TJBA - 8000134-58.2021.8.05.0059
1ª instância - Vara Crime de Coaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 07:07
Juntada de conclusão
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14/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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28/11/2024 11:13
Expedição de intimação.
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28/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:01
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 14/10/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE COARACI, #Não preenchido#.
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16/10/2024 01:11
Decorrido prazo de VERONICA CARNEIRO BRANDÃO em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 22:04
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
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12/10/2024 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2024 00:31
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 23:51
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 23:46
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 11:37
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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09/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI DECISÃO 8000134-58.2021.8.05.0059 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Coaraci Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Agricio De Jesus Nunes Advogado: Jorge Augusto Santana Dias (OAB:BA7565) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000134-58.2021.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: AGRICIO DE JESUS NUNES Advogado(s): JORGE AUGUSTO SANTANA DIAS (OAB:BA7565) DECISÃO Vistos, etc.
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (ID 46436851 ).
Não há preliminares e o feito até o momento transcorre regularmente.
Analisando a(s) resposta(s) à acusação feita(s) pelo(s) réu(s), entendo que ela(s) não traz(em) provas de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do(s) agente(s).
Por outro lado, a(s) peça(s) defensiva(s) não teve(tiveram) o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do(s) acusado(s).
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o(s) denunciado(s), já que não está presente qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP.
Nos termos do art. 399 do CPP, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/10/2024, às 09 horas, a ser realizada presencialmente, em relação às partes, advogados e testemunhas que deverão comparecer ao fórum, e por videoconferência, através do aplicativo Lifesize, em relação ao membro do Ministério Público - que atua como substituto nesta unidade-, no seguinte endereço https://call.lifesizecloud.com/200544, extensão: 200544, conforme instruções a seguir.
AO CARTÓRIO: a.
EXPEÇAM-SE as intimações necessárias para a audiência. 1. nas intimações para as partes, testemunhas, vítimas (inclusive ofício requisitório de apresentação dos policiais), deverão constar as observações: 1.1. da possibilidade de participação na audiência mediante utilização do aplicativo lifesize; 1.2. coleta de informação dos contatos pessoais (telefone/e-mail/ whatsapp), para cadastramento prévio junto a esta serventia; 1.3. caso a parte/testemunha/réu informe, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução CNJ 314/2020, dificuldade ou impossibilidade de utilização de qualquer meio tecnológico, inclusive aparelho celular, ou indique outro entrave que inviabilize o acesso ao aplicativo lifesize, deverá ser instruída a comparecer presencialmente ao Fórum desta Comarca, situado na Rua Clarêncio Baracho, nº 36, Coaraci-BA, 45638-000, no dia e hora designado; 1.4. que a participação por meio virtual ou presencial fica à escolha da parte/testemunha/réu, que poderá optar por comparecer presencialmente ou participar da audiência virtualmente por meio do aplicativo lifesize, porém, se a opção for pela participação por meio virtual, ficará sob sua inteira responsabilidade se informar acerca da utilização do aplicativo lifesize, ter aparelho que permita o acesso, bem como conexão à internet de boa qualidade; 2.
Estando o Réu preso, DILIGENCIE-SE o agendamento da referida audiência junto à SEAP, informando o número do processo, nome do réu preso, horário da audiência, e tratar-se de processo da Comarca de Coaraci/BA, através do e-mail: ví[email protected].
A unidade prisional deverá diligenciar pela participação do Réu na audiência presencialmente ou apresentar razões por escrito da impossibilidade de deslocamento de modo a fundamentar a decisão deste Juízo pela realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência (art. 185, § 2º, do CPP). 3.
Na hipótese de o Réu estar preso em outra unidade Federativa, OFICIE-SE ao juízo responsável ou à unidade prisional custodiante, preferencialmente por meio virtual ou malote digital, diligenciando para que seja possibilitada a participação do Réu na audiência presencialmente ou apresentando razões por escrito da impossibilidade de deslocamento de modo a fundamentar a decisão deste Juízo pela realização do interrogatório pelo sistema de videoconferência (art. 185, § 2º, do CPP). 4.
Sendo a(s) testemunha(s) militar, funcionário público, observe-se, no ato de intimação, o quanto disposto, nos §2º e 3º do art. 221 do Código de Processo Penal, atentando-se para a necessidade, respectivamente, de requisição à autoridade superior ou expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição.
No ato da intimação, deverá o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça: I- Informar à testemunha/parte que a participação em audiência ocorrerá por sistema de videoconferência, pela plataforma lifesize, na forma acima consignada, ou presencialmente, à escolha da parte/testemunha; II- Cientificar o participante que no dia e horário agendado deverá ingressar na sessão virtual com vídeo habilitado e com documento de identidade com foto, ou comparecer ao Fórum desta Comarca, situado na Rua Clarêncio Baracho, nº 36, Coaraci-BA, 45638-000, munido dos seus documentos pessoais (RG).
III- Certificar se a testemunha intimada possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, bem como o seu número de telefone, para viabilizar o contato caso ocorra queda de sinal durante a oitiva.
IV- Indagar à testemunha se a visualização da imagem do Réu causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvida na forma prevista no art. 217 do CPP.
V- Informar à testemunha que, em caso de dúvida sobre a audiência, poderá entrar em contato com o Cartório pelo telefone (73) 3241-1221.
VI - informar à vítima/testemunha acerca da possibilidade de condução coercitiva para comparecimento à audiência (arts. 201,§ 1° e 411, § 7°, do CPP), caso não compareça injustificadamente à assentada.
Aguarde-se em Secretaria a realização da audiência, intimando-se o MP ou à defesa (prazo de 5 dias), conforme o caso, para fornecer eventual endereço ou requerer o que entender de direito em relação a eventual vítima/testemunha não encontrada.
Fornecido novo endereço, deverá a Secretaria promover eventuais intimações, evitando a redesignação de audiência.
Serve cópia do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Intime-se.
COARACI/BA, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 20:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 20:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:08
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 09:53
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de intimação.
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30/09/2024 09:47
Juntada de Informações
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30/09/2024 09:36
Expedição de intimação.
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30/09/2024 09:28
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 14/10/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE COARACI, #Não preenchido#.
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30/09/2024 09:26
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 09:26
Expedição de intimação.
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27/09/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 07:26
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:22
Juntada de conclusão
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18/09/2024 13:19
Juntada de informação
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17/09/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 20:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 09:26
Expedição de intimação.
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13/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:15
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
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09/06/2022 08:46
Desentranhado o documento
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09/06/2022 08:46
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 08:21
Juntada de citação
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09/06/2022 08:18
Desentranhado o documento
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09/06/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2021 11:56
Juntada de Petição de informação
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10/03/2021 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
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09/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
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09/03/2021 14:48
Juntada de Petição de ofício
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09/03/2021 14:29
Expedição de citação.
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09/03/2021 14:22
Expedição de decisão.
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08/03/2021 15:10
Recebida a denúncia contra AGRICIO DE JESUS NUNES - CPF: *67.***.*57-62 (REU)
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05/03/2021 16:06
Conclusos para decisão
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05/03/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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