TJBA - 8000010-90.2019.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 19:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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15/11/2024 03:56
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 19:12
Decorrido prazo de BRISA GOMES RIBEIRO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:18
Decorrido prazo de NOILDO GOMES DO NASCIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:48
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 03:48
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 03:47
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000010-90.2019.8.05.0206 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Queimadas Autor: Elenilda Andrade Da Silva Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:BA43339) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Municipio De Nordestina Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000010-90.2019.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: ELENILDA ANDRADE DA SILVA Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339), NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE NORDESTINA Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO registrado(a) civilmente como CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de conversão de licença prêmio em pecúnia ajuizada por Elenilda Andrade Silva, já qualificado, contra o Município de Nordestina/BA.
Consta na peça inicial que a autora é servidora pública do Município de Nordestina/BA desde 01/01/1986, tendo se aposentado em 04/10/2015 sem ter desfrutado, integralmente, das licenças-prêmio.
Narra, ainda, que a autora deixou de usufruir 05 (cinco) licenças relativas ao período de 1986 a 2015, totalizando 15 (quinze) meses de licença.
O Município, na contestação, requereu a improcedência do pedido sustentando que não há previsão legal na Lei Municipal 263/2013 a previsão de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída. (ID 431382822).
A autora apresentou réplica, refutando a alegação contida na contestação (ID 439247437).
II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, promovo, portanto, o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares, cumpre adentrar ao mérito: Consta nos autos que a parte autora atuou como servidora pública municipal de 01/01/1986 a 04/10/2015 (ID 18903970), o que lhe garantiu a aquisição de 05 (cinco) períodos de licença-prêmio, não desfrutando de nenhuma licença.
Desse modo, considerando que não é mais possível o gozo das licenças, em razão da aposentadoria, a medida a ser adotada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração pública, é convertê-las em pecúnia.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram pela possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não contabilizadas para fins de aposentadoria.
Veja-se: Tema 635: Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória.
Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio.
Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Agravo regimental no agravo de instrumento.
Administrativo.
Servidor público.
Prequestionamento.
Ausência.
Lei Complementar nº 857/99/SP.
Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
ADI nº 2.887/SP-STF.
Direito adquirido.
Requisitos.
Concessão.
Legislação infraconstitucional.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.
Esta Corte, no julgamento da ADI nº 2.887/SP, declarou parcialmente procedente a ação proposta em face da LC nº 857/99/SP para assegurar a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia aos servidores que já houvessem implementado as condições legais para a aquisição desse benefício. 3.
Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem de que o agravado já havia implementado os requisitos necessários ao gozo do direito, quando do advento da LC nº 857/99, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e o conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido. (AI-AgR 745905, DIAS TOFFOLI, STF.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Extrai-se do acórdão recorrido que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a tese a ele correlata não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 3.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou referido entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal a quo impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como compensou os valores correspondentes já pagos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que "a via do especial não se presta para quantificar a proporção de decaimento das partes de modo a modificar a distribuição dos encargos sucumbenciais, em face do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, haja vista a imperiosa necessidade de revolver o acervo fático dos autos" (AgInt no AREsp 442.595/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 23/11/2017). 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RESP 201702760680, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/04/2018).
O direito à conversão em pecúnia não fica condicionado à expressa previsão legal ou à negativa da Administração em concedê-la ao servidor em atividade.
A conversão decorre unicamente da não fruição do benefício pelo servidor, que continuou a exercer as suas atividades perante a Administração Pública, embora lhe fosse garantida a licença remunerada.
Assim, a obrigação de ressarcimento nasce exatamente da vedação ao enriquecimento ilícito pelo Estado.
O Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu no mesmo sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÉRITO.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA NÃO CONVERSÃO DA LICENÇA.
DESCABIMENTO.
NÃO VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0083468-58.2011.8.05.0001, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2016).
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS.
NEGATIVA DA MUNICIPALIDADE.
ALEGADA PRELIMINAR DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AFASTADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DATA DA APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO FORMALIZADO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
MÉRITO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ENERGIA DISPENDIDA OU POSTA À DISPOSIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELO SERVIDOR.
NÃO PAGAMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CARACTERIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000418-28.2014.8.05.0261, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016).
No que concerne ao valor do pagamento, a jurisprudência é firme no sentido de que a indenização pelas licenças não usufruídas deve ter como parâmetro o valor da última remuneração percebida pelo servidor.
ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUE DEVE SERVIR DE BASE DE CÁLCULO, RESSALVADAS AS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
Tratando-se de indenização decorrente de licença-prêmio não gozada, a base de cálculo deve corresponder a última remuneração percebida pelo ex-servidor, ressalvadas as parcelas transitórias eventualmente recebidas.
Verifica-se do contracheque de fls. 16/17 que, além do soldo, o apelado recebia a gratificação por habilitação profissional; gratificação por tempo de serviço; gratificação por regime especial de trabalho e o adicional inatividade.
Somente o adicional inatividade deve ser excluído da base de cálculo da indenização, por se tratar de verba de caráter transitório.
Provimento Parcial do Recurso, para excluir o adicional inatividade da base de cálculo da indenização. (TJ-RJ - APL: 03540195020158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/02/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2018) RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO, DEDUZIDAS AS PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO, EVENTUAL E DE CUNHO INDENIZATÓRIO. 1.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a conversão da licença prêmio em pecúnia, julgada procedente na origem. 2.
A base de cálculo da licença prêmio deve ser a última remuneração quando em atividade, deduzidas as parcelas de caráter transitório, eventual e de cunho indenizatório.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*78-41 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 10/11/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2017) Assim, a demandante faz jus ao pagamento de 03 (três) remunerações para cada período de licença não gozada, totalizando, dessa forma, 15 (quinze) remunerações, tendo em vista que foram 05 (cinco) períodos adquiridos e não usufruídos, o que está satisfatoriamente comprovado nos autos.
Para a base de cálculo, deve ser considerada a última remuneração percebida quando estava em efetivo exercício, incluindo as vantagens do cargo de caráter permanente e excluídas as transitórias e de cunho indenizatório.
A parte ré, a quem compete o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não comprovou o efetivo gozo das licenças ou a sua retribuição pecuniária.
Sublinho que ao Município cumpriria demonstrar que as licenças-prêmio foram gozadas nos períodos regulares ou indenizadas, já que este detém toda a documentação e histórico funcional da servidora.
Consigne-se, ainda, que por se tratar a licença-prêmio de verba de caráter alimentar e indenizatória, não cabe a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme já fora decidido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, II, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
ABONO ANTIGUIDADE.
EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 43 DO CTN.1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda.
Precedentes. 3.
A percepção de abono antiguidade não se amolda a nenhuma das hipóteses de isenção do Imposto de Renda previstas na legislação de regência, notadamente no art. 6º da Lei n. 7.713/1988.
O simples fato de o abono ter sido pago após a rescisão contratual não lhe confere natureza indenizatória a afastar a ocorrência de acréscimo patrimonial e, por consequência, a aplicação do art. 43 do CTN. 4.
Recurso especial provido em parte. (STJ, REsp 1379120 / ES RECURSO ESPECIAL 2013/0112344-8, Rel.
Min.
OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR ESTADUAL.
ACUMULAÇÃO COM CARGO DE VICE DIREITO.
LEGALIDADE.
ART. 37, INCISO XVI, B, CF.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO-GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E/OU ASSISTENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Recurso Inominado n. 8003376-44.2017.8.05.0001, Rel.
Juiz Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 6ª Turma Recursal, julgado em 13 de julho de 2018) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar o Município de Nordestina/BA a indenizar a requerente pelas licenças-prêmio não usufruídas e não convertidas em pecúnia referentes aos períodos compreendidos entre os anos 1986 a 2015, totalizando 15 (quinze) remunerações (excluídas as parcelas eventuais/indenizatórias), servindo como base de cálculo a última remuneração percebida, sem a incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data da aposentadoria da parte autora, e acrescidos de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 desde a citação Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas e despesas processuais, por gozar do benefício de isenção do pagamento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada.
QUEIMADAS/BA, data do sistema.
Armando Duarte Mesquita Júnior Juiz de Direito Designado -
26/09/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/11/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 09:26
Expedição de citação.
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06/03/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 13:43
Conclusos para despacho
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26/05/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 04:39
Decorrido prazo de BRISA GOMES RIBEIRO em 07/04/2022 23:59.
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23/03/2022 21:34
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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23/03/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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15/03/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 14:27
Conclusos para despacho
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14/02/2020 09:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/01/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 13:56
Conclusos para despacho
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01/10/2019 03:45
Decorrido prazo de BRISA GOMES RIBEIRO em 30/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 03:53
Publicado Intimação em 20/09/2019.
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21/09/2019 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 13:05
Expedição de intimação.
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03/09/2019 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 15:09
Conclusos para despacho
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08/01/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
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