TJBA - 8002526-25.2023.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:22
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 01:33
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:33
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/02/2025 18:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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19/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8002526-25.2023.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Maria De Jesus Nonato Da Cunha Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Intimação: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal n. 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: Os feitos que tramitam nos juizados especiais gozam de isenção conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Afasto a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Afasto a preliminar suscitada da causa uma vez que o valor da causa descrito na peça exordial é compatível com a regra estipulada pelo art. 292, V, do CPC e no que estabelece o art. 3º da lei 9.099/95.
DO MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora informa ter comprado uma TV na loja da ré, no valor de R$2.000,00, pago à vista.
Narra que assinou um documento na loja, acreditando se tratar da compra da TV, no entanto, se referia a seguro que não solicitou.
Ao perceber a venda casada, foi à loja da ré para pedir o cancelamento do mesmo.
No entanto, teve seu nome negativado em razão do débito devido pelo seguro.
Requereu, então, exclusão do apontamento indevido, assim como fosse indenizada por danos morais.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão já restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A hipótese sub judice trata-se de relação de consumo, estabelecida tal premissa e de acordo com as máximas ordinárias de experiência, necessária se faz a inversão do ônus da prova no presente caso.
Ab initio, extrai-se que a Autora se desincumbiu do seu ônus probatório, fazendo prova mínima de verossimilhança em suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC, sendo evidente que a consumidora foi até o estabelecimento da Ré MAGAZINE LUIZA para adquirir um aparelho de TV, no valor de R$2.014,26, conforme nota fiscal exibida (ID. nº. 425152872).
Entretanto, analisando-se detidamente o arcabouço probatório constante do feito, constata-se que a Requerente além de efetivar a referida compra, ainda saiu vinculada a diversas contratações avulsas, de seguros que não pretendia contratar.
Neste sentido, inicialmente, vale reconhecer que como norma de ordem pública constitucional (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF), o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa-fé e lealdade, consagrando como direito básico do consumidor “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços” (art. 6º, IV), garantindo-lhe, ainda, a livre escolha na contratação de produtos e serviços (art. 6º, II), não podendo, consequentemente, ser obrigado adquirir o que não deseja e que lhe é condicionalmente proposto pelo fornecedor para, somente assim, lograr o que lhe interessa.
Outra não é a situação em análise, onde a Ré MAGAZINE LUIZA não somente vendeu o produto que a Autora almejava, mas também impôs a contratação de serviço adicional, sem prova de interesse de obtenção da consumidora, caracterizando “venda casada”, tipo de estratégia mercadológica que representa prática abusiva, vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Com efeito, caberia à ré a correta informação do que está sendo contratado e, tendo em vista a notória simplicidade da consumidora, também caberia a ela provar que a contratação foi feita de maneira espontânea, sendo que o só fato de a Autora ter assinado nas folhas referentes aos bilhetes acessórios de seguro, não induz necessariamente à conclusão de que ela aceitou tais produtos, principalmente porque pelas variadas documentações acostadas a lume, é de fácil percepção que a Autora, após ter adquirido a TV (nota fiscal apartado) acabou sendo ludibriada, vindo a assinar em lote os termos referentes aos serviços adicionais, cuja higidez se encontra sendo objeto de questionamento pela autora neste processo.
Ademais, a parte autora comprovou ter solicitado o cancelamento do seguro, conforme ID. nº. 425152869.
E destarte, não provada a contratação livre e consciente dos negócios jurídicos questionados, há de se reconhecer a inexigibilidade da dívida imposta à autora Patente, assim, o fato do serviço, pelo que, nos termos do artigo 14, do CDC, impõe-se a responsabilidade do fornecedor pelos danos suportados independentemente de culpa.
No que diz respeito aos danos morais, o dano, neste caso, é presumido, decorre do fato (indevida inscrição ou manutenção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito), sendo despicienda a prova do prejuízo.
Nesse sentido, é o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 168 E 458 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÕES DE EXCESSO NO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO OU DA MULTA DIÁRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Consigne-se que Recurso Especial subjacente ao presente Agravo Interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
Não assiste sorte à agravante, no que tange à arguição de ofensa aos arts. 168 e 458 do CPC/1973, tendo em vista que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado e tratou de todos os pontos necessários à resolução do feito. 3.
Inadmissível o Recurso Especial que não indica com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados ou deixa de especificar de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula 284/STF. 4.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização ou na multa diária (astreintes) sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 896.102/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017).
Outrossim, uma vez evidenciado o ato ilícito praticado pela ré, não se podendo olvidar que a Acionada é reconhecida e conceituada no ramo comercial, a situação narrada (prática de venda casada) revela uma falha na prestação de serviço inconcebível, a qual enseja danos morais, gerando litígio judicial que deveria ter sido evitado, cujo valor de reparação deverá ser arbitrado, levando-se em consideração os fatos concretamente comprovados nestes autos, as consequências para a vida da Autora, as possibilidades do causador do dano e condições da vítima, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a medida desestimule a reincidência da conduta das rés e sirva de compensação à consumidora.
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC), determinando o cancelamento definitivo do seguro, nos termos da fundamentação supra.
Condeno, por fim, a parte ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e, a partir da EC n. 113/2021, atualizado exclusivamente pela SELIC (STJ - AgInt no AREsp: 2074535 RJ e REsp 1.795.982).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer o Cumprimento de Sentença, sob pena de arquivamento.
Formulado o requerimento de Cumprimento de Sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Xique Xique /BA, datado e assinado eletronicamente.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 14:44
Expedição de citação.
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30/09/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 20:51
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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05/08/2024 19:43
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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05/08/2024 19:43
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 04/03/2024 23:59.
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05/08/2024 19:43
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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13/04/2024 17:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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13/04/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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13/04/2024 17:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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13/04/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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13/04/2024 17:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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13/04/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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10/04/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:13
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/04/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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09/04/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 03:18
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 08:50
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/03/2024 23:59.
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03/03/2024 21:25
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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01/03/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 08:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 09:36
Expedição de citação.
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22/02/2024 13:31
Expedição de citação.
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22/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:27
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 16:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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13/02/2024 21:48
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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13/02/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:09
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2024 13:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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26/01/2024 15:50
Conclusos para despacho
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25/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 08:29
Conclusos para decisão
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19/12/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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