TJBA - 8005753-17.2020.8.05.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:50
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARREIRA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARREIRA JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8005753-17.2020.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gutemberg Barreira Junior Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972-A) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005753-17.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GUTEMBERG BARREIRA JUNIOR Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972-A), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por GUTEMBERG BARREIRA JUNIOR contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS que, nos autos da ação ordinária de desconto em folha de pagamento proposta contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso e requereu que “seja o presente recurso conhecido e provido, para o fim de que a Sentença recorrida seja decretada nula, diante da vedação à decisão surpresa e ausência de fundamento legal para se reconhecer a negligência ou abandono da causa pela parte Recorrente, tendo em vista que a parte Recorrente ratificou seu endereço em manifestação anterior à sentença, bem como já havia respondido tudo o que fora determinado no mandado não realizado nestes autos, tudo isso como medida cristalina de justiça.” Contrarrazões de Id. 61242239, pelo improvimento do recurso.
Autos encaminhados à Segunda Instância, distribuídos para a Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a função de relatora.
No provimento judicial de Id. 70226297, em observância ao art. 37, §1º, da Lei 8.906/94, intimei a parte autora para regularizar o instrumento de mandato, em razão do seu patrono encontrar-se com a sua inscrição na OAB suspensa.
Por sua vez, a carta intimatória, Id. 71152902, fora devolvida pelos CORREIOS com a informação de “Não Procurado”. É o que basta relatar.
Decido.
Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).
Analisando detidamente os autos, observa-se que a Apelação não deve ser conhecida. É cediço, que a capacidade postulatória é pressuposto processual de existência, devendo todos os atos praticados em Juízo ser realizados por meio de profissional habilitado e inscrito nos quadros da Ordem dos Advogado do Brasil – OAB.
Uma vez constatada a incapacidade processual do patrono da parte apelante, que está com inscrição na OAB suspensa, coube a esta relatoria a intimação pessoal da parte para sanar o vício, entretanto, essa providência não restou cumprida.
Assim, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual, visto que há desrespeito à regularidade formal, requisito imprescindível para o conhecimento do recurso, de modo que incide a disposição contida no art. 76, § 2º,inciso I, do CPC/15: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0048953-85.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S A Advogado (s): RENATO JOSE DA COSTA LINO DUNHAM APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, SERGIO SANTOS SILVA, MARIANA CAVALCANTE TANNUS FREITAS, ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO, ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO, MARIA AMALIA COSTA NUNES, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INTEGRAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS, QUE PERMITIU A INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NA EXECUÇÃO. pRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÕES REALIZADAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA APELANTE.
INÉRCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 76, PARÁGRAFO 2, i DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.(...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - Não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0048953-85.1997.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Ba, sendo Apelante SERVICOS MEDICO CIRURGICOS DA BAHIA S/A e Apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NÃO CONHECER DA APELAÇÃO ao apelo interposto pelas razões explicitadas abaixo. (TJ-BA - APL: 00489538519978050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) Confluente às razões expostas, com fundamento no art. 932, III, do Código de Ritos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a manifesta inadmissibilidade, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
25/10/2024 03:10
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:29
Não conhecido o recurso de GUTEMBERG BARREIRA JUNIOR - CPF: *15.***.*00-87 (APELANTE)
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14/10/2024 14:20
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:23
Desentranhado o documento
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03/10/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8005753-17.2020.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gutemberg Barreira Junior Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972-A) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005753-17.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GUTEMBERG BARREIRA JUNIOR Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972-A), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Apelação aviado por GUTEMBERG BARREIRA JUNIOR, em face da sentença (ID. 61242228) proferida pelo Juízo da 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, que julgou extinta ação, sem resolução do mérito, por entender trata-se de demanda predatória.
Analisando os autos, verifica-se irregularidade na representação processual da parte apelante, que é patrocinada pelo advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos - OAB-BA 60601-A, cuja inscrição principal (OAB-MS 14572) está suspensa.
Conforme estipulado no artigo 37, §1º do Estatuto da OAB - Lei 8906/1994, a penalidade de suspensão resulta na proibição temporária do exercício profissional em todo o território nacional, incluindo as inscrições suplementares, nos termos do artigo 10, § 4º do mencionado diploma legal.
Nesse sentido, à luz do artigo 76, §2º/CPC, intime-se a parte recorrente, por carta com aviso de recebimento, para que manifeste interesse no prosseguimento do presente recurso, regularizando sua representação processual dentro do prazo de 30 dias, sob pena de não conhecimento do Apelo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
02/10/2024 04:39
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 16:16
Outras Decisões
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05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARREIRA JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 21:15
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 21:14
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:42
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARREIRA JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:47
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 04:02
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:02
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:43
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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