TJBA - 8003831-76.2023.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 16:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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15/06/2025 15:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:38
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
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24/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:04
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:43
Juntada de informação
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21/04/2025 11:01
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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21/04/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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16/04/2025 18:11
Juntada de informação
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10/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 21:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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05/04/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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17/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:27
Expedição de intimação.
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22/01/2025 12:27
Expedição de intimação.
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14/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:51
Decorrido prazo de MARISTELA FEITOSA DE MIRANDA em 18/10/2024 23:59.
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13/01/2025 13:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2024 23:59.
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13/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 8003831-76.2023.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: Maristela Feitosa De Miranda Advogado: Jivanaldo Timoteo Da Silva (OAB:BA72402) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003831-76.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: MARISTELA FEITOSA DE MIRANDA Advogado(s): JIVANALDO TIMOTEO DA SILVA (OAB:BA72402) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARISTELA FEITORAS DE MIRANDA em face de do BANCO BMG S.A.
A parte Acoinada apresentou contestação/reconvenção de id n.421624939, pugnando, em sede de preliminar de mérito, pela prescrição da pretensão autoral ao argumento de que o prazo atinente é o de 03 anos, previsto no artigo 206, § 3º do Código Civil e que a pretensa lesão é do conhecimento da autora desde 05/05/2016, tendo ajuizado o feito em 17/10/2023, portanto escoado o prazo prescricional.
A Requerente apresentou réplica de id n.422102019. É o relatório.
Decido.
A relação travada entre os litigantes é de cunho consumerista sujeita, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, com incidência do artigo 27 daquele sistema legislativo, que prevê o prazo prescricional de 05 anos, nos seguintes termos: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Em que pese a disposição acima, no presente caso, em se tratando de prestações de trato sucessivo (descontos em benefício previdenciário), não há que se falar em prescrição da pretensão reparatória, seja material ou moral, uma vez que o termo inicial do prazo em comento se dá a partir da data do último desconto indevido.
Neste mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).” Determinada a intimação das partes para especificar as provas a serem produzias (id n. 422116464), a parte Acionada, através do id n. 422742366, pugnou pela expedição de ofício ao Banco Brasil S.A., na agência 690, na conta nº 28625-7 e Banco Bradesco S.A., na agência 3532-7 e conta nº 11082-5, para confirmar a respectiva titularidade, bem como a realização da transferência, conforme datas abaixo: Em 29/02/2016, foi disponibilizado um saque autorizado no valor de R$ 1.070,00.
Em 30/11/2018, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 250,00.
Em 09/07/2021, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 654,00.
Por seu turno, a parte autora nada requereu no prazo concedido (id n. 438764730), apresentando requerimento intempestivo de id n. 440841860, o qual não será conhecido.
O pedido de inversão do ônus probatório além de ser afeto a fato específico, deve ser apesentado no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Ratifica tal entendimento: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PLEITO NA FASE PROBATÓRIA - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A parte que, na fase instrutória e após ser intimada para especificar provas, não formula ou reitera o pleito de inversão do ônus da prova tem contra si configurada a preclusão.
Precedentes - Recurso não provido.
Decisão mantida. (TJ-MG - AI: 10000222355042001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022).” "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INVERSÃO OPE JUDICIS DO ÔNUS DA PROVA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - SILÊNCIO DAS PARTES – PRECLUSÃO.
Na esteira do entendimento pacífico do Col.
Superior Tribunal de Justiça, configura-se a preclusão do direito das partes à produção de provas - e, por conseguinte, o direito à inversão ope judicis do ônus probatório - se, intimadas para especificá-las no momento oportuno, as partes silenciam ou dispensam sua produção. [...]" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.049422-5/001, Relator (a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da sumula em 07/04/2022).“ Assim, desde que recolhias as custas devidas, no prazo de 15 dias, defiro o pedido de expedição de ofício acima mencionado.
Com a chegada as respostas, deve ser oportunizada a manifestação das partes, no prazo de 15 dias.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO -
28/09/2024 10:07
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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28/09/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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06/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 04:47
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/02/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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30/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 15:41
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 27/11/2023 15:30 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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27/11/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 18:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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07/11/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 18:40
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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07/11/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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19/10/2023 11:27
Expedição de ato ordinatório.
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19/10/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 27/11/2023 15:30 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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19/10/2023 11:22
Expedição de decisão.
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19/10/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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