TJBA - 0002025-11.2005.8.05.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
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Polo Passivo
Partes
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 0002025-11.2005.8.05.0126 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Fazenda Nacional Apelante: Valvenardes Meira Souto Advogado: Osvaldo Amorim Neto (OAB:BA16150-A) Advogado: Bernardo Pereira Gomes (OAB:BA17131-A) Advogado: Luciano Pinto Sepulveda (OAB:BA16074-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002025-11.2005.8.05.0126 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VALVENARDES MEIRA SOUTO Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA16074-A), OSVALDO AMORIM NETO (OAB:BA16150-A), BERNARDO PEREIRA GOMES (OAB:BA17131-A) APELADO: Fazenda Nacional Advogado(s): DECISÃO Trata-se na origem de medida cautelar fiscal proposta pela União Federal (id. 70109905) em face de Valvenardes Meira Souto. É o que importa relatar.
Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 estabelece que as causas em que a União for parte serão julgadas por juízes federais, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Por outro lado, a Carta Magna expressamente atribui aos tribunais regionais federais a competência para examinar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e juízes estaduais no exercício da competência federal: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Assim, embora tenha tramitado na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Públicos e Acidente de Trabalho da Comarca de Itapetinga, a análise de eventual recurso de Apelação deverá ser realizada por Tribunal Regional Federal.
Pelo Exposto, declino da competência, determinando à Secretaria que adote as providências necessárias no sentido de remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
30/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/09/2024 11:46
Baixa Definitiva
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30/09/2024 11:46
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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30/09/2024 03:07
Declarada incompetência
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25/09/2024 16:34
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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