TJBA - 8000643-52.2021.8.05.0135
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:40
Expedição de citação.
-
29/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 20:53
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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09/11/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000643-52.2021.8.05.0135 Execução Fiscal Jurisdição: Ituberá Exequente: Municipio De Itubera Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Executado: Agricola Graciosa Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITUBERÁ EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autos nº: 8000643-52.2021.8.05.0135 Nome: MUNICIPIO DE ITUBERA Endereço: Rua Coronel Barachísio Lisboa, 91, Centro, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 Nome: AGRICOLA GRACIOSA LTDA - ME Endereço: Ituberá-Gandu, km 05, s/n, Rod.
Ituberá - Gandu, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a citação do(s) executado(s), para, no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exequenda ou garantir(em) a execução.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo.
Atribuo ao presente ato FORÇA de CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO.
O acesso à integra do presente processo pode ser feito através do endereço eletrônico e número do documento impressos no rodapé desta carta.
P.I.C.
Ituberá, data da assinatura digital.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
01/11/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 18:56
Expedição de citação.
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03/08/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:10
Conclusos para despacho
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03/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 20:22
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2022 06:34
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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03/07/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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30/06/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 12:13
Conclusos para decisão
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03/12/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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