TJBA - 8000433-09.2021.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:42
Baixa Definitiva
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14/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:41
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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12/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/11/2024 18:56
Decorrido prazo de ACORDO CERTO LTDA. - ME em 21/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 8000433-09.2021.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Eucleide Nascimento Lima Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760) Reu: Oi S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Carina Silva Da Costa (OAB:BA56265) Reu: Acordo Certo Ltda. - Me Advogado: Cristiana Aparecida Quirino Ferreira (OAB:SP233698) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000433-09.2021.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: EUCLEIDE NASCIMENTO LIMA Advogado(s): KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS (OAB:BA38760) REU: OI S.A. e outros Advogado(s): CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA (OAB:SP233698), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO registrado(a) civilmente como FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), CARINA SILVA DA COSTA (OAB:BA56265) SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Eucleide Nascimento Lima em face de Oi S.A. e Acordo Certo Ltda., na qual a autora pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade de dívida atribuída a um contrato de telefonia fixa que alega jamais ter contratado, bem como a compensação pelos danos morais decorrentes das reiteradas cobranças que lhe foram dirigidas pelas rés.
A autora sustenta que, após ter quitado todas as dívidas referentes a serviços prestados pela Oi S.A. em um período anterior, passou a ser surpreendida com cobranças relativas a um serviço de telefonia fixa, datado de 2003, com o qual jamais teve relação.
Afirma que, ao tentar resolver a questão de forma extrajudicial, não obteve êxito, pois as rés não conseguiram fornecer esclarecimentos adequados quanto à origem do débito, limitando-se a insistir nas cobranças.
Dessa forma, a autora busca, por meio desta demanda, a declaração de inexistência da dívida e a reparação pelos transtornos e aborrecimentos suportados em razão das cobranças que considera indevidas.
Embora dispensado, é um sintético relatório.
Passo a decidir.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, de fato, esta merece ser acolhida, notadamente em razão do fato de que o autor, desde o início, que a segunda demandada intermediou o pagamento apenas da dívida que assumiu o adimplemento e que,
por outro lado, em relação a denominada dívida de "2003" houve cobrança direta por parte da primeira requerida.
Ademais, a dívida impugnada pelo autor é de titularidade da OI S.A.
Sendo assim, acolho a preliminar para determinar a EXCLUSÃO da segunda requerida CONSUMIDOR POSITIVO e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação a esta, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Prossegue-se na análise do mérito em relação a ré OI S.A.
Em sua contestação a OI S.A não apresenta preliminares.
Portanto, passo ao exame do mérito.
Verifica-se que a relação jurídica subjacente aos autos é tipicamente de consumo, estando a controvérsia sujeita ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo e à inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A autora, ao apresentar documentos comprobatórios da quitação de débitos anteriores e ao questionar a legitimidade da nova cobrança, preencheu o requisito de verossimilhança de suas alegações, cabendo, portanto, às rés a prova da regularidade do débito em discussão.
Veja-se que o autor, no id. 106220674 - Pág. 1, demonstrou a inclusão da dívida pela ré como pendente de pagmaento, referente a fatura do mês de janeiro de 2003, com vencimento em 6/1/2003 no valor de R$ 136, 13.
Em sede de contestação, a ré Oi S.A. limitou-se a alegar a legitimidade das cobranças, sem, contudo, juntar qualquer prova documental que pudesse demonstrar a existência de uma relação jurídica válida com a autora referente ao contrato de telefonia fixa de 2003.
A mera alegação de que o débito é legítimo, desacompanhada de documentação que comprove a contratação do serviço ou a utilização do mesmo pela autora, não é suficiente para afastar a pretensão declaratória.
Ademais, a ré Acordo Certo Ltda., em sua defesa, argumentou que sua atuação restringe-se à intermediação das cobranças em nome da Oi S.A., não possuindo ingerência sobre a veracidade dos dados repassados, o que não exime a responsabilidade pela falha na prestação do serviço de cobrança.
Nesse contexto, restou incontroversa a ausência de prova quanto à existência de relação jurídica válida entre as partes no que tange ao contrato de telefonia fixa alegadamente inadimplido.
A cobrança de dívida sem comprovação devida de sua origem viola os princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, causando à autora não apenas um aborrecimento desarrazoado, mas, sobretudo, uma insegurança quanto à sua situação financeira e creditícia.
No entanto, para que se configure o dever de indenizar por dano moral, é necessário que a cobrança indevida seja acompanhada de elementos que demonstrem um efetivo abalo à dignidade da parte, o que não restou comprovado nos autos.
Embora seja inegável o aborrecimento causado à autora pelas existência de débito em aberto em seu nome que não reconhece, tais fatos, por si só, não configuram dano moral indenizável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o mero inadimplemento contratual ou o simples dissabor decorrente de cobranças indevidas não ensejam, por si sós, reparação por dano moral, salvo quando acompanhados de outros fatores que demonstrem um prejuízo mais profundo e concreto, como a negativação indevida ou a restrição de crédito, o que não foi alegado ou comprovado neste feito.
Na espécie, há mera menção de existência de dívida que, neste feito, em razão da dialética processual e atividade probatória das partes, será declarada inexistente, sendo esta, portanto, a pretensão legítima a ser satisfeita.
Não há dano moral comprovado.
Assim, considerando que as provas apresentadas pela autora demonstram a ausência de relação jurídica que justifique o débito e,
por outro lado, a ausência de elementos que evidenciem a ocorrência de abalo moral, é de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do débito questionado.
Todavia, como dito alhures, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que os transtornos suportados pela autora não extrapolaram os limites do mero aborrecimento, que faz parte do cotidiano das relações sociais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR INEXIGÍVEL o débito atribuído à autora referente a fatura do mês de janeiro de 2003, com vencimento em 6/1/2003 no valor de R$ 136, 13 (oi fixo), afastando qualquer responsabilidade da autora em relação a este, não acolhendo, portanto, os demais pedidos.
Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC em relação a ré CONSUMIDOR POSITIVO, por ser parte ilegítima.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se a turma, com as nossas homenages.
Piritiba/BA, data da assinatura eletrônica.
DIEGO SEREJO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
25/09/2024 14:58
Expedição de sentença.
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25/09/2024 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 14:58
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:48
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:45
Juntada de conclusão
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08/03/2023 19:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:53
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 08/03/2023 09:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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07/03/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:01
Expedição de intimação.
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03/02/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 15:59
Audiência Audiência CEJUSC designada para 08/03/2023 09:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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03/02/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 14:55
Desentranhado o documento
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03/02/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 17:11
Decorrido prazo de KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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18/11/2022 03:43
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/11/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 14:22
Expedição de intimação.
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17/10/2022 14:22
Expedição de intimação.
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17/10/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 14:22
Expedição de intimação.
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17/10/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 16:51
Audiência Audiência CEJUSC cancelada para 22/09/2022 16:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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22/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:04
Decorrido prazo de EUCLEIDE NASCIMENTO LIMA em 15/09/2022 23:59.
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11/09/2022 07:28
Decorrido prazo de KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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10/09/2022 10:33
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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10/09/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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31/08/2022 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 22:28
Juntada de Petição de citação
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26/08/2022 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/08/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 08:32
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:37
Expedição de intimação.
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08/08/2022 11:37
Expedição de intimação.
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08/08/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 11:37
Expedição de intimação.
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08/08/2022 11:34
Audiência Audiência CEJUSC designada para 22/09/2022 16:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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08/08/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2021 20:35
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2021 20:36
Conclusos para decisão
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20/05/2021 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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