TJBA - 8001152-14.2019.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:38
Baixa Definitiva
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28/02/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 22:57
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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20/02/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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16/02/2024 10:56
Juntada de Alvará judicial
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09/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 22/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:30
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 22/11/2023 23:59.
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28/12/2023 02:18
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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28/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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30/11/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 28/11/2023 23:59.
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15/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8001152-14.2019.8.05.0018 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barra Exequente: Edite Gomes Dos Santos Advogado: Michele Pereira Meira (OAB:BA29692) Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001152-14.2019.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: EDITE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): MICHELE PEREIRA MEIRA (OAB:BA29692) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Sem preliminares.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora teve seu nome negativado conforme descrito na petição inicial, em razão de suposto contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Apesar de a parte ré ter apresentado cópia de contrato, observo que os documentos juntados são insuficientes para que pudessem provar a regularidade do contrato de empréstimo ora questionado, isso porque apesar de juntar cópia do contrato entabulado entre as partes, deixou de juntar documentos que validam o compromisso como comprovante de residência do endereço da autora, considerando que o apresentado, além de constar em nome de terceiro, o endereço é diverso do que consta no contrato, na inicial, no comprovante de residência por ela apresentado, bem como em sua procuração.
Além disso, deixou de comprovar a regularidade da transferência bancária do suposto valor emprestado para conta de titularidade da requerente.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que foi juntado pela parte autora o extrato bancário do Banco Bradesco, e não consta a transferência do valor do contrato, documento de id nº 38388952, o que inviabiliza a confirmação da contratação alegada pela parte promovida.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão da negativação indevida do nome da parte autora, demonstrando a existência de má-fé e completa negligência da parte requerida.
Desse modo, quanto aos danos morais, entendo que configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o banco réu para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor, ao realizar negativação indevida com base contrato de empréstimo firmado de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Ao cobrar valores referentes a serviços não contratados pela parte autora, a ré ocasionou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução da sua disponibilidade financeira e, por conseguinte, comprometendo a sua própria subsistência.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº ID 42222565. b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 38409758. c) CONDENAR a requerida ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da sentença. d) INDEFIRO o pedido contraposto por falta de provas da transferência bancária.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Barra/BA, data e hora do sistema.
Jussara Almeida dos Santos Juíza Leiga À consideração da Drª.
Juíza de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pelo Drª.
Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Barra/BA, data do sistema.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2023 08:21
Expedição de intimação.
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01/11/2023 08:21
Expedição de intimação.
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01/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 18:58
Expedição de intimação.
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31/10/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2023 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:23
Processo Desarquivado
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15/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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26/12/2022 01:33
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA MEIRA em 14/12/2022 23:59.
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19/12/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:13
Baixa Definitiva
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30/11/2022 14:13
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 10:19
Expedição de intimação.
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09/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 09:57
Expedição de intimação.
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09/11/2022 09:57
Expedição de intimação.
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09/11/2022 09:57
Expedição de intimação.
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09/11/2022 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2021 01:21
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA MEIRA em 18/08/2020 23:59:59.
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07/01/2021 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 18/08/2020 23:59:59.
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07/01/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 18/08/2020 23:59:59.
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16/09/2020 11:08
Conclusos para despacho
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29/07/2020 14:25
Expedição de intimação via Sistema.
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29/07/2020 14:25
Expedição de intimação via Sistema.
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29/07/2020 14:25
Expedição de intimação via Sistema.
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16/03/2020 14:34
Juntada de Ofício
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20/02/2020 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2020 10:34
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 27/01/2020 23:59:59.
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26/01/2020 00:11
Decorrido prazo de MICHELE PEREIRA MEIRA em 24/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 01:40
Decorrido prazo de EDITE GOMES DOS SANTOS em 24/01/2020 23:59:59.
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09/01/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 11:49
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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09/01/2020 11:49
Expedição de intimação via Sistema.
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09/01/2020 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2020 08:29
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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08/01/2020 08:29
Expedição de intimação via Sistema.
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08/01/2020 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2020 08:29
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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18/12/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2019 14:43
Conclusos para despacho
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12/12/2019 13:40
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2019 13:00
Audiência conciliação realizada para 12/12/2019 13:30.
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11/12/2019 21:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2019 14:27
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2019 15:46
Audiência conciliação designada para 12/12/2019 13:30.
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13/11/2019 21:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 06:33
Publicado Intimação em 01/11/2019.
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02/11/2019 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 12:45
Expedição de ofício.
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31/10/2019 12:45
Expedição de intimação.
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31/10/2019 12:45
Expedição de intimação.
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31/10/2019 08:21
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2019 16:14
Conclusos para decisão
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30/10/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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