TJBA - 8013003-82.2024.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:48
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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07/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:14
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:58
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8013003-82.2024.8.05.0080 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Daiane Miranda Souza Dos Santos Advogado: Lais Lima Marques Mascarenhas (OAB:BA53039) Requerido: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8013003-82.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: DAIANE MIRANDA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS (OAB:BA53039) REQUERIDO: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA registrado(a) civilmente como EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de Tutela de Urgência Incidental formulado por DAIANE MIRANDA SOUZA DOS SANTOS, objetivando a emissão dos boletos referentes às parcelas vencidas e vincendas de contrato de consórcio, ou, alternativamente, o deferimento do depósito judicial dos valores correspondentes.
A autora argumenta que, embora tenha regularizado parcelas anteriormente em atraso, continua sem acesso aos boletos subsequentes (referentes às parcelas de maio/2024 até setembro/2024), o que lhe impossibilita realizar os pagamentos, gerando inadimplência e a incidência de encargos indevidos.
Conforme os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante da análise dos autos, verifica-se que a parte autora tem buscado de forma diligente o cumprimento de suas obrigações, restando evidente o risco de prejuízo caso as parcelas não sejam regularizadas, uma vez que podem acarretar a abertura de novo processo de busca e apreensão do veículo.
Assim, presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, e visando evitar prejuízos à autora, DEFIRO o pedido para determinar à acionada que emita os boletos mensais vencidos e vincendos, na forma requerida pelo autor, sob pena de serem considerados quitados.
Prazo de 10 dias.
Intime-se a parte ré para ciência.
Ademais, dado o momento processual em que o feito se encontra, intimem-se as partes para que digam se possuem interesse em conciliar, bem como em produzir outras provas, especificando-as, em caso positivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
FEIRA DE SANTANA/BA, 27 de setembro de 2024.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
01/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:57
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 11:39
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:07
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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15/08/2024 10:49
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 15/08/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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15/08/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 12:45
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2024 18:05
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:19
Decorrido prazo de LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:28
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 15/08/2024 10:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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15/07/2024 15:35
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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15/07/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 10:39
Expedição de intimação.
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19/06/2024 09:01
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 15:18
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:53
Decorrido prazo de LAIS LIMA MARQUES MASCARENHAS em 07/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:53
Decorrido prazo de DAIANE MIRANDA SOUZA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 14:28
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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09/06/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:27
Juntada de informação
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27/05/2024 09:26
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/05/2024 09:25
Expedição de intimação.
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26/05/2024 09:52
Declarada incompetência
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23/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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