TJBA - 8000114-03.2017.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 08:25
Baixa Definitiva
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10/01/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 23:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de ADRIANO MENDES FIGUEREDO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000114-03.2017.8.05.0255 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Taperoá Autor: Maria De Fatima Dos Santos Advogado: Michel Soares Sao Paulo (OAB:BA33817) Advogado: Cintia Paraizo Martins Meireles Ribeiro (OAB:BA27593) Reu: Adriano Mendes Figueredo Advogado: Joelia Barreto De Melo Sacramento (OAB:BA69989) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000114-03.2017.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Advogado(s): MICHEL SOARES SAO PAULO (OAB:BA33817), CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593) REU: ADRIANO MENDES FIGUEREDO Advogado(s): JOELIA BARRETO DE MELO SACRAMENTO (OAB:BA69989) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de ação de alimentos c/c alimentos provisórios, proposta por I.S.F, neste ato representado por sua genitora MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, em face de ADRIANO MENDES FIGUEREDO, conforme narrado na inicial.
Ao Id 5351879, concedida a medida liminar que arbitrou os alimentos provisórios em 20% do salário mínimo.
Consta informação do oficial de justiça de que não foi possível intimar o réu em virtude do mesmo estar em endereço incerto e não sabido, em constante mudança (Id 5589963).
Realizada audiência de conciliação em 17.04.2016 (Id 6097185), esta restou infrutífera em virtude do não comparecimento da parte ré, momento em que a parte autora pugnou pela citação do requerido através de edital.
Instada a apresentar os dados do genitor para pesquisa no SIEL, a parte autora informou ao Id 7642252 que não possui dados do requerido além dos informados na peça inaugural e reiterou o pedido de sua citação por edital.
Alternativamente, requereu a intimação da genitora do acionado para que informe os dados pessoais do demandado para pesquisa no SIEL.
Ao Id 11176276 consta que foi realizada a citação do réu por edital, havendo o prazo decorrido sem manifestação.
Ao Id 15283701 o Ministério Público manifestou-se pela nomeação de curador ao requerido e pela intimação da requerente a prestar informações sobre os genitores do réu.
Instada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora manifestou-se ao Id 39604355, informando possuir interesse no prosseguimento do feito.
Na mesma oportunidade, requereu o ingresso da genitora do réu no feito para que respondesse pela prestação dos alimentos.
Contudo, em resposta à intimação do oficial de justiça, a parte autora informou não possuir interesse no prosseguimento do feito, conforme Id 111015112.
Ao Id 439491392, nomeada a Drª.
Joélia Barreto de Melo Sacramento, OAB/BA nº 69.989, como curadora especial do réu.
Ao Id 446306486, apresentada contestação, em que o réu alega que a autora informou ao Id ID 106747940 não ter interesse no prosseguimento do feito.
Aduz, ainda, ser ébrio habitual, cuja doença não o permite trabalhar e gerar renda, dependendo da assistência da sua genitora que é beneficiária do bolsa família para o seu próprio sustento, razão pela qual não tem condições de prestar os alimentos pleiteados.
Sustenta, ainda, que o alimentando possui assistência do governo através do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, por ser Pessoa com Deficiência.
Requer que a ação seja extinta diante da manifestação da autora de que não há interesse no prosseguimento do feito e, subsidiariamente, requer a improcedência do pedido diante da incapacidade do requerido em prestar alimentos.
Ao Id 463516098, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da ação sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante do alegado em contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, consta ao Id 111015112 retorno da intimação pessoal à parte autora com a informação de que esta declarou ao oficial de justiça que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
De outro giro, como se vê, consta ao Id 446306486 a informação de que o réu se trata de ébrio habitual, sendo, assim, relativamente incapaz exercer atos civis da vida comum, como, inclusive, dispor de labor.
Daí porque, conjugando as informações de que a autora não possui mais interesse no processo e de que o réu é ébrio habitual, aliada à notícia de que o menor recebe o benefício assistencial do BPC, de modo a lhe assegurar condições mínimas de subsistência, verifica-se a ausência de interesse de agir no prosseguimento do feito.
Quando há falta de interesse processual por impossibilidade da obtenção do resultado almejado, o pedido não poderá ser examinado, uma vez que a prestação judicial não se reputa útil por não poder tutelar a situação jurídica da parte requerente, trazendo como consequência direta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando a ausência de interesse processual.
Considerando a atenção e profissionalismo do defensor dativo, arbitro os honorários advocatícios em 01 (um) salário mínimo, em favor da Bel.
Joélia Barreto de Melo Sacramento (OAB/BA nº 69.989), que devem ser pagos pela Fazenda Pública Estadual, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública na Comarca.
Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia.
Ciência ao Ministério Público.
Sem condenação em custas, ante a gratuidade da justiça concedida.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
02/10/2024 14:01
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:01
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:01
Expedição de intimação.
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02/10/2024 12:29
Expedição de intimação.
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02/10/2024 12:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2024 18:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/08/2024 23:59.
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12/09/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 22:48
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/09/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 07:51
Expedição de intimação.
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24/05/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2024 04:42
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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21/04/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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11/04/2024 12:30
Expedição de intimação.
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11/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2021 19:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59.
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10/06/2021 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 13:26
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2021 02:01
Decorrido prazo de MICHEL SOARES SAO PAULO em 28/05/2021 23:59.
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30/05/2021 10:40
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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30/05/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2021
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27/05/2021 18:43
Conclusos para despacho
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25/05/2021 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 08:36
Expedição de intimação.
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19/05/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 16:57
Expedição de intimação.
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19/05/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 15:49
Conclusos para despacho
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17/12/2019 15:47
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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24/09/2019 21:16
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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06/03/2019 02:51
Decorrido prazo de SARA GAMA SAMPAIO em 14/11/2018 23:59:59.
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07/12/2018 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2018 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2018 00:09
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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18/10/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2018 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2018 10:40
Expedição de intimação.
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16/10/2018 10:40
Expedição de intimação.
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15/10/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2018 10:02
Conclusos para despacho
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14/09/2018 10:01
Juntada de parecer do ministerio público
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13/09/2018 10:53
Expedição de intimação.
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12/09/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2018 13:16
Conclusos para despacho
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24/04/2018 02:16
Decorrido prazo de ARIOMAR JOSE FIGUEIREDO DA SILVA em 23/04/2018 23:59:59.
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23/03/2018 09:10
Expedição de intimação.
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25/09/2017 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2017 00:22
Publicado Intimação em 22/09/2017.
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22/09/2017 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2017 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2017 13:51
Expedição de intimação.
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19/09/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2017 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2017 10:58
Conclusos para despacho
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04/08/2017 10:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2017 00:43
Decorrido prazo de MICHEL SOARES SAO PAULO em 31/07/2017 23:59:59.
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17/07/2017 00:10
Publicado Intimação em 17/07/2017.
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15/07/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2017 14:48
Publicado em 14/07/2017.
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13/07/2017 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2017 12:31
Conclusos para despacho
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26/05/2017 12:31
Juntada de Termo de audiência
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23/05/2017 23:17
Publicado Intimação em 10/04/2017.
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23/05/2017 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2017 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2017 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2017 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2017 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2017 11:05
Expedição de citação.
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06/04/2017 10:47
Expedição de intimação.
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05/04/2017 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2017 12:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2017 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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