TJBA - 0007446-02.2012.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 0007446-02.2012.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Executado: Edson Gama Lima Executado: Edvaldo Lima Advogado: Matheus Maia Amorim (OAB:BA62280) Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0007446-02.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: EDSON GAMA LIMA e outros Advogado(s): MATHEUS MAIA AMORIM (OAB:BA62280) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de procedimento de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste em face de Edson Gama Lima e Edvaldo Lima.
Citados (id n. 152737500), os Executados não apresentaram embargos à execução (id n. 152737507).
Determinada e realizada o bloqueio de via SISBAJUD, foram encontrados aqueles constantes do id n. 444947254.
O Executado Edvaldo Lima, através da petição de id n.444943097, requereu o desbloqueio dos valores aduzindo que estes forma encontrados em sua conta poupança e são oriundos de proventos de sua aposentadoria.
Oportunizada sua manifestação, o Banco Exequente pugnou pela manutenção da restrição do montante ante o fato da impenhorabilidade noticiada pelo Executado não possui natureza absoluta. É o relatório.
Decido.
O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece a relação de impenhorabilidade: “Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” A parte Executada demonstra que parcela significativa da quantia encontrada nas suas contas bancárias está depositada em conta poupança (id n. 444943099).
São impenhoráveis as importâncias presentes em contas bancárias, seja poupança, demais investimentos ou conta-corrente, de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvados os casos de comprovada má-fé ou abuso, sequer demonstrados no presente feito.
Este é o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo no 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3.
A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1512613 MG 2019/0153622-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020).” “PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CPC DE 1973.
APLICABILIDADE.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, X, DO CPC.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má- fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes.
III - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1582264 PR 2015/0260662-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/06/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2016).” “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta- corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1886463 RS 2020/0188959-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020).” Assim, DEFIRO o pedido de liberação dos valores apreendidos nas contas bancárias do executado EDVALDO LIMA.
Intime-se.
A parte Exequente requereu (id n.446480452) consulta de veículos via RENAJUD, entretanto, tal procedimento já fora adotado recentemente (ids ns. 442180071 e 442180072), assim deve a parte Exequente, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO -
14/10/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 04:24
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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02/10/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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28/09/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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18/05/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 05:22
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:26
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 04/03/2022 23:59.
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19/02/2022 09:50
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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19/02/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 15:14
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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18/02/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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04/02/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 10:22
Expedição de ato ordinatório.
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01/12/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 14:18
Conclusos para despacho
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12/11/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 04:22
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/11/2021 23:59.
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28/10/2021 11:27
Expedição de ato ordinatório.
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28/10/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/04/2021 00:00
Publicação
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15/04/2021 00:00
Mero expediente
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14/04/2021 00:00
Reativação
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24/10/2019 00:00
Por decisão judicial
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07/10/2019 00:00
Publicação
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03/10/2019 00:00
Por decisão judicial
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27/09/2019 00:00
Petição
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04/09/2019 00:00
Publicação
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02/09/2019 00:00
Por decisão judicial
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21/07/2018 00:00
Petição
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21/07/2017 00:00
Petição
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03/06/2014 00:00
Publicação
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08/05/2014 00:00
Por decisão judicial
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27/09/2013 00:00
Petição
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22/07/2013 00:00
Petição
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24/04/2013 00:00
Ato ordinatório
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24/04/2013 00:00
Decurso de Prazo
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23/04/2013 00:00
Petição
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23/04/2013 00:00
Protocolo de Petição
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10/04/2013 00:00
Recebimento
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10/04/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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14/03/2013 00:00
Ato ordinatório
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14/03/2013 00:00
Documento
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08/03/2013 00:00
Mandado
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01/03/2013 00:00
Documento
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21/02/2013 00:00
Mandado
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05/02/2013 00:00
Mandado
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25/01/2013 00:00
Expedição de documento
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27/11/2012 00:00
Remessa
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27/11/2012 00:00
Mero expediente
-
21/11/2012 00:00
Conclusão
-
12/11/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2012
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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