TJBA - 8081392-70.2021.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:34
Juntada de informação
-
27/03/2025 11:12
Juntada de informação
-
26/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:38
Juntada de informação
-
26/03/2025 10:37
Juntada de informação
-
26/03/2025 10:30
Juntada de informação
-
21/03/2025 12:21
Juntada de informação
-
24/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 11:38
Decorrido prazo de PRECATO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:36
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
26/11/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA CELIA ARAUJO VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PRECATO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8081392-70.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Marina Celia Araujo Vieira Advogado: Carlos Magno Santana Novais (OAB:BA42977) Executado: Precato Consultoria E Corretora De Seguros Ltda - Me Advogado: Andre Luiz Lunardon (OAB:PR23304) Decisão:
Vistos.
Com fundamento nos arts. 835, I,V e 854 do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros, pelo SISBAJUD, nas contas da(do)(s) Executada(o)s, até o valor indicado em ID nº 450611938.
Na hipótese de eventual indisponibilidade excessiva, haverá de ser feito o cancelamento em 24 (vinte e quatro) horas.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime(m)-se a(o)(s) Executada(o)(s) para comprovar(em), em 05 (cinco) dias, as hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.
A intimação haverá de ser feita na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Não havendo manifestação, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores emitido pelo sistema.
Intime-se o exequente para que se pronuncie, no mesmo prazo (15 dias), sobre a resposta da instituição financeira.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
04/10/2024 13:13
Juntada de informação
-
03/10/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de MARINA CELIA ARAUJO VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:13
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
03/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
25/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 23:59
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
20/02/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8081392-70.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Marina Celia Araujo Vieira Advogado: Carlos Magno Santana Novais (OAB:BA42977) Executado: Precato Consultoria E Corretora De Seguros Ltda - Me Advogado: Andre Luiz Lunardon (OAB:PR23304) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8081392-70.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARINA CELIA ARAUJO VIEIRA Advogado(s): CARLOS MAGNO SANTANA NOVAIS registrado(a) civilmente como CARLOS MAGNO SANTANA NOVAIS (OAB:BA42977) EXECUTADO: PRECATO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB:PR23304) DESPACHO Rh.
Tendo em vista que a sentença proferida no in folio transitou em julgado, acolho requerimento formulado pelo exequente para determinar a intimação do devedor, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento do valor constante do decisum, devidamente atualizado e corrigido monetariamente, conforme planilha de débito de ID 407007396 no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Salvador (BA), 30 de outubro de 2023.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de direito -
31/10/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MARINA CELIA ARAUJO VIEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:52
Decorrido prazo de PRECATO CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:06
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
06/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 23:16
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 21:51
Decorrido prazo de MARINA CELIA ARAUJO VIEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 19:47
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
25/01/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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08/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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29/11/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 11:39
Expedição de carta via ar digital.
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29/04/2022 13:59
Expedição de carta via ar digital.
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19/04/2022 07:48
Juntada de Certidão
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28/10/2021 21:23
Decorrido prazo de MARINA CELIA ARAUJO VIEIRA em 09/09/2021 23:59.
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18/08/2021 01:30
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
18/08/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
12/08/2021 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2021 22:40
Mandado devolvido Cancelado
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11/08/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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