TJBA - 0168753-24.2008.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0168753-24.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cremilda Silva Rocha Advogado: Maria Luiza Alcantara Maia (OAB:BA10698) Advogado: Claudio Enrique De Matos Vega (OAB:BA19546) Advogado: Marcos Alves Santana Dos Santos (OAB:BA20827) Advogado: Tiago Maia Dos Santos (OAB:BA27335) Reu: Losango Promotora De Vendas Ltda Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0168753-24.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CREMILDA SILVA ROCHA Advogado(s): MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA (OAB:BA10698), CLAUDIO ENRIQUE DE MATOS VEGA (OAB:BA19546), MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS ALVES SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA20827), TIAGO MAIA DOS SANTOS (OAB:BA27335) REU: Losango Promotora de Vendas Ltda Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA CREMILDA SILVA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. em face de LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Alegou, em síntese, que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito por constar débito existente com o réu, o qual alega desconhecer.
Requereu, por fim: I) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; II) a inversão do ônus da prova; III) liminarmente, a concessão do pedido de tutela antecipada; IV) ao final, seja julgado procedente a presente ação, declarando inexistente a relação jurídica entre a requerente e o requerido, bem como, a total - imediata e exaustiva exclusão do nome da requerente junto a todos os cadastros de inadimplentes do País, eis que, não concorreu para a atual situação, bem como condenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ R$ 30.000,00 (trinta mil), equivalente a 100 (cem) vezes o valor da indenização em nome da parte autora, sendo que, referido valor deverá ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais desde o evento danoso até o efetivo pagamento, com correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); V) por fim, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa.
A inicial foi instruída com documentos sob ID 48934004 ao 48934005.
Pedido de assistência judiciária gratuita deferido.
Inverteu-se o ônus da prova.
ID 48934007.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob o ID 206701214.
Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que o débito que originou a negativação é oriundo da parte autora com o réu.
Narra que a parte autora firmou contrato, mediante aceite dos termos e condições de uso do produto/serviço, por isso a legitimidade de cobrança de débito, devido a inadimplência dos débitos em aberto.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Com a contestação, foram acostados documentos sob ID 206701228 ao 206701239.
A parte autora, por seu turno, apresentou réplica sob ID 232310790.
Termo de Audiência sob ID 379593365. É o relatório.
Posto isso.
Decido.
O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos é unicamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
Inicialmente, faz-se necessário analisar a preliminar suscitada.
Com relação a ilegitimidade passiva, suscitada pela parte ré, cumpre esclarecer que a partir do momento que essa assume os contratos firmados pela empresa cedente, a empresa cessionária passa a ser responsável por quaisquer fatos oriundos do contrato transferido.
Portanto, rejeito-a a preliminar suscitada.
Superada a preliminar, passo à análise o mérito.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre a autora e o réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6o, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei no 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8.078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado".
Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos".
E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se." Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, página de nº 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".
No caso em tela, informa a requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado.
Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos serem observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.
Nos autos, embora a requerida alegue a legalidade da negativação, não diligenciou a apresentação de qualquer documento comprobatório da solicitação do cheque especial por parte da autora contendo seus dados pessoais e a assinatura.
Ademais, a mera alegação da utilização do serviço fornecido, não exclui sua responsabilidade pela cobrança indevida, principalmente porque a falta de prova da contratação do cheque especial denota não ter sido ela contraída pelo autor, mas sim por um terceiro falsário.
Com efeito, ausente a comprovação da legitimidade do crédito, há que se reconhecer a ilegalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, o abuso no exercício do direito.
Pretende a parte autora ressarcimento por danos morais.
O dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido.
O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo. É também nesta linha que o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A reparação do dano moral possui três funções: A primeira é a compensatória, também chamada satisfativa, e busca compensar o lesado pelos sofrimentos ocasionados pelo causador do ato ilícito.
Também apresenta função punitiva, de caráter pedagógico para o ofensor, visando fazê-lo agir com cautela em seus atos e alertá-lo quanto às suas atitudes e serve como parâmetro para a determinação do quantum indenizatório.
Por último, temos a função social que se caracteriza como um desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos.
Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais, sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.
Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produzir no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado.
A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização.
Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima.
Entretanto, os seguintes parâmetros merecem destaque, pois observados de maneira reiterada pelos julgadores, a saber: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
DANO MORAL.
ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PROTESTO INDEVIDO.
INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS.
ART. 20, § 3o, CPC.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I – A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso [...]. (STJ, REsp n. 205268/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 28-6-99). (grifou-se).
Desse modo, inexistindo parâmetros legais objetivos para fixar a indenização de reparação do dano moral, deverá esta ser arbitrada prudentemente pelo magistrado de modo a compensar os danos sofridos pela autora, mas "nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva", conforme recomenda Caio Mário da Silva Pereira em Responsabilidade Civil – Ed.
Forense – 3a ed. 1992, p. 60.
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) determinar que a requerida exclua definitivamente o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do apontamento referente aos contratos de n°4320322202569003 e 6281362236747003; II) condenar a ré, nos termos acima expostos, a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela demandada.
Oficie-se o SPC e o Serasa para retirar o nome da autora em razão do apontamento questionado na lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital) Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
16/10/2022 18:37
Decorrido prazo de Losango Promotora de Vendas Ltda em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 11:10
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 09:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2022.
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10/09/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 08:05
Decorrido prazo de Losango Promotora de Vendas Ltda em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 03:44
Decorrido prazo de CREMILDA SILVA ROCHA em 13/07/2022 23:59.
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17/06/2022 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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17/06/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 10:17
Expedição de carta via ar digital.
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14/06/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 08:39
Expedição de carta via ar digital.
-
08/04/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2021 00:38
Decorrido prazo de CREMILDA SILVA ROCHA em 04/05/2020 23:59.
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21/03/2021 00:38
Decorrido prazo de Losango Promotora de Vendas Ltda em 04/05/2020 23:59.
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20/03/2021 18:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2020.
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20/03/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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28/04/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2020 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2020 02:48
Devolvidos os autos
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29/11/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/11/2019 00:00
Recebimento
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02/11/2019 00:00
Publicação
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26/05/2011 09:17
Entrega em carga/vista
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29/01/2009 15:57
Expedição de documento
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29/12/2008 15:01
Conclusão
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31/10/2008 17:44
Recebimento
-
30/10/2008 08:54
Remessa
-
29/10/2008 09:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2011
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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