES.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
27/09/2024 07:12
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 13:38
Juntada de Petição de CIENCIA
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25/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:09
Denegado o Habeas Corpus a ALDENICIO SOUZA LIMA - CPF: *27.***.*30-20 (IMPETRANTE)
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18/09/2024 11:43
Denegado o Habeas Corpus a JOSE CARLOS SANTOS BRITO FILHO - CPF: *87.***.*79-11 (PACIENTE)
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17/09/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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09/09/2024 17:47
Incluído em pauta para 17/09/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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06/09/2024 08:52
Solicitado dia de julgamento
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04/09/2024 00:14
Decorrido prazo de WESLEY ANDRADE SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS BRITO FILHO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ALDENICIO SOUZA LIMA em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUAQUARA BAHIA em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 17:03
Juntada de Petição de PAR. 00_24_TC. HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. P
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19/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 06:10
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 06:52
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 06:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 05:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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