TJBA - 8182566-54.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:05
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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23/01/2025 13:37
Baixa Definitiva
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23/01/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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18/12/2024 06:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8182566-54.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Gm S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:AL8949-A) Reu: Antonio Marcos Dos Santos Sousa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8182566-54.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO GM S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB:AL8949-A) REU: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
BANCO GM S.A, instituição financeira devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, em face de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SOUSA, em virtude do inadimplemento das parcelas referentes ao contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na exordial, constituindo-se em mora, o que autoriza o pedido, requerendo, ainda, a concessão de liminar. É o relatório.
Decido.
Cuida a alienação fiduciária em garantia de contrato no qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor possuidor direto com todas as responsabilidades que lhe incumbem (art. 1º do Dec.
Lei nº 911/69), sendo lícito ao credor buscar e apreender o bem gravado, podendo vendê-lo a terceiros, aplicando o quanto apurado no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º).
No caso em apreço verifica-se que a inicial encontra-se instruída com os documentos necessários à concessão da tutela liminar, eis que comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora.
Face a isso, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária do mesmo, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias na forma prevista no Decreto lei nº 911/69 , sob pena de revelia, ficando advertido a acionada que no prazo de cinco dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, que poderá aliená-lo independentemente de avaliação ou de qualquer outra formalidade.
Caso se faça necessário, requisite-se força policial para o fiel cumprimento da ordem judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 28 de maio de 2024.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
01/10/2024 20:14
Extinto o processo por desistência
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29/09/2024 21:31
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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10/07/2024 19:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 23:33
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 20:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 15:46
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2024 15:28
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 18:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/02/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 09:34
Declarada incompetência
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10/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
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04/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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