TJBA - 8128015-90.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Rel Delitos Prat Org Criminosa - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 01:48
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:48
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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20/10/2024 21:47
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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20/10/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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17/10/2024 09:15
Baixa Definitiva
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17/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR DECISÃO 8128015-90.2024.8.05.0001 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Igor Oliveira Santos Advogado: Atenaldo Paixao Teixeira (OAB:BA69191) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8128015-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR REQUERENTE: IGOR OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ATENALDO PAIXAO TEIXEIRA (OAB:BA69191) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por IGOR OLIVEIRA SANTOS.
Em suma, sustenta o requerente que há ausência de provas de que tenha cometido os crimes imputados e que possui condições pessoais favoráveis.
Provocado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, conforme parecer de Id 466345468. É o que importa relatar, passo a decidir.
A reforma processual penal trazida a lume pelo Pacote Anticrime de 2019, dentre as diversas mudanças que promoveu no Código de Processo Penal, robusteceu o princípio da contemporaneidade das medidas cautelares ao estabelecer em seu art. 316, parágrafo único, a necessidade de reavaliação periódica das prisões processuais ao estabelecer que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” A norma em testilha traduz claramente a intenção do legislador em chamar a atenção para a importância da contemporaneidade como requisito da medida cautelar, inserindo-se neste contexto tanto a contemporaneidade entre o crime e a decretação da medida cautelar como a contemporaneidade entre esta decretação e os motivos que a ensejaram.
Válido anotar, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (STF - SL 1395 MC-REF / SP.
Rel.
Min.
Luiz Fux), e no mesmo sentido o STJ vem considerando que “não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/6/2020) Evidentemente, processos relativos aos crimes relacionados a organizações criminosas e lavagem de dinheiro, feitos que atraem a competência desta unidade jurisdicional, não comportam fria análise de aspecto temporal dissociada da complexidade da matéria em apreciação.
Por outro lado, como é cediço, a decisão que decreta a prisão preventiva é uma medida cautelar processual penal. É sabido ainda que doutrina e jurisprudência consideram que, como todas as medidas cautelares, a prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus, o que permite a conclusão de que tanto a decretação quanto a revogação de tal modalidade de segregação processual se condiciona ao estado de coisas existe ao momento da decisão.
Em suma, alterando-se o quadro fático ensejador da decretação, imperiosa a revogação ou alteração da cautelar.
Com efeito, o STF, nas razões de decidir da ADI ADI3360/DF, elucidativamente, entendeu que “a decretação da prisão temporária deve observar o previsto no art. 282, inciso II, do CPP.
Trata-se de regra geral a incidir sobre todas as modalidades de medida cautelar, as quais, em atenção ao princípio da proporcionalidade, devem observar a necessidade e a adequação da medida em vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do representado.” No mesmo sentido, o STJ vem entendendo que “a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela.” (HC 585882 CE 2020/0129548-0 01/10/2020) Noutro julgado, e em semelhante espeque, o Tribunal da Cidadania entendeu que “A segregação cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, devendo-se verificar se os pressupostos do art. 312 do CPP ainda estão presentes, sobretudo quando, no curso da instrução processual, os fatos inicialmente narrados no decreto prisional apresentam contornos diversos.” (AgRg no RHC 161648 MG 2022/0066495-7 19/05/2022) Com efeito, o art. 282 do CPP, é claro no sentido de que as medidas cautelares serão decretadas sempre se considerando a sua necessidade para a instrução processual ou aplicação da lei penal e ainda a adequação da medida a esta proteção.
Tal prescrição, aliada ao mencionado entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicação da cláusula rebus sic stantibus leva à conclusão de que esta não deve ser lembrada somente no momento de decretação da preventiva, de sua revogação ou substituição, mas também para manutenção.
Tanto o é que entendeu o STJ que “Não existindo fato novo superveniente que justifique a revogação da prisão preventiva, deve ela ser mantida, pois, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares são gravadas com a cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual autoriza a manutenção da medida extrema enquanto persistir sua necessidade, podendo o magistrado revogá-las ou substituí-las quando constatar a falta de motivo para que subsistam, bem como decretá-las novamente se sobrevierem razão que a justifiquem.” (STJ, RHC 98.483).
Pois bem.
Dito isto, é valido anotar que estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, certo é que estes já foram registrados à decisão impugnada (id 383393381), quando constou que: No que diz respeito ao investigado IGOR OLIVEIRA SANTOS (vulgo “FOFAN”), a prova indiciária acostada à representação aponta que o mesmo também possui a função de comercializar a droga da organização criminosa, porém o mesmo ainda acumula a função de recolher os valores oriundos do tráfico de drogas (ID 375701339, fls. 146/149). [...] Dessa forma, pela leitura da representação e dos documentos que a acompanham, notadamente o conteúdo das interceptações telefônicas captadas, fica evidente a materialidade e indícios de autoria em face dos representados nas práticas delitivas descritas pela autoridade policial, a saber: tráfico e associação para o tráfico de drogas, em sede de organização criminosa, conforme demonstrado pela prova indiciária.
Impende salientar, que, demonstrados, portanto, os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam, a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade delitiva, também denominados de fummus comissis delicti, incumbe verificar se está presente algum dos fundamentos da prisão preventiva ou, em outras palavras, a existência do periculum in libertatis.
Nesta análise, cumpre observar se os representados soltos afetariam a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. À vista das provas até então produzidas, vislumbro presente a necessidade de garantia da ordem pública, pela perigosidade demonstrada pelos mesmos em sua atuação criminosa, constando nos autos indícios suficientes acerca da comercialização de entorpecentes - atividade que esgarça o tecido social onde é realizada -, além de forte movimentação financeira, fatos esses que demonstram a formação de uma complexa organização criminosa.
Muito embora anote o acionado que não há provas de que tenha cometido os crimes imputados, este não colige aos autos.
Isso porque há conversas interceptadas nos autos que indicam a suposta participação do requerente na organização criminosa investigada.
Nota-se que é imperioso registrar que, na forma do remansoso entendimento do STJ, “a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes seus fundamentos legais.” (STJ - HC 447716 SP 2018/0099680-3 14/08/2018) No mais, do exame da peça vestibular e em cotejo com a documentação apresentada, vê-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer fato novo capaz de infirmar as razões que levaram ao encarceramento provisório, permanecendo, portanto, presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva e a sua necessidade absoluta, sendo incabível à espécie qualquer cautelar diversa.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Remova-se o sigilo.
Sem recurso, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito -
02/10/2024 08:41
Expedição de decisão.
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01/10/2024 16:37
Mantida a prisão preventida
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30/09/2024 20:15
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 13:51
Expedição de intimação.
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11/09/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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