TJBA - 8000165-81.2023.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 22/07/2025 09:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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22/07/2025 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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13/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:05
Expedição de intimação.
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07/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 13:04
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/07/2025 09:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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13/06/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 12:07
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 10/06/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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09/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 17:44
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 10/06/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA, #Não preenchido#.
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03/04/2025 19:08
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000165-81.2023.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Maria Celeste Lima Da Silva Carmo Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000165-81.2023.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: MARIA CELESTE LIMA DA SILVA CARMO Advogado(s): KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS (OAB:BA38760) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Tratando-se de autora maior de 64 (sessenta e quatro) anos, anote-se a prioridade de tramitação, para garantir a máxima celeridade ao presente processo.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321 do CPC, para esclarecer e especificar a data inicial dos descontos efetuados de maneira indevida pelo Banco Réu, tal como quantificar o valor pertinente ao pleito de restituição do indébito, com o devido acréscimo e correção do valor da causa, vez que, existindo elementos suficientes para a sua quantificação, tal valor deve integrar o valor da causa, servindo, ainda, de parâmetro para a fixação da competência.
Ademais, a parte autora, deve, ainda, esclarecer se chegou a receber algum cartão de crédito enviado pela parte requerida em algum momento, desde a origem dos descontos até o presente dia e, se chegou a utilizá-lo em alguma compra ou efetuado saques, destacando que se cuida de relação impugnada que não foi mencionado o período que foi instituída.
Por fim, esclarecer se em algum momento houve por parte do autor pedido direto para cancelamento do RMC junto à instituição financeira ré.
Caso positivo, comprovar documentalmente.
Ressalta-se que pela natureza do contrato ora impugnado não há que se falar em pagamento de parcelas.
Destaco que tais ônus não estão abarcados pela hipótese de inversão do ônus da prova, pois trata-se de elemento/afirmação mínima, cuja juntada pela demandante não se apresenta como custosa, penosa ou onerosa, sobretudo em razão de sua pertinência com o pleito liminar e como garantia ao contraditório.
Com ou sem manifestação, volvam conclusos os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Intime-se.
Piritiba-BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1 -
26/09/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 20:58
Decorrido prazo de KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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29/09/2023 20:22
Decorrido prazo de KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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29/09/2023 20:22
Decorrido prazo de KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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29/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:50
Juntada de conclusão
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16/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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16/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 18:06
Conclusos para decisão
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03/04/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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