TJBA - 8060119-33.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de JACSON BOSCO DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Juiz de Direito de Sobradinho Vara Criminal em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:09
Baixa Definitiva
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26/11/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 01:38
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Documento_1
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13/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:54
Denegado o Habeas Corpus a VINICIUS DE OLIVEIRA QUEIROZ - CPF: *63.***.*59-61 (PACIENTE)
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12/11/2024 11:47
Denegado o Habeas Corpus a VINICIUS DE OLIVEIRA QUEIROZ - CPF: *63.***.*59-61 (PACIENTE)
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11/11/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 12:00
Deliberado em sessão - julgado
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24/10/2024 17:42
Incluído em pauta para 04/11/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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18/10/2024 14:36
Solicitado dia de julgamento
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15/10/2024 16:53
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 15:52
Juntada de Petição de HC 8060119_33.2024 TRANCAMENTO AÇÃO PENAL
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11/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JACSON BOSCO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8060119-33.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jacson Bosco Dos Santos Impetrado: Juiz De Direito De Sobradinho Vara Criminal Paciente: Vinicius De Oliveira Queiroz Advogado: Jacson Bosco Dos Santos (OAB:BA49599-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060119-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: JACSON BOSCO DOS SANTOS e outros Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS (OAB:BA49599-A) IMPETRADO: Juiz de Direito de Sobradinho Vara Criminal Advogado(s): DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrada pelo Advogado Jacson Bosco Dos Santos, em favor do Paciente VINICIUS DE OLIVEIRA QUEIROZ, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo n° 8000669-85.2024.8.05.0251, em que figura, na qualidade de Autoridade Coatora, o Juízo de Direito Vara Criminal da Comarca de Sobradinho/BA.
Relata a Impetrante que o Paciente fora denunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 2º, §2º e §3º da Lei n. 12.850/13.
Registra que a leitura dos fatos narrados na peça acusatória revela a inépcia da denúncia em relação ao Paciente, violando o princípio da ampla defesa e do contraditório, baseando-se em narrativas genéricas e meras ilações.
Narra que a denúncia individualiza a conduta do Paciente, não narra concretamente os fatos a ele imputados e não descreve comportamento típico, além disso, falta justa causa para a instauração e prosseguimento desta ação penal, uma vez que inexistem indícios razoáveis de autoria e sequer certeza da materialidade do delito supostamente perpetrado pelo constituinte.
Declara que não se pode exigir do acusado uma prova diabólica, ou seja, impossível de ser produzida para comprovar sua versão e consequentemente sua inocência.
Afirma também que o advogado de Defesa foi impedido por dois delegados de acompanhar o Paciente no interrogatório, sob a alegação de que o mesmo não queria assistência, fato negado por ele quando questionado.
No mais, acrescenta que o paciente é primário, possui ótimos antecedentes e jamais se envolveu em ilícito penal, sendo uma pessoa de boa reputação na sociedade em que vive, não podendo ser processado criminalmente com base em uma denúncia que, em certos aspectos, configura abuso de poder e, em outros, absoluta falta de justa causa.
Com base nesses fundamentos, requereu, em caráter liminar, a concessão da ordem de habeas corpus, para o trancamento da ação penal. É o relatório.
Como se sabe, a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, inequivocamente, demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, e de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Nessa vertente, analisando-se o pedido e os documentos que o acompanham, sem qualquer adiantamento do mérito da causa, não vislumbro elementos que possibilitem o acolhimento da medida liminar, pois ausente o fumus boni iuris exigido.
Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
No caso em exame, contudo, não se vislumbra ilegalidade que justifique a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, as quais devem ser prestadas no prazo máximo de 5 dias, através do e-mail [email protected], ressaltando-se que esta Corte deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução no 121 do CNJ.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
A presente decisão servirá como OFÍCIO a ser enviado, inclusive por meio de e-mail institucional, devendo a Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024. Álvaro Marques de Freitas Filho – 1ª Câmara Crime 1ª Turma Juiz Substituto de 2º Grau / Relator EST_LC -
03/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 09:50
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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