TJBA - 8000177-04.2020.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:30
Baixa Definitiva
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20/01/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 10:06
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES FARIAS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES FARIAS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP
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14/10/2024 19:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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14/10/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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14/10/2024 19:38
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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14/10/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000177-04.2020.8.05.0035 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Caculé Autor: Maria Helena Alves Farias Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944) Autor: Carlos Goncalves Farias Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000177-04.2020.8.05.0035.
Cuidam os autos de ação retificatória de registro civil de nascimento e casamento, na qual os Requerentes, MARIA ELENA ALVES FARIAS e CARLOS GOLÇALVES FARIAS, pretendem seja retificado o registro de nascimento da primeira requerente e de casamento dos requerentes, para que neles constem a naturalidade dos autores.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu deferimento do pleito. É o relatório.
Em razão dos documentos juntados pela parte autora, verifico não haver necessidade de designação de audiência para produção de outras provas, estando a causa madura para julgamento, pelo que, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a decidir.
Juntou documentos para provar o alegado, CTPS, RG, CPF, título de eleitor e certidão de casamento dos Autores, certidão de nascimento da primeira Requerente, comprovante de residência, declaração da Prefeitura de Ibiassucê informando que a Fazenda Garrote pertence ao município de Ibiassucê.
O Parquet requereu a certidão de inteiro teor de nascimento da primeira Requerente e a certidão de inteiro teor de nascimento dos Autores, o que foi cumprido no ID 195795293.
Assiste razão ao(as) interessado(as).
Dos argumentos da inicial em cotejo com a prova produzida nos autos, a documentação acostada é idônea a comprovar o pleito da Requerente, tratando-se de erro material, não se vislumbrando, pois, qualquer intenção de burla ou evasão de responsabilidade.
Assim, se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário para sanar o vício detectado, na forma do art. 109 e seguintes da Lei n. 6.015/1973.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a retificação da certidão de nascimento da requerente MARIA ELENA ALVES FARIAS, bem como da certidão de casamento de MARIA ELENA ALVES DE FARIAS e CARLOS GONCALVES FARIAS, para que conste no campo natural a cidade de Ibiassucê-BA.
Assim, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se MANDADO DE RETIFICAÇÃO, devendo o cartório certificar o trânsito em julgado e a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato, independentemente do recolhimento de quaisquer taxas ou emolumentos, em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se.
CACULé, BA, 1 de outubro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
02/10/2024 13:57
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:00
Expedição de intimação.
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02/10/2024 09:00
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 06:28
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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12/05/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 13:25
Conclusos para despacho
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11/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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06/05/2022 16:36
Expedição de intimação.
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06/05/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 16:09
Expedição de intimação.
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06/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 15:57
Conclusos para despacho
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23/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
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21/03/2022 18:02
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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21/03/2022 08:17
Expedição de intimação.
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20/03/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 17:05
Conclusos para despacho
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09/02/2022 17:05
Juntada de Certidão
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01/11/2021 03:24
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES FARIAS em 15/09/2021 23:59.
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01/11/2021 03:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES FARIAS em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 07:02
Publicado Despacho em 20/08/2021.
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23/08/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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20/08/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 08:59
Conclusos para despacho
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25/03/2021 15:48
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES FARIAS em 01/03/2021 23:59.
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25/03/2021 15:48
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES FARIAS em 01/03/2021 23:59.
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08/02/2021 16:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2021.
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03/02/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 14:31
Conclusos para decisão
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22/04/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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