TJBA - 8000462-59.2019.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:13
Baixa Definitiva
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12/11/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000462-59.2019.8.05.0155 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Macarani Exequente: Valdemar Jose Dos Santos Advogado: Otavio Ribeiro Pedral Sampaio (OAB:BA62483) Executado: Sirlandes Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000462-59.2019.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EXEQUENTE: VALDEMAR JOSE DOS SANTOS Advogado(s): OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO (OAB:BA62483) EXECUTADO: SIRLANDES OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
VALDEMAR JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, por intermédio de seu advogado, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de SIRLANDES OLIVEIRA, também qualificado nos autos, requerendo o quanto exposto na petição inicial.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.
Foi determinada a regularização da representação processual conforme doc. id nº 35960484.
A parte exequente cumpriu a ordem, realizando a juntada da procuração doc. id nº 37279458.
Determinada a citação do executado, foi devidamente cumprida conforme certidão doc. id nº 39740131.
Verificado que o executado, embora citado, não pagou e não embargou a execução, foi determinado ao Oficial de Justiça a realização da penhora de bens e sua avaliação, penhorando tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, ou certificar a inexistência de bens.
Certificado no doc. id nº 41988482 a impossibilidade de proceder a penhora, em virtude do executado não possuir bens registrados no Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca.
Intimado o exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, peticionou requerendo que fossem oficiados, ao Cartório de Registro de Imóveis do município de Itarantim – BA, ao 19ª Ciretran Itapetinga – BA, para certificar a existência de bens em nome do executado, bem como notificar o município de Maiquinique, através do setor de Tributos, no intuito de verificar se consta nos arquivos cadastro imobiliário em nome do executado.
Foi deferido o pedido do exequente, determinando que seja oficiado ao Cartório de Registro Civil de Itarantim – BA, bem como ao Município de Maiquinique, para que informem se possui bens em nome do executado.
Foi colacionado aos autos ofício resposta pelo Município de Maiquinique – BA, conforme doc. id nº 69168057.
Foi certificado a ausência de resposta referente ao ofício enviado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itarantim – BA.
Determinada a intimação do exequente para requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção, foi certificado nos autos, conforme doc. id nº 465650869, que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte exequente, devidamente intimada através de seu advogado.
Vieram os atos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, trata-se de direito disponível de Ação de Execução de Título Extrajudicial, estando em trâmite desde os idos de 2019.
Verifico que o processo encontra-se paralisado, de certo não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço do processo para que não se perpetue a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, nesse sentido, o exequente foi devidamente intimado, por seu advogado, para se manifestar e requerer o que entendesse pertinente, ocorre que a parte se manteve inerte, não atendendo à ordem, ou mesmo, demonstrando interesse na continuidade do feito, caracterizando a sua negligência processual.
Sendo assim, verificando-se o abandono da causa por negligência da parte, e por se tratar de direito disponível, estando o processo parado, impõem-se a extinção sem julgamento do mérito.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000462-59.2019.8.05.0155 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Macarani Exequente: Valdemar Jose Dos Santos Advogado: Otavio Ribeiro Pedral Sampaio (OAB:BA62483) Executado: Sirlandes Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000462-59.2019.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EXEQUENTE: VALDEMAR JOSE DOS SANTOS Advogado(s): OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO (OAB:BA62483) EXECUTADO: SIRLANDES OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO 1 - INTIME-SE o exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 2 - CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Macarani–BA, datado e assinado eletronicamente.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito em Substituição -
29/09/2024 13:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/09/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 05:06
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO em 27/05/2024 23:59.
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24/06/2024 21:37
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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24/06/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 09:27
Expedição de ofício.
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15/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:39
Expedição de ofício.
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17/12/2020 10:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE em 17/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2020 09:20
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2020 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2020 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2020 09:28
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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07/07/2020 13:58
Juntada de Ofício
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07/07/2020 09:54
Expedição de Ofício via Central de Mandados.
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16/06/2020 06:58
Publicado Intimação em 15/06/2020.
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10/06/2020 14:05
Expedição de Ofício via Central de Mandados.
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10/06/2020 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 11:36
Conclusos para despacho
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23/03/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 01:55
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO em 03/02/2020 23:59:59.
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21/12/2019 07:51
Publicado Intimação em 18/12/2019.
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18/12/2019 10:32
Conclusos para despacho
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18/12/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 11:17
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2019 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2019 02:49
Publicado Intimação em 29/11/2019.
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28/11/2019 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2019 11:18
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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28/11/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 11:14
Expedição de Ofício via Central de Mandados.
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28/11/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 16:45
Conclusos para despacho
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21/11/2019 14:43
Juntada de Certidão
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21/11/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 02:02
Decorrido prazo de SIRLANDES OLIVEIRA em 19/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 14:34
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2019 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2019 11:07
Publicado Intimação em 06/11/2019.
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06/11/2019 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 15:19
Expedição de citação.
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04/11/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 09:55
Conclusos para despacho
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30/10/2019 02:56
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO em 28/10/2019 23:59:59.
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29/10/2019 19:44
Publicado Intimação em 17/10/2019.
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18/10/2019 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 13:03
Expedição de intimação.
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15/10/2019 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 10:45
Conclusos para despacho
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04/10/2019 08:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 10:56
Conclusos para despacho
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30/09/2019 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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