TJBA - 8000415-24.2024.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:08
Decorrido prazo de THAIS APARECIDA SENDAS MIRANDA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 14:55
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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09/11/2024 14:54
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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29/10/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000415-24.2024.8.05.0054 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Catu Menor: A.
S.
N.
Advogado: Thais Aparecida Sendas Miranda Santos (OAB:BA62186) Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779) Representante: Ericles Silva Neves Advogado: Thais Aparecida Sendas Miranda Santos (OAB:BA62186) Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:BA49779) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Reu: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Ricardo Yamin Fernandes (OAB:SP345596) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 8000415-24.2024.8.05.0054 MENOR: A.
S.
N.
REPRESENTANTE: ERICLES SILVA NEVES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Vistos e etc. 1- Foi proferida decisão de ID 436365542 em 20/13/2024 nos presentes autos deferindo o pedido antecipatório de tutela determinando que "a parte ré (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e TECSAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS) se abstenham de cancelar o contrato da Autora, identificado sob a matrícula nº 0 865 000344467700 4 ou, se já o fizeram, que o restabeleça no prazo de 48 horas, mantendo-se regularmente os serviços médicos/hospitalares da apólice, com o normal pagamento das mensalidades, devendo a parte Autora se manter adimplente, tudo isso sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". 2- Ocorre que em petição encartada no ID 463412268, a parte autora informa que o plano réu, neste mês (setembro) promoveu um aumento do plano de saúde de 500% (quinhentos por cento), enviando uma fatura no valor de R$ 3.724,83 (três mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), alegando que não há nos autos justificativa plausível para um aumento superior a 500% (quinhentos por cento). 3- Neste ponto, destaco que o reajuste de “planos de saúde coletivos” pode ser feito por vários motivos, como: alteração nos custos ao longo do ano, passagem do beneficiário para outra faixa etária, reavaliação do plano, inflação, sinistralidade. 4- Para que o reajuste seja válido, a operadora deve justificar o percentual de aumento com cálculos que sejam disponibilizados para análise.
Os consumidores podem solicitar a memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada. 5- O documento juntado no ID 463412277, traz a seguinte observação no campo “importante”: “conforme previsto contratualmente e normatizado pela agência nacional de Saúde – ANS, informamos que seu plano de saúde sofreu reajuste de 423,65%, a partir de setembro de 2024” (grifei) 6- O reajuste por sinistralidade nos modelos coletivos de contratos de saúde não é, por si só, ilegal, todavia, a aplicação de 423,65% de aumento ao plano de saúde da autora, indica a possibilidade de onerosidade excessiva para os beneficiários, e pode ter natureza abusiva, ao menos enquanto inexiste demonstração de justa causa para o percentual aplicado. 7- Sendo assim, por prudência e cautela, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos justificativa do percentual de aumento do plano de saúde da parte autora, acrescido do memorial de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada. 8- Disponibilizada a justificativa e os cálculos, intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste a respeito. 9- Após, voltem-me conclusos para análise. 10- Em tempo, cumpra, a Secretaria, imediatamente, o quanto já determinado nos itens 21 e 25 e segs. da decisão de ID 436365542. 11- Concedo ao presente despacho, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
23/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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16/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a A. S. N. - CPF: *26.***.*46-94 (MENOR).
-
20/03/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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