TJBA - 8071775-23.2020.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:41
Baixa Definitiva
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18/11/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de LICIA MARGARIDA QUEIROS DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:21
Decorrido prazo de LICIA MARGARIDA QUEIROS DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8071775-23.2020.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Licia Margarida Queiros De Oliveira Advogado: Thomas Vinicius Nascimento Barros (OAB:BA37402) Requerido: Clovis Henrique Queiroz De Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8071775-23.2020.8.05.0001 REQUERENTE: LICIA MARGARIDA QUEIROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLOVIS HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Lícia Margarida Queirós de Oliveira, devidamente qualificada, ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Substituição de Curador em face de Clery de Queiroz Oliveira, em favor de Clovis Henrique Queiroz de Oliveira, igualmente qualificados.
Alega a parte requerente que a curadora atual veio a óbito.
Informa ainda que há algum tempo o curatelado vem residindo com a requerente, sendo desta a responsabilidade por todos os cuidados necessários, inclusive o financeiro.
Foram acostados documentos com exordial.
Inicialmente, determinou-se a citação da parte ré, bem assim a expedição do ofício ao órgão competente, visando a realização de estudo social na residência das partes.
A parte requerida, citada, não apresentou defesa.
No ID 387467053 foi apresentado o estudo social realizado na residência das partes.
O ilustre representante do Ministério Público colacionou sua manifestação (ID 435289656), pugnando pela procedência do pedido. É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
Considerando-se o disposto no art. 355, I, CPC/2015, passo ao julgamento antecipado da lide.
Versa o feito acerca da curatela, munus conferido à pessoa natural para, nos limites do ordenamento jurídico, atuar em favor, assistindo ou representando, alguém que teve judicialmente reconhecida a sua incapaz de autodeterminar-se negocial e patrimonialmente.
A requerente, na condição de irmã do interditado, está legitimada a postular o pedido, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 1.775, § 1°, do Código Civil.
Em face ao exposto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nomeando a Sra. .LICIA MARGARIDA QUEIROS DE OLIVEIRA, CPF: *74.***.*71-04 curadora do interditado CLOVIS HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA, CPF: *18.***.*91-72 em substituição à Sra.
Clery de Queiroz Oliveira, CPF: *02.***.*31-53.
Considerando a vigência da Lei nº 13.146/2015, registre-se que a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos, a qual fica condicionada a análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, aqui aplicado por analogia, inscreva-se a presente no Registro, promovendo-se a devida averbação no Cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do interditado.
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do novel Digesto Adjetivo Civil, naquilo que couber.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
Sem custas nem honorários.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO -
25/09/2024 16:43
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:36
Expedição de sentença.
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24/09/2024 17:43
Expedição de sentença.
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18/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:08
Desentranhado o documento
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09/08/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:35
Expedição de sentença.
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24/07/2024 09:35
Expedição de Edital.
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09/07/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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20/04/2024 16:46
Decorrido prazo de LICIA MARGARIDA QUEIROS DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:38
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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06/04/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 08:17
Juntada de Petição de CIENTE
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25/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:31
Expedição de sentença.
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25/03/2024 09:39
Homologado o pedido
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14/03/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 13:53
Juntada de Petição de parecer_8071775_23.2020.8.05.0001_Substituição de Curatela_Deferimento
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06/03/2024 09:32
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2024 23:04
Decorrido prazo de LICIA MARGARIDA QUEIROS DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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24/01/2024 00:30
Decorrido prazo de LICIA MARGARIDA QUEIROS DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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17/01/2024 04:23
Decorrido prazo de LICIA MARGARIDA QUEIROS DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:34
Decorrido prazo de LICIA MARGARIDA QUEIROS DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:34
Decorrido prazo de LICIA MARGARIDA QUEIROS DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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25/11/2023 18:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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25/11/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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22/11/2023 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2023 14:49
Expedição de ato ordinatório.
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19/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 02:43
Decorrido prazo de CLOVIS HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:43
Decorrido prazo de LICIA MARGARIDA QUEIROS DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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05/10/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 01:09
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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04/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 08:35
Expedição de ato ordinatório.
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03/10/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 11:05
Juntada de laudo pericial
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02/02/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 10:03
Nomeado perito
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22/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
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14/09/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 09:28
Decorrido prazo de CLOVIS HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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22/06/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:15
Juntada de ata da audiência
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28/04/2022 05:34
Decorrido prazo de LICIA MARGARIDA QUEIROS DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:37
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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07/04/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 06:25
Decorrido prazo de LICIA MARGARIDA QUEIROS DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
25/03/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 21:39
Expedição de decisão.
-
24/03/2022 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:51
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
16/03/2022 21:47
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
16/03/2022 12:44
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
14/03/2022 10:25
Expedição de decisão.
-
13/03/2022 08:47
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
13/03/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
-
09/03/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 20:25
Expedição de decisão.
-
09/03/2022 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 21:51
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
05/03/2021 15:32
Expedição de decisão.
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09/02/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2021 07:23
Publicado Decisão em 27/01/2021.
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26/01/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2020 15:38
Conclusos para despacho
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20/11/2020 10:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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13/11/2020 10:30
Expedição de despacho via Sistema.
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12/11/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2020 07:10
Conclusos para despacho
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08/11/2020 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2020 15:08
Publicado Despacho em 31/07/2020.
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10/08/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 15:44
Conclusos para despacho
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23/07/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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